TJCE - 3001454-19.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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13/05/2023 10:09
Transitado em Julgado em 13/05/2023
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001454-19.2019.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para apresentar atualizado endereço da empresa executada, em 15 dias, sob pena de extinção do processo., com fins de prosseguimento do feito, o promovente quedou-se silente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
25/04/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Quanto ao pedido de redirecionamento dos atos constritivos aos sócios da empresa, tenho por inviável na presente fase processual, posto que a empresa demandada sequer fora intimada quanto ao cumprimento de sentença.
Compete a exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do executado, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que não se aplica o §1º do art. 319, do NCPC, por ser o endereço do réu ônus do autor/exequente e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14 da Lei n. 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Assim, indefiro os requerimentos retros e determino a intimação da parte exequente para indicar apenas um e correto e atualizado endereço da empresa executada, em 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:40
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 11:42
Expedição de Intimação.
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04/03/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2020 10:52
Expedição de Intimação.
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10/11/2020 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2020 10:26
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 00:26
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 09/06/2020 23:59:59.
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07/04/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 17:15
Expedição de Intimação.
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31/03/2020 09:34
Julgado procedente o pedido
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03/02/2020 15:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 15:18
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2020 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/12/2019 08:47
Juntada de Petição de citação
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01/11/2019 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 15:59
Audiência Conciliação designada para 03/02/2020 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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