TJCE - 3000457-65.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000457-65.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Francisco Claudovino Nogueira Soares Agravado: Joaquim Paulino da Silva Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por JOAQUIM PAULINO DA SILVA JUNIOR em desfavor do agravante e do MUNICÍPIO DE ALTANEIRA - CÂMARA MUNICIPAL (Processo nº 3000019-31.2025.8.06.0132), deferiu a tutela de urgência nos termos do dispositivo abaixo (id. 132597206 daqueles autos): Diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Altaneira realizada em 01/01/2025, para, em atenção ao entendimento consolidado do STF, determinar a realização de nova eleição para formação da Mesa Diretora, respeitando as situações de inexigibilidade.
Opostos Embargos de Declaração pelo ora agravante, o magistrado proferiu decisão, nos seguintes moldes (id. 133188605): Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: 1.
O afastamento imediato do Sr.
Francisco Claudovino Nogueira Soares da presidência da Câmara Municipal de Altaneira-CE, determinando que o vice-presidente assuma interinamente o cargo até a realização da nova eleição para formação da Mesa Diretora. 2.
Que a nova eleição seja realizada no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando o entendimento do STF e a legislação municipal. 3.
O recebimento dos Embargos de Declaração para fins de esclarecimento, reafirmando que a vedação à recondução aplica-se somente ao mesmo cargo, mas desprovejo-os quanto à alteração da decisão.
Expedientes urgentes.
Intime-se a parte requerida pessoalmente e o vice-presidente para ciência e cumprimento.
Em suas razões (id. 17516846), o recorrente alega, em suma: i) necessidade de litisconsórcio passivo necessário; ii) inépcia da inicial; iii) ofensa ao princípio da adstrição e julgamento extra petita; iv) aplicação equivocada da Lei Orgânica Municipal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6524/DF, observada a modulação dos efeitos; v) autonomia municipal para regular a temática e legitimidade da eleição realizada pelos edis.
Por fim, pugna pela suspensão da decisão atacada e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em anexo, documentação (id. 17516847/17516856).
Preparo recolhido (id. 17539366/1539373).
Em sede de contrarrazões (id. 17550118), a parte adversa defende o acerto da decisão de primeiro grau, invocando a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que "que as eleições ocorridas para o biênio 2021-2022 devem ser consideradas para fins de inelegibilidade.
Por essa razão, vereadores que foram eleitos para a Presidência da Câmara para o biênio 2021-2022 e reeleitos para o biênio 2023-2024 NÃO poderão ser reeleitos para o biênio 2025-2026, em atendimento ao atual entendimento do STF (ADI 6674)." Requer, assim, o desprovimento da insurgência.
Decisão interlocutória por mim proferida, indeferindo o pedido de efetivo suspensivo (id. 17647070). Agravo interno interposto (id. 17768899).
Instada a se manifestar (id. 20739394), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, do CPC.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido.
Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento da presente insurgência.
Isso porque, em consulta aos autos originários em trâmite do PJEPG (processo nº 3000019-31.2025.8.06.0132), verifiquei que, em 12/05/2025, foi proferida sentença julgando extinta a demanda sem resolução do mérito (id. 154281587 daqueles autos).
Com efeito, a prolação de sentença na ação principal tem o condão de afastar o interesse recursal no julgamento do presente recurso, ante a patente ausência de utilidade no provimento jurisdicional almejado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) (destaca-se) E ainda: "A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória". (AgInt no AREsp 1889061/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022).
Ante o exposto, com esteio no art. 76, XIV, do RITJCE e no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que se encontra prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.
Por conseguinte, julgo o Agravo Interno de id. 17768899 prejudicado.
Oficie-se o juízo de primeiro grau e, escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/07/2025 13:17
Desentranhado o documento
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02/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23298452
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23/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23298452
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000457-65.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Francisco Claudovino Nogueira Soares Agravado: Joaquim Paulino da Silva Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por JOAQUIM PAULINO DA SILVA JUNIOR em desfavor do agravante e do MUNICÍPIO DE ALTANEIRA - CÂMARA MUNICIPAL (Processo nº 3000019-31.2025.8.06.0132), deferiu a tutela de urgência nos termos do dispositivo abaixo (id. 132597206 daqueles autos): Diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Altaneira realizada em 01/01/2025, para, em atenção ao entendimento consolidado do STF, determinar a realização de nova eleição para formação da Mesa Diretora, respeitando as situações de inexigibilidade.
Opostos Embargos de Declaração pelo ora agravante, o magistrado proferiu decisão, nos seguintes moldes (id. 133188605): Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: 1.
O afastamento imediato do Sr.
