TJCE - 0146776-31.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385501
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385501
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0146776-31.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
CONTROVÉRSIA SOBRE O PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DA INDIVISIBILIDADE DAS FASES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO.
REPERCUSSÃO NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de recurso inominado (ID 4971317) interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença (ID 4971310) que excluiu as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica. 02.
Em seu recurso, o Estado defende a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, argumentando que essas tarifas fazem parte do preço final da energia elétrica, justificando, portanto, a sua tributação. 03. Apresentadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.
A questão central deste recurso envolve a definição da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica, especificamente no que tange à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST).
A análise detida dos autos revela a necessidade de uma interpretação sistemática das normas aplicáveis, bem como dos princípios que regem o sistema tributário nacional. 08.
Inicialmente, cumpre destacar que o Art. 155, II, da Constituição Federal, ao prever a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, não especifica detalhadamente os elementos da base de cálculo desse tributo, remetendo à legislação complementar tal tarefa.
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 13, I, estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorra a transferência de posse da mercadoria ou a prestação do serviço. 09. A controvérsia reside na interpretação de que tais tarifas (TUST e TUSD) compõem ou não o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, para fins de incidência do ICMS.
O entendimento predominante, até recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), era de que o ICMS deveria incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida, excluindo-se da base de cálculo as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição. 10. Entretanto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento, em rito de Recurso Repetitivo, dos EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902, REsp 1.734.946, fixando o Tema 986, marcando uma importante revisão desse entendimento, reconhecendo que o processo de fornecimento de energia elétrica é indissociável, abrangendo as etapas de geração, transmissão e distribuição, sendo estas últimas remuneradas pelas tarifas TUST e TUSD.
Assim, essas tarifas passaram a ser consideradas parte integrante do preço final da operação de fornecimento de energia, devendo, portanto, compor a base de cálculo do ICMS. 11. Veja-se a tese que ficou definida: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" 12. A decisão do STJ, ao modular os efeitos do referido julgamento, determinou que somente as demandas propostas até 27/03/2017, data da publicação do acórdão repetitivo, teriam o benefício da exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS, desde que beneficiadas por decisões liminares anteriores.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. 13. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 26/06/2017.
Contudo, não foi concedida decisão liminar favorável antes da referida data, tendo a liminar sido deferida somente na sentença proferida em 27/07/2017.
Assim, não sendo alcançada pela modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a incidência do ICMS sobre os encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica. 14. A sentença que concluiu pela procedência dos pedidos autorais está em dissonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, uma vez que a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD observa os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. 15. Portanto, diante das considerações expostas e alinhando-se ao entendimento consolidado no Tema 986 do STJ, é imperioso reconhecer a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. 16. Assim, a sentença recorrida merece ser reformada, devendo ser julgada improcedente a ação, reconhecendo-se a validade da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica. DISPOSITIVO 17.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Como consequência, ficam revogadas as tutelas provisórias. 18.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/06/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385501
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18/06/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 06:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/05/2025 22:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17648634
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17648634
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0146776-31.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral para declarar a ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Por meio da decisão de ID 4971182, foi determinada a suspensão do processo até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - (TJ/CE) no mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0625593-47.2017.8.06.0000. Ocorre que o Incidente não foi admitido, tendo a decisão transitado julgado, ante a correlação de temas entre a questão litigiosa do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e o Tema 986, com tese firmada pelo STJ no REsp 1692923/MT. Desse modo, deve se retomar o regular processamento do Recurso Inominado interposto, com a inclusão em pauta de julgamento. O Recurso foi interposto dentro do prazo legal (Art. 41 da Lei 9.099/95). Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17648634
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31/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648634
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31/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2022 00:00
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2021 17:01
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Processo em ordem, aguardando decisão de outro tribunal (STF/STJ). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
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13/12/2018 12:13
Mov. [15] - Expedido Termo de Redistribuição
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13/12/2018 08:49
Mov. [14] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2018 09:43
Mov. [13] - Expedido Termo de Redistribuição
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26/10/2018 07:31
Mov. [12] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2018 13:19
Mov. [11] - Expedição de Certidão
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06/02/2018 13:02
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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05/02/2018 08:00
Mov. [9] - Decorrendo Prazo
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05/02/2018 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/02/2018 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 1838
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31/01/2018 08:10
Mov. [7] - Expedição de Decisão Interlocutória
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31/01/2018 08:10
Mov. [6] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2017 13:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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17/10/2017 13:01
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1335 - EVELINE DE EVELMA VERAS
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17/10/2017 13:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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17/10/2017 12:58
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
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11/10/2017 07:16
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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