TJCE - 0267902-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17899306
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17899306
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0267902-38.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0267902-38.2023.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS HENRIQUE DE SOUZA APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta por FRANCISCA DE ASSIS HENRIQUE DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir A contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório.
A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade.
Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC.
IV.
Dispositivo e Tese Apelação desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: "1.
A regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e assinatura digital afasta a nulidade do contrato bancário. 2.
Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por Francisca de Assis Henrique de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada pela ora apelante, em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Na inicial (id 15929454) a promovente informa, em síntese, que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo bancário não contraído, pelo que requer a declaração de nulidade da contratação e indenização por danos materiais e morais, estes no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestando o rogo autoral, o promovido aduz (id 15929475), sumariamente, que a contratação é regular, eis que o contrato foi assinado eletronicamente, constando, inclusive, biometria facial, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável, pelo requer a improcedência da ação.
Réplica (id 15929495).
Na sequência, adveio a sentença (id 15929511) julgando improcedentes os pedidos exordiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Discordando do veredito sentencial, a promovente interpôs o apelo (id 15929516), no qual, para dizer o essencial, aduz que é clara a nulidade do instrumento contratual, pois evidentes fraudes e vícios formais no negócio.
Por esses motivos, requer a nulidade do contrato e condenação do banco promovido à indenização por danos morais e materiais sofridos.
Contrarrazões (id 15929521). É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/15.
Cinge-se o presente deslinde em avaliar a validade, ou não, do suposto contrato de empréstimo de Benefício Consignado (nº 11088435), o qual tem como emitente a parte autora, ora apelante, e como credor o Banco BMG S/A.
A priori, há de esclarecer que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Ressalto ainda, que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais, decorrente de ato ilícito praticado por outrem.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
Ademais, a Súmula nº 479 do STJ traz em seu bojo as seguintes dicções: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Compulsando os presentes fólios processuais, extrai-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia da Proposta de Cartão de Crédito Consignado (id 15929476), bem como cópia do documento de identidade da apelante e self da autora; com o fito de provar a regularização da transação discutida nos autos; além do valor ter sido transferido para a conta da recorrente/autora (id 15929468).
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão.
Ressalte-se que no caso em tela, o Contrato celebrado entre as partes foi assinado através da biometria facial, através de uma foto tipo selfie batida pela própria recorrente e enviada para o Banco apelado, existindo assim outras formas de atestar a realização de um contrato celebrado eletronicamente, mesmo sem a assinatura eletrônica por meio de certificado digital.
Por seu turno, a promovente, ora recorrente se descuidou em rebater os documentos acostados pelo banco, especialmente a sua fotografia constante do contrato (biometria facial), os dados de geolocalização e número de IP, enfraquecendo sua argumentação quanto a irregularidade da transação.
Do mesmo modo, não se aplica a lei estadual nº 18.627, uma vez que não se trata de oferta e celebração de contrato por ligação telefônica, mas por meio digital.
Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
No presente caso, a formalização do pacto litigioso ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração de contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, já que colhida de maneira a permitir a segurança na identificação da apelante.
Nesse sentido, cita-se trecho da sentença recorrida (id 15929511): A requerida apresentou nos autos o contrato assinado pela requerente e selfie - fls. 235/264 e envio de documentos pessoais, que conferem com aqueles que instruíram a exordial, tendo recebido a quantia mutuada diretamente em sua conta via transferência bancária.
Por isso, conquanto seja ônus da requerida, em caso de impugnação, comprovar a licitude da contratação, ex vi do que dispõe o inciso II do art. 429 do CPC, a ausência de insurgência específica pode ser entendida, na hipótese, como reconhecimento de regularidade da assinatura, e, por conseguinte, das obrigações decorrentes do pacto firmado.
Nesse cenário, a controvérsia está restrita à suposta violação ao dever de informação pelo banco quanto à modalidade de operação contraída, e às consequências de eventual inadimplemento.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados dos proventos do consumidor.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum, bem como a conversão do contrato para outra modalidade de crédito Destarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.
In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual, documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo, consistentes nos documentos pessoais da autora (fls. 173/174); termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora/apelante (fls.184/187); faturas do cartão de crédito (fls. 155/170), comprovante de saque complementar, mediante assinatura digital/biométrica, com captura da selfie (fls. 175/177), TED no valor solicitado (fl. 178). 3.
Nesse sentido, impende constatar que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que a autora realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar sua pretensão. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200924-14.2023.8.06.0055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 355, I, DO CPC.
MÉRITO.
CONTRATO ASSINADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Severo da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 286/289 pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a presente Ação de Restituição de Valores, proposta pela ora recorrente contra o Banco BMG S/A. 2.
Antes de adentrar à análise meritória, cumpre examinar a preliminar de cercamento do direito de defesa arguida pela apelante.
Em relação a esta tese, anoto que o art. 355 do Código de Processo Civil ( CPC) possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel.
No caso concreto, a questão é unicamente de direito, conforme entendeu o magistrado sentenciante, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à nulidade ou não do contrato em questão, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual, dos demais documentos colacionados aos autos e da legislação aplicável ao caso. 3.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte do demandado.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 4.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados em seu benefício e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 5.
Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelada, desincumbindo-se de seu ônus probatório, colacionou, às fls. 89/230, cópias do contrato ora impugnado (termo de adesão), das contratações de saque e respetivos comprovantes de transferência bancária, dos termos de consentimento esclarecido, do termo de autorização de desbloqueio de benefício, dos documentos pessoais da autora apresentados em cada solicitação de saque, bem como das faturas do cartão de crédito, o que atende a exigência para reconhecimento da validade do negócio, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça.
Ademais, nota-se que o termo de adesão e os contratos de saques contam com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, bem como selfie da consumidora, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, foram anexados comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da apelante junto à Caixa Econômica Federal, no CPF dela, nas datas de 12/05/2022, 19/07/2022, 25/07/2022, 14/09/2022 e 22/09/2022 (fls. 226/230). 6. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação. 7.
Outrossim, importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e fotografia pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica dos documentos de fls. 89/135, demonstrando que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na contratação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0250167-89.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Assim, não há nos autos, pois, elementos capazes e necessários para se fazer desconstituir a avença celebrada entre as partes, motivo pelo qual deve persistir os efeitos das obrigações formalizadas.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Conclui-se, pois, como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que são legítimos os descontos implementados pela parte promovida no benefício previdenciário da parte recorrente.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Em razão da sucumbência da apelante nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
19/02/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17899306
-
11/02/2025 10:53
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *69.***.*36-72 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17668690
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17668690
-
03/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 05/02 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17668690
-
31/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17668690
-
29/01/2025 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 07:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000665-46.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Lilian Pereira de Freitas
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 10:35
Processo nº 3000563-36.2025.8.06.0094
Maria Alves da Silva
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Ana Caroline Gurgel Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 19:47
Processo nº 3000040-28.2025.8.06.0028
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Raimundo da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 15:14
Processo nº 3000040-28.2025.8.06.0028
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Raimundo da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 12:30
Processo nº 0267902-38.2023.8.06.0001
Francisca de Assis Henrique de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 10:59