Francisco Claudovino Nogueira Soares da presidência da Câmara Municipal de Altaneira-CE, determinando que o vice-presidente assuma interinamente o cargo até a realização da nova eleição para formação da Mesa Diretora. 2.
Que a nova eleição seja realizada no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando o entendimento do STF e a legislação municipal. 3.
O recebimento dos Embargos de Declaração para fins de esclarecimento, reafirmando que a vedação à recondução aplica-se somente ao mesmo cargo, mas desprovejo-os quanto à alteração da decisão.
Expedientes urgentes.
Intime-se a parte requerida pessoalmente e o vice-presidente para ciência e cumprimento.
Em suas razões (id. 17516846), o recorrente alega, em suma: i) necessidade de litisconsórcio passivo necessário; ii) inépcia da inicial; iii) ofensa ao princípio da adstrição e julgamento extra petita; iv) aplicação equivocada da Lei Orgânica Municipal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6524/DF, observada a modulação dos efeitos; v) autonomia municipal para regular a temática e legitimidade da eleição realizada pelos edis.
Por fim, pugna pela suspensão da decisão atacada e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em anexo, documentação (id. 17516847/17516856).
Preparo recolhido (id. 17539366/1539373).
Em sede de contrarrazões (id. 17550118), a parte adversa defende o acerto da decisão de primeiro grau, invocando a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que "que as eleições ocorridas para o biênio 2021-2022 devem ser consideradas para fins de inelegibilidade.
Por essa razão, vereadores que foram eleitos para a Presidência da Câmara para o biênio 2021-2022 e reeleitos para o biênio 2023-2024 NÃO poderão ser reeleitos para o biênio 2025-2026, em atendimento ao atual entendimento do STF (ADI 6674)." Requer, assim, o desprovimento da insurgência.
Decisão interlocutória por mim proferida, indeferindo o pedido de efetivo suspensivo (id. 17647070). Agravo interno interposto (id. 17768899).
Instada a se manifestar (id. 20739394), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, do CPC.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido.
Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento da presente insurgência.
Isso porque, em consulta aos autos originários em trâmite do PJEPG (processo nº 3000019-31.2025.8.06.0132), verifiquei que, em 12/05/2025, foi proferida sentença julgando extinta a demanda sem resolução do mérito (id. 154281587 daqueles autos).
Com efeito, a prolação de sentença na ação principal tem o condão de afastar o interesse recursal no julgamento do presente recurso, ante a patente ausência de utilidade no provimento jurisdicional almejado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) (destaca-se) E ainda: "A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória". (AgInt no AREsp 1889061/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022).
Ante o exposto, com esteio no art. 76, XIV, do RITJCE e no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que se encontra prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.
Por conseguinte, julgo o Agravo Interno de id. 17768899 prejudicado.
Oficie-se o juízo de primeiro grau e, escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23298452
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12/06/2025 17:32
Prejudicado o recurso FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES - CPF: *72.***.*08-34 (AGRAVANTE)
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26/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAQUIM PAULINO DA SILVA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17951587
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17951587
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000457-65.2025.8.06.0000 - Agravo Interno em Agravo de Instrumento Agravante:Francisco Claudovino Nogueira Soares Agravado: Joaquim Paulino da Silva Junior DESPACHO Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao Agravo Interno, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
14/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17951587
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12/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:06
Juntada de Petição de agravo interno
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17647070
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17647070
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000457-65.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Francisco Claudovino Nogueira Soares Agravado: Joaquim Paulino da Silva Junior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por JOAQUIM PAULINO DA SILVA JUNIOR em desfavor do agravante e do MUNICÍPIO DE ALTANEIRA - CÂMARA MUNICIPAL (Processo nº 3000019-31.2025.8.06.0132), deferiu a tutela de urgência nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 132597206 daqueles autos): Diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Altaneira realizada em 01/01/2025, para, em atenção ao entendimento consolidado do STF, determinar a realização de nova eleição para formação da Mesa Diretora, respeitando as situações de inexigibilidade.
Opostos Embargos de Declaração pelo ora agravante, o magistrado proferiu decisão, nos seguintes moldes (ID nº 133188605): Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: 1.
O afastamento imediato do Sr.
Francisco Claudovino Nogueira Soares da presidência da Câmara Municipal de Altaneira-CE, determinando que o vice-presidente assuma interinamente o cargo até a realização da nova eleição para formação da Mesa Diretora. 2.
Que a nova eleição seja realizada no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando o entendimento do STF e a legislação municipal. 3.
O recebimento dos Embargos de Declaração para fins de esclarecimento, reafirmando que a vedação à recondução aplica-se somente ao mesmo cargo, mas desprovejo-os quanto à alteração da decisão.
