TJCE - 0221519-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 06:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EDNUZIA MARCELLA MARQUES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:53
Decorrido prazo de EDNUZIA MARCELLA MARQUES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153030667
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153030667
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0221519-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO Requerido: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por Carlos Augusto Rodrigues Ribeiro em face de Santander Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil.
Narrou a parte requerente que firmou com a requerida contrato de arrendamento mercantil financeiro para aquisição de veículo automotor, comprometendo-se ao pagamento parcelado do valor financiado.
Contudo, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parte das parcelas, o que ensejou a propositura da ação de reintegração de posse n.º 0163329-32.2012.8.06.0001 pela instituição financeira, sendo o veículo apreendido e posteriormente alienado extrajudicialmente.
Sustenta o autor que não lhe foi apresentada a prestação de contas quanto à alienação do bem, sendo-lhe, por direito, devida a restituição do eventual saldo remanescente.
Aduz que, segundo a Tabela FIPE à época da suposta alienação, o valor de mercado do veículo superava significativamente o valor da dívida, tornando possível a existência de valores a serem restituídos, razão pela qual pleiteia a condenação da ré à prestação de contas.
Ao final, requereu: i) prioridade de tramitação com base no Estatuto do Idoso; ii) concessão de justiça gratuita; iii) inversão do ônus da prova; iv) citação da ré para prestar contas ou contestar; v) condenação ao pagamento da diferença entre o valor da venda e o débito atualizado ou, subsidiariamente, reconhecimento da quitação da dívida e da inexigibilidade de eventual saldo remanescente; vi) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. À inicial foram acostados documentos pessoais, comprovação da idade do autor (maior de 60 anos), cópia do contrato, extrato da Tabela FIPE, documentos da alienação e extrato do DETRAN, entre outros.
Em sede de contestação (ID. 131794642), a parte ré sustentou a regularidade de seus atos, defendendo a legalidade da alienação e inexistência de saldo remanescente a favor do autor, requerendo a improcedência dos pedidos.
Foi apresentada réplica pelo autor ao evento sob o ID. 131794647, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. 1.
Das questões preliminares Deferida a prioridade de tramitação, conforme artigo 1.048, inciso I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso, considerando que o autor comprova ser pessoa idosa.
A concessão da justiça gratuita depende de análise específica no mérito, em face das provas anexadas.
Não há outras preliminares suscitadas que obstem o exame do mérito. 2.
Do mérito A controvérsia cinge-se ao dever de prestação de contas pela instituição financeira em decorrência da alienação extrajudicial do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil.
No caso, verifica-se que a relação jurídica é regida pelas disposições do Decreto-Lei n.º 911/69, especialmente o artigo 2º: "Art. 2º [...] o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros [...] devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." (Redação dada pela Lei n.º 13.043/2014) Conforme narrado e corroborado pelos documentos, o bem foi apreendido e alienado, sem que houvesse posterior prestação de contas ao autor.
A obrigação de prestação de contas permanece, sendo a via adequada a presente ação, conforme precedentes do STJ: "Ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1952570/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06/12/2021) No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença na ação de reintegração de posse se deu em 11/09/2018, sendo a presente ação ajuizada em 06/04/2023, portanto dentro do prazo prescricional de 10 anos.
Havendo fundada dúvida quanto ao valor obtido com a alienação do bem e diante da ausência de comprovação de notificação do devedor quanto à realização do leilão ou venda direta, impõe-se o deferimento da pretensão autoral quanto à obrigação da ré em prestar contas.
A jurisprudência reitera esse entendimento: "Após a alienação do bem, é assegurado ao devedor a prestação de contas por parte da instituição financeira, a fim de apurar se o preço da venda bastou para pagar o crédito do proprietário fiduciário ou se ainda remanescerá um saldo devedor em favor deste, e até mesmo para que não ocorra o enriquecimento sem causa." (TJPR - 18ª C.Cível - 0007847-66.2022.8.16.0000 - Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira - j. 16.05.2022) Portanto, configura-se a procedência da ação em sua primeira fase, com a condenação da ré à apresentação das contas, nos moldes do artigo 550 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1.
CONDENAR a parte ré, Santander Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil, a apresentar a prestação de contas ao autor, Carlos Augusto Rodrigues Ribeiro, relativamente à alienação do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil nº *00.***.*73-65, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC; 2.
DETERMINAR que, na hipótese de não apresentação das contas no prazo legal, sejam considerados verdadeiros os valores apresentados pelo autor, com base na Tabela FIPE e demais elementos juntados; 3.
DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência do autor, comprovada por declaração e ausência de rendimentos; 4.
CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo, natureza da causa e trabalho desenvolvido pela patrona do autor, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Fortaleza, 2 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
05/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153030667
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02/05/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150739328
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150739328
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0221519-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO Requerido: REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL R.H.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento, obedecendo à ordem de prioridade.
Bem como, inclua-o na fila ato judicial - minutar sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
25/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150739328
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15/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134760402
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06/02/2025 00:00
Intimação
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0221519-02.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Suscitou o promovido, a título de matéria preliminar, a incorreção do valor da causa, uma vez que o valor atribuído pelo autor supostamente não condiz com o procedimento adotado.
No entanto, conforme sabe-se, na ação de prestação de contas inexiste proveito econômco imediato na primeira fase, visto que seu escopo é apurar a existência ou não de obrigação de prestar contas.
De tal modo, admite-se a atribuição do valor da causa mediante estimativa.
Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
A preliminar de ausência de interesse processual arguida será apreciada na ocasião do julgamento, por confundir-se com o mérito da causa.
Relativamente ao ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, compete ao prestador do serviço o encargo de elidir o direito pleiteado pela parte autora, por ter melhores condições técnicas de comprovar os fatos.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC.
Intimem-se os litigantes para que especifiquem as provas que ainda pretendemproduzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo protestado ou requerido, venham-me os autos conclusos para julgamento. ".
ID 131794649.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134760402
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05/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134760402
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08/01/2025 20:05
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/01/2025 15:51
Mov. [73] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 14:37
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2024 13:11
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008057-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2024 12:55
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02/04/2024 21:30
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 01:33
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2024 22:34
Mov. [68] - Documento Analisado
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12/03/2024 14:54
Mov. [67] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 109/131, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
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12/03/2024 14:25
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 14:23
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929136-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/03/2024 14:16
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20/02/2024 13:13
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/02/2024 13:13
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2024 11:08
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/01/2024 08:40
Mov. [61] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
23/01/2024 17:33
Mov. [60] - Documento Analisado
-
17/01/2024 19:06
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 13:46
Mov. [58] - Conclusão
-
17/01/2024 11:06
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
-
17/01/2024 11:06
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
17/01/2024 07:45
Mov. [55] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/01/2024 07:44
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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15/01/2024 13:05
Mov. [53] - Mero expediente | Em face da determinacao de fls. 84/90, remetam-se os autos ao Juizo da 22 Vara civel.
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08/01/2024 13:20
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
18/12/2023 16:17
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
18/12/2023 16:17
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
18/12/2023 16:01
Mov. [49] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
18/12/2023 15:59
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
18/12/2023 07:17
Mov. [47] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 18:01
Mov. [46] - Conclusão
-
15/12/2023 09:56
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao TJ-CE
-
15/12/2023 09:56
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída | decisao TJ-CE
-
14/12/2023 19:15
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/12/2023 19:14
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
14/12/2023 12:40
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório | Juntada a ementa nos autos, conforme evidenciado nas paginas 62/68. Em virtude da prolacao da decisao pelo Egregio Tribunal de Justica, venho respeitosamente solicitar a devida remessa dos presentes autos a 22 Va
-
14/12/2023 11:54
Mov. [40] - Documento
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29/09/2023 12:49
Mov. [39] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
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29/09/2023 12:49
Mov. [38] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
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20/09/2023 11:10
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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15/09/2023 20:00
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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15/09/2023 17:01
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
14/09/2023 01:45
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 11:56
Mov. [33] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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13/09/2023 11:56
Mov. [32] - Documento Analisado
-
31/08/2023 13:46
Mov. [31] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 18:25
Mov. [30] - Conclusão
-
03/07/2023 09:21
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
03/07/2023 09:21
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
30/06/2023 14:15
Mov. [27] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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30/06/2023 14:10
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
28/06/2023 15:09
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 11:38
Mov. [24] - Conclusão
-
19/06/2023 11:37
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2023 13:25
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
13/06/2023 13:25
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
13/06/2023 11:12
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/06/2023 11:12
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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12/06/2023 20:59
Mov. [18] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 12:24
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 09:33
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 44
-
07/06/2023 09:33
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 44
-
07/06/2023 06:20
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/06/2023 06:18
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
06/06/2023 21:24
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 08:52
Mov. [11] - Conclusão
-
29/05/2023 08:39
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 39/40
-
29/05/2023 08:39
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 39/40
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26/05/2023 12:48
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/05/2023 12:47
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
09/05/2023 20:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 10:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/05/2023 12:09
Mov. [3] - Incompetência | Diante do exposto, declino da competencia para processar e julgar o presente feito, o qual dever ser remetido ao Setor de Distribuicao, para que este encaminhe a uma das varas civeis com competencia residual. Intime-se.
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06/04/2023 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
06/04/2023 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 55, 2, I, CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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