TJCE - 3040214-97.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28142179
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3040214-97.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANAINA PAULA DE LIMA REBOUCAS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE RECONHECER A NULIDADE DE TAIS ACESSÓRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO STJ.
VENDA CASADA.
SÚMULA Nº 522 E TEMAS REPETITIVOS Nº 958 E 972 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA DIVERSA, ARREPENDIMENTO E CANCELAMENTO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária cuja sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial quanto à nulidade das cobranças das tarifas de cadastro, avaliação de bem e de registro do contrato e do seguro prestamista.
II.
Questão em Discussão 2.A apelação devolve ao conhecimento do tribunal os questionamentos relacionados à nulidade das cobranças das tarifas de cadastro, de avaliação de bem e de registro do contrato e do seguro de proteção financeira, requestando a repetição em dobro dos valores pagos.
III.
Razões de Decidir 3.Possível a cobrança da tarifa de abertura de crédito, como expõe a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.) 4.
No que tange à tarifa de avaliação do veículo, tem-se que o valor foi revertido para a prestação dos respectivos serviços, aplicando-se, para este fim, a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania ao julgar o recurso repetitivo originário do tema nº 958: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:".
A cobrança do acessório é justificada para que se proceda à mensuração do valor do bem utilizado para a finalidade de obter o crédito necessário à celebração do contrato, discriminado na cédula de crédito bancário, não se há que julgá-la ilegal. 5.
Por sua vez, a tarifa de registro de contrato teria como finalidade providenciar o registro da alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito, porém, no caso concreto, tal cobrança não foi realizada, não se podendo julgar nula a cláusula ou repetir tal valor se não houve o efetivo pagamento pelo consumidor. 6.A cédula de crédito direto ao consumidor que guarnece os autos informa a contratação de seguro de proteção financeira, que, nos termos da proposta/orçamento, foi firmado mediante opção do consumidor, que assinalou o campo "sim", conforme item B.6, celebrado com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, no valor total de R$ 1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais), firmando, ainda, contrato em separado, contando, os instrumentos obrigacionais, com a assinatura expressa do autor. 7.A ilegalidade da contratação de seguro prestamista acessório à cédula de crédito bancário não é automática, ainda que o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 8.O elemento volitivo no qual o autor suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto bancário devidamente assentido em opção expressa, não leva, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar e, ainda, de contratar seguradora diversa. 8.A proposta de adesão, firmada em separado, contém expressa opção de arrependimento e de cancelamento, prevendo, neste caso, a restituição proporcional dos valores adimplidos até então, o que afasta a abusividade pretendida pelo autor. 9.O seguro prestamista consta de opção expressa firmada pelo autor/recorrente nos instrumentos contratuais presentes nos autos, não se podendo, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada.
Não se configura a hipótese contida na tese firmada na apreciação do tema repetitivo nº 972 pelo STJ. 10.No caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. 11.Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade.
IV.
Dispositivo 12.Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Janaina Paula de Lima Rebouças interpôs apelação objetivando a reforma da sentença presente no Id 19399446 proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante em sede de ação revisional de contrato bancário proposta contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual pretende a nulidade do contrato do seguro prestamista e da cobrança das tarifas de avaliação do bem, abertura de cadastro e de registro de contrato.
As razões apelativas (Id 19399449) defendem que as tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como, o seguro prestamista foi contratado de forma ilícita, constituindo-se venda casada, violando os arts. 39, I, e 51, I, IV, e XV, do CDC, posto que veiculada em contrato de adesão.
Requesta a reforma da sentença para que o promovido seja condenado à repetição em dobro da quantia paga a este título.
Contrarrazões apresentadas no Id 19399453. É o relatório.
VOTO Recurso cabível, tempestivo, preparo não exigível.
O apelo impugna a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato e o seguro de proteção financeira, pretendendo a repetição em dobro do valor adimplido a este título.
De acordo com o dever de informação nas relações de consumo, os arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990, assim dispõem: Código de Defesa do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; III - acréscimos legalmente previstos; Lei nº 10.931/2004 Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Sob a ótica dos dispositivos legais acima mencionados o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, por força da qual ficou reconhecida a incidência do Código do Consumidor às instituições financeiras.
A cédula de crédito direto ao consumidor que guarnece os autos (Id. 19399425) informa a contratação das tarifas de cadastro, de avaliação de bem e de registro do contrato nos valores de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nova reais), R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) e do seguro prestamista (R$ 1.970,00 - mil, novecentos e setenta reais).
