TJCE - 0253583-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:46
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:45
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:24
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133553459
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0253583-31.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assembléia] Polo ativo: IMOBILIARIA PAULISTA COMERCIO LTDA Polo passivo CONDOMINIO EDIFICIO LEME SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Processo distribuído inicialmente para o juízo da 33° vara cível. Trata-se de ação anulatória de edital de convocação e assembleia condominial com pedido de tutela antecipada ajuizada por Imobiliária Paulista Comércio Ltda., em face de Condomínio Edifício Leme, ambos devidamente qualificados em exordial. Contestação de ID n° 123374755 onde a parte ré impugna os termos apresentados em exordial, requerendo o julgamento de total improcedência da ação. Petição de antecipação de tutela de urgência em ID n° 123374739. Decisão Interlocutória proferida pela 33° Vara Cível em ID n° 123374742 reconhecendo haver conexão com o processo de n° 0218679-19.2023.8.06.0001, em trâmite na 31° Vara Cível e declinando a competência para julgamento único. Despacho em ID n° 123374745 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove sua condição de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Petição Intermediária com ID n° 133548919 onde a parte autora requer o cancelamento da distribuição em razão da ausência de condição econômica para arcar com as custas processuais. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, em face da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição e o subsequente arquivamento do processo.
Ressalta-se que o arquivamento é meramente administrativo, uma vez que a existência do processo pressupõe o pagamento das custas.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Devido à ausência de recebimento da inicial, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 27/01/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133553459
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05/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133553459
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27/01/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132655775
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132654573
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132655775
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132654573
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132655775
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132654573
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132655775
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132654573
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17/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132655775
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17/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132654573
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10/11/2024 04:02
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 21:16
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 10:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 15:08
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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25/07/2024 15:08
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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25/07/2024 15:05
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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25/07/2024 15:04
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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25/07/2024 09:02
Mov. [4] - Incompetência | Nesses termos, reconhecida a conexao e levando em consideracao que o Juizo Prevento e o da 31 Vara Civel de Fortaleza, declino de minha competencia para que o feito seja remetido ao retromencionado Juizo, para a instrucao probat
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23/07/2024 13:35
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209439-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/07/2024 13:26
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23/07/2024 05:02
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2024 05:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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