Expedientes urgentes.
Intime-se a parte requerida pessoalmente e o vice-presidente para ciência e cumprimento.
Em suas razões (ID nº 17516846), o recorrente alega, em suma: i) necessidade de litisconsórcio passivo necessário; ii) inépcia da inicial; iii) ofensa ao princípio da adstrição e julgamento extra petita; iv) aplicação equivocada da Lei Orgânica Municipal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6524/DF, observada a modulação dos efeitos; v) autonomia municipal para regular a temática e legitimidade da eleição realizada pelos edis.
Por fim, pugna pela suspensão da decisão atacada e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em anexo, documentação (ID's nº 17516847/17516856).
Preparo recolhido (ID nº 17539366/1539373).
Em sede de contrarrazões (ID nº 17550118), a parte adversa defende o acerto da decisão de primeiro grau, invocando a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que "que as eleições ocorridas para o biênio 2021-2022 devem ser consideradas para fins de inelegibilidade.
Por essa razão, vereadores que foram eleitos para a Presidência da Câmara para o biênio 2021-2022 e reeleitos para o biênio 2023-2024 NÃO poderão ser reeleitos para o biênio 2025-2026, em atendimento ao atual entendimento do STF (ADI 6674)." Requer, assim, o desprovimento da insurgência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o relator, após o recebimento do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso desde que presentes elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que devem ser claramente demonstrados pela parte recorrente.
Dessa forma, além do encargo de ter que evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante tem o dever de comprovar o perigo concreto de dano que desaconselhe a espera do julgamento meritório por parte do órgão colegiado competente - ônus do qual não se desincumbiu, na hipótese.
Em juízo de sumária cognição não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a imediata concessão da tutela ou da suspensividade requerida, senão vejamos.
De pronto, consigo que as teses de litisconsórcio passivo necessário e de inépcia da inicial não foram suscitadas pelo ora recorrente em primeiro grau de jurisdição, apesar de ter tido oportunidade para tanto, de modo que não foram objeto de apreciação por parte do magistrado singular na decisão recorrida.
Assim, sua análise, neste momento, ensejaria em supressão de instância, o que não se concebe.
Nesse sentido: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33552548820238130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024. No tocante às teses de ofensa ao princípio da adstrição e de julgamento extra petita, vejo que as mesmas não encontram amparo.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora." (STJ - AgInt no REsp: 1509165 RJ 2014/0342757-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017). No caso concreto, o magistrado a quo suspendeu os efeitos do ato de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Altaneira realizada em 01/01/2025, determinou a realização de nova eleição e, ato contínuo, ordenou o afastamento do Sr.
Francisco Claudovino Nogueira Soares da presidência da Casa Legislativa e a assunção, interinamente, do cargo pelo vice-presidente até a realização da nova eleição, que deve se dar dentro de 15 (quinze) dias.
Assim o fez por partir do pressuposto de que o ora recorrente não poderia exercer o mandato de presidente pela terceira vez consecutiva.
Como se vê, o afastamento do presidente da Câmara Municipal pode ser interpretado como decorrência lógica do pleito de nulidade da eleição da Mesa Diretora que o escolheu para tal cargo, sendo possível identificar uma conexão entre o pedido formulado na exordial e determinação exarada pelo magistrado.
Dando seguimento, vê-se que o cerne da questão subjacente ao mérito gira em torno da alegação de que o vereador Francisco Claudovino Nogueira Soares foi eleito, de forma sucessiva, para o cargo de presidente da Câmara Municipal de Altaneira, para os biênios de 2021/2022, 2023/2024 e 2025/2026, o que seria vedado pela Lei Orgânica Municipal e estaria em desconformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O recorrente, invocando o entendimento adotado na ADI nº 6.524/DF, aduz que "o entendimento da suprema corte, é claro quando limita a recondução a um único mandato consecutivo para a Mesa Diretora, contudo, tem como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento da ADI, ou seja, 07 de janeiro de 2021.
Desse modo, a eleição do agravante, para os biênios 2021/2022 e 2023/2024, ocorreu antes dessa data, de modo que as eleições não podem ser consideradas para fins de inelegibilidade, conforme o entendimento consolidado pelo STF." A assertiva, contudo, não parece encontrar amparo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.674/MT, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em julgamento ocorrido em 19/12/2023 - posterior ao precedente apontado pelo recorrente -, discutindo a possibilidade de reeleição sucessiva para o mesmo cargo na mesa diretora da assembleia legislativa, fixou o entendimento de que o limite de uma única reeleição ou recondução independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; bem como que deverão ser "consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal." Por relevante, vejamos a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO.
NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO PODER.
POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRESENÇA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1.
A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 6524, sinalizou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos das Assembleias Legislativas. 3.
Os princípios Republicano e Democrático exigem alternância no Poder, não se admitindo a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, mas apenas uma única reeleição para o mandato subsequente. 4.
Aplicação das teses fixadas nos julgamentos das ADI 6688, 6698, 6714 e 7016 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 07/12/2022), de modo a, reconhecendo a presença de razões de segurança jurídica e interesse social, permitir a manutenção da composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (07/01/2021). 5.
Ação Direta julgada procedente.
Interpretação conforme à Constituição Federal. (ADI 6674, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2024 PUBLIC 15-03-2024) (destaca-se) Na oportunidade, foram acolhidas as seguintes teses de julgamento, ipsis litteris: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento é objeto de explanação por parte do Ministro Gilmar Mendes - relator das ADI's mencionadas no precedente acima - , em recente decisão proferida em 21/01/2025, na Reclamação nº 75.268/PR, ajuizada perante aquela Corte, cujo trecho elucidativo segue abaixo transcrito: Registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 7.12.2022, ao analisar as ações diretas de inconstitucionalidade 6.688/PR, 6.698/MS, 6.714/PR e 7.016/MS firmou entendimento sobre a reeleição de membros das Mesas de Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores consubstanciado nas seguintes balizas: (i) o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória por Estados e Municípios, que podem optar por mimetizar o modelo federal ou permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora, observadas as limitações impostas pelo princípio republicano; (ii) a eleição dos membros das Mesas das Casas Legislativas estaduais e municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (iii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iv) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Casa Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. (Grifos nossos) Como se vê, as teses firmadas expressamente preservam as composições das Mesas eleitas antes de 7.1.2021, data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524/DF, de minha relatoria, desconsiderando-as para fins de inelegibilidade, de modo que a partir do mencionado precedente os parlamentares têm direito de forma linear a apenas uma recondução ao mesmo cargo.
No entanto, esta Corte, no julgamento da ADI 6674/MT, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes (DJe 15.3.2024), revisitou a questão referente à regra de transição definida no julgamento das referidas ADIs, a fim de consolidar critérios objetivos, graduais e transparentes para aferição da nova hipótese de inelegibilidade decorrente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...] A solução, então, preconizada no julgamento das ADIs 6688/PR, 6698/MS, 6714/PR e 7016/MS - e daí a utilização da terminologia retroatividade limitada - foi considerar a composição do segundo biênio da legislatura (2021-2022) como a primeira eleição para fins de contagem da inelegibilidade, independentemente das composições anteriores.
Por conseguinte, todos aqueles que compunham Mesas Diretoras no segundo biênio (2021-2022) têm direito à reeleição no biênio 2023- 2024, vedada nova recondução ao mesmo cargo no biênio seguinte.
Trata-se de regra simples, objetiva e facilmente operacionalizável, evitando que a nova jurisprudência alcance situações consolidadas muito antes do precedente formado no julgamento da ADI 6524/DF.
A par desse aspecto, essa regra de transição, ao computar a composição da Mesa Diretora no biênio 2021-2022 para fins de contagem da inelegibilidade, longe está de esvaziar o precedente desta Corte, conciliando-o, sim, com o postulado da segurança jurídica. [...] Ora, tal decisão afronta ao entendimento alçado pelo Plenário desta Corte, no sentido que a regra de transição impõe o cômputo da composição da Mesa Diretora no biênio 2021-2022 para fins de contagem da inelegibilidade, permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora. (destaca-se) Ademais, a Lei Orgânica do Município de Altaneira preceitua, em seu art. 33, que "o mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para os mesmos cargos, na mesma legislatura."(redação dada pela Emenda nº 025/2024).
Nesse panorama, conforme assentado pelo magistrado a quo, há fundamento relevante da argumentação acerca da nulidade da eleição realizada para o biênio 2025/2026, tendo em vista se tratar de terceira eleição consecutiva para o mesmo cargo, em dissonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema e na própria Lei Municipal.
Noutro giro, não vislumbro a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, não há prova de efetivo prejuízo à administração da Casa Legislativa ou mesmo risco de paralisação de serviços públicos essenciais, uma vez que, em 27 de janeiro de 2025, o vice-presidente assumiu, de forma interina, a presidência da Câmara Municipal de Altaneira (ID nº 17550122), a quem compete dar regular andamento aos trabalhos até a solução final da presente contenda.
Dessa forma, ao menos nesse momento de cognição sumária, não vislumbro outra providência a não ser indeferir a suspensividade requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17647070
-
31/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647070
-
30/01/2025 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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