No que se refere à tarifa de abertura de crédito, verifico que a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça não entende abusiva a sua cobrança: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.) Quanto às tarifas de avaliação do veículo e de registro do contrato, tem-se que os valores revertidos para a prestação dos respectivos serviços, aplicando-se, para este fim, a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania ao julgar o recurso repetitivo originário do tema nº 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Referindo-se a tarifa de avaliação à mensuração do valor do bem utilizado para a finalidade de obter o crédito necessário à celebração do contrato, discriminado na cédula de crédito bancário, não se há que julgá-la ilegal, o mesmo ocorrendo com o ressarcimento decorrente das despesas com o registro da alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito.
O requerente/apelado sequer juntou prova no sentido de que não houve a efetiva prestação de tais serviços, sabendo-se que foi devidamente especificado.
Por sua vez, a tarifa de registro de contrato teria como finalidade providenciar o registro da alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito, porém, no caso concreto, tal cobrança não foi realizada, não se podendo julgar nula a cláusula ou repetir tal valor se não houve o efetivo pagamento pelo consumidor.
Transcrevo precedentes do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) A jurisprudência do tribunal local é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM PATAMAR SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 24/27) do veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo GOL CITY (TREND) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P, ano 2015/2015, placa nº: PMX6984.
Da capitalização de juros: No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 24/27.
Isso porque, logo na cláusula "Dados Do Financiamento" há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [50,65%] é superior ao duodécuplo da mensal [3,47%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Dos juros remuneratórios: Fazendo-se a relação entre o contrato (fls. 24/27) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Verifica-se a taxa de juros no contrato consta em 3,47%a.m. e 50,65%a.a, enquanto a taxa do Bacen, em abril de 2020, orbitava em torno de 1,56% a.m. e 20,38% a.a.
Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen (20,38% x 1,5= 30,57% ao ano), infere-se que a taxa de 50,65% do contrato se reputa abusiva por ser maior que o critério adotado pelo STJ.
Portanto, o argumento do apelante deve ser acolhido neste ponto para declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados e reduzi-los ao limite da taxa média de mercado à época da assinatura do contrato.
Da tarifa de cadastro: Conforme prescrição expressa do enunciado de súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual.
Portanto, denotando-se que houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto.
Da tarifa de avaliação de bem: o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
Dessa forma, na forma como pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação do bem não se revela abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal.
Da repetição do indébito: A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Desse modo, tem-se, caso identificado, a necessidade de restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0200670-41.2022.8.06.0034, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 17/05/2023, publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ABUSIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de tarifas administrativas, notadamente a de registro de contrato e a de avaliação do bem. 2.No que diz respeito a discussão acerca da tarifa de avaliação e da tarifa de registro do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais. 3.
Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação, justificando a exigência do encargo cujo valor cobrado não se mostra excessivo. 4.
No mais, a tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 5.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0204974-28.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023) Por fim, o apelo impugna o contrato de seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais), como se verifica no item B.6, cujo termo de adesão foi firmado em separado com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A (Id's 19399425 e 19399434).
Em tais instrumentos, o apelante declarou ter optado pela contratação do seguro, contendo prazo para o exercício do direito de arrependimento e de cancelamento do contrato, com a devolução parcial do valor pago (itens 7 e 9), além da opção que lhe foi fornecida para contratar "o seguro prestamista em qualquer outra seguradora do mercado e que inexistirá qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora" (item 10, fl. 2).
Além disto, o autor expressamente assinalou o campo "sim" na proposta de contratação do crédito direto ao consumidor no que se relaciona ao seguro, existindo informação expressa quanto ao custo.
A ilegalidade de tal contratação não é automática, ainda que o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No caso dos autos, o elemento volitivo no qual o autor suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto ao consumidor devidamente assentido pelo recorrido em opção expressa, não leva, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar e, ainda, de escolher outra seguradora para tanto.
A proposta de adesão, firmada em separado, contém expressa opção de cancelamento, como assinalado anteriormente, prevendo, neste caso, a restituição proporcional dos valores adimplidos até então, o que afasta a abusividade pretendida pelo requerente.
Com efeito, a jurisprudência do tribunal local assim se comporta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE.
REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA LEGAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
SEGURO OPCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1-Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por DIEGO ANTUNES CAMPOS em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na Ação de Busca e Apreensão para consolidação do domínio e posse do veículo descrito na inicial e, por conseguinte, improcedentes a reconvenção apresentada pelo consumidor. 2 - Quanto a tarifa de cadastro, conforme prescrição expressa do enunciado de súmula no 566 do STJ, esta poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. À vista disso, contata-se que o contrato dispõe de tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00(oitocentos e cinquenta reais), cobrado no início da celebração contratual e devidamente aceito pelo comprador/apelante.
Portanto, não há de ser afastada.
No que tange à tarifa de avaliação do bem, não se detecta ilegalidade, de vez que a sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança na Cédula Bancária 3 - Acerca do serviço de terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e na linha do mesmo precedente, é abusividade a sua exação.
No presente caso, a cláusula específica do contrato sobre a matéria não faz essa cobrança.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade 4 - O seguro prestamista serve para amparar a relação contratual, seja ela de empréstimo ou financiamento, quando o consumidor encontra-se em inadimplência com as parcelas cobradas, ou seja, desde que devidamente pago pelo consumidor, em valor estipulado pela instituição financeira, o seguro cobrirá aquelas parcelas que o contratante deixou de pagar.
Todavia, em casos de financiamento de veículos, essa garantia não pode ser obrigatória.
Cabendo assim ao consumidor optar ou não pela contratação.
Podendo ser considerada venda casada, prática essa inadmitida pelo CDC.
Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, pode-se verificar que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora (conforme fl. 121/122), através de contrato próprio de adesão, contendo inclusive a assinatura da apelante.
Assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 5 - Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0209610-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDA.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
COBRANÇA VÁLIDA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2.Dos Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...)d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na hipótese em apreço, a taxa de juros remuneratórios contratada é menor que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerada a mesma operação e período da contratação.
Destarte, não se justifica a intervenção judicial para alteração dos juros contratados. 3.
Tarifa de avaliação.
Sobre a cobrança da tarifa de avaliação do bem, destaca-se a tese firmada no julgamento do REsp nº. 1.578.553/SP - TEMA 958/STJ: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." In casu, consta do contrato que a operação bancária não estava isenta de cobrança da tarifa de avaliação do veículo dado em garantia, bem como o apelante optou pelo financiamento do valor correspondente ao serviço. 4.
Seguro de proteção financeira.
Acerca do tema, cumpre destacar a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972: "a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha." Na hipótese, não restou comprovada a prática ilegal da venda casada.
Com efeito, o seguro foi contratado por opção do apelante, pelo que deve ser mantido. 5.
No caso vertente, não foi demonstrada a abusividade dos encargos contratuais controvertidos.
Portanto, não há que se falar em direito à repetição do indébito. 6.Recurso improvido.
Sentença mantida.(Apelação 0256174-05.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 16/03/2022, publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE.
TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
LEGALIDADE.
SEGURO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM TERMO SEPARADO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 28/32) do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.4 MT LT, Cor BRANCA, Ano 2013, Placa OSD7792.
Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes, sendo desnecessária a realização de perícia.
Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 21/22.
Isso porque, logo na cláusula "F" DADOS DO FINANCIAMENTO" há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [40,56%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,88%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato (fls. 21/22) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado.
Verifica-se a taxa de juros consta em 2,88% a.m. e 40,56% a.a, enquanto a taxa do Bacen, em março de 2022, orbitava em torno de 2,02% a.m. e 27,15% a.a.
Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes não padece de abusividade flagrante.
Do instrumento contratual, denota-se que não houve sequer a cobrança de comissão de permanência, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto.
Contudo, em que pese a parte autora, ora apelante, alegue que não anuiu com espontaneamente com a contratação, percebe-se que consta, em termo separado do contrato, uma proposta de adesão ao seguro devidamente assinado por si (fls.268/271), portanto, denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que não houve ausência de informações.
Desse modo, inexiste ilegalidade na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo ocorreu a partir da assinatura de termo separado, sendo uma liberalidade do contratante aceitar ou não o serviço.
Por fim, não havendo o reconhecimento da abusividade de quaisquer das cláusulas impugnadas, impõe-se o desprovimento do pedido autoral quanto à restituição de quaisquer valores, estando caracterizada a sua mora.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0252653-81.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 15/03/2023, publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RECONVENÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LÍCITA.
TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
LEGALIDADE.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência dos pedidos formulados pela parte apelada na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial e, em consequência, julgando improcedente a reconvenção apresentada. 2.É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 3.
Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas bancárias relativas à prestação de serviços de terceiros e a tarifa de cadastro. 4.
O assunto foi consolidado através da Súmula 566 do STJ, com o seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)".
No caso em debate, a Tarifa de Cadastro restou expressamente fixada, tendo sido a pactuação formalizada posteriormente à edição da Resolução CMN n. 3.518/2007, ou seja, 18/01/2021, não havendo portanto o que se falar em ilegalidade da tarifa questionada. 5.
Comprovada a adesão do apelante ao seguro prestamista, este tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento, por ocasião de morte ou evento imprevisto.
Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor.
A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972). 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0171342-73.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em: 18/04/2023, publicação: 20/04/2023) Isto posto, conheço da apelação para, nesta extensão, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
15/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28142179
-
10/09/2025 13:44
Conhecido o recurso de JANAINA PAULA DE LIMA REBOUCAS - CPF: *17.***.*64-15 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651880
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651880
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3040214-97.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651880
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28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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