TJCE - 3002248-91.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:02
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2025 01:39
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA BRAGA VERAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:39
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA BRAGA VERAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 152522859
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152522859
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3002248-91.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO TELES FERREIRA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 28 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152522859
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28/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA BRAGA VERAS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142812629
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142812629
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002248-91.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TELES FERREIRAREU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerida, apontando contradição e omissão na sentença recém-proferida. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme ensinamento de Fredie Didier Júnior (2015), considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o conhecimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela partes, mas não para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Já para MARINONI (2021), a "decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)." In casu, verifica-se que inexiste omissão ou contradição na decisão recorrida. Com efeito, a sentença apreciou as provas e alegações produzidas nos autos, sopesando seus efeitos e consequências, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Ademais, a mera discordância da parte em relação ao julgamento do magistrado, não conduz à conclusão de contradição ou omissão da decisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ADPF N. 219.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JURISDIÇÃO DE MÉRITO.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2.
A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3.
A análise da prescrição executória à luz do decidido na ADPF n. 219, além de configurar indevida inovação recursal, pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da VicePresidência. 4.
Agravo interno conhecido parcialmente e, na extensão, não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Não bastasse isso, o STJ tem entendimento de que "O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790). Em vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, por entender que não merece nenhum reparo a decisão impugnada. P.
Intime-se. Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 28 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
02/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142812629
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31/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140757312
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140757312
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18/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140757312
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18/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137333376
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137333376
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137333376
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137333376
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002248-91.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TELES FERREIRAREU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por FRANCISCO TELES FERREIRA em face de BANCO PAN S/A. Na inicial, alegou a parte autora que é aposentada perante o INSS e percebeu dois descontos indevidos (R$ 44,81 e R$ 37,83) em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) que alega não ter contratado, requerendo a suspensão dos descontos, a restituição das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais e histórico de consignações, entre outros. Decisão inicial deferiu gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou citação (id 126833204). Contestação de id 130634365, com preliminares de prescrição, carência da ação e inépcia da inicial; sustentando, no mérito, que as operações foram regularmente contratadas pelo autor, com liberação de valores em seu favor, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou contrato de cartão consignado - RMC (n° 733546310), bem como comprovante de transferência bancária (id 130634366 e id 130634368). Juntou contrato de cartão benefício consignado - RCC (n° 764517249-0), bem como comprovante de transferência bancária (id 130634367 e id 130634370). Réplica de id 133505144, refutando as preliminares e reiterando os argumentos iniciais, pugnando pela procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas, se manifestaram através dos petitórios de id 135042127 e id 135545105. Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório do necessário.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos (contratos e comprovantes de transferências) é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste julgador, de modo que a dilação probatória é desnecessária. Preliminares e impugnações Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição e decadência, vez que o prazo é quinquenal (art. 27, CDC). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o prequestionamento administrativo não é condição para o ajuizamento, sob pena de afronta ao acesso à justiça. Rejeito a alegação de inépcia por ausência de extrato, vez que matéria relacionada ao mérito e passível de requerimento quando da fase de instrução. Mérito. O cerne da questão consiste em verificar se os contratos questionados são válidos ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista. No caso dos autos, é clara a hipossuficiência do consumidor, pessoa humilde e de pouco conhecimento (analfabeta), principalmente no quesito bancário, em contraste com a instituição financeira, pessoa jurídica de grande porte econômico, cujos representantes conhecem minuciosamente as práticas bancárias. A parte requerida, porém, não se desincumbiu do ônus de provar a total legalidade dos contratos.
Explico. De saída, NO QUE SE REFERE AO CONTRATO DE CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO - RCC (N° 764517249-0), observo que o requerido cumpriu adequadamente com seu ônus, tendo juntado contrato contendo impressão digital do autor, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, além de ter comprovado a disponibilização de valores em conta titularizada pelo autor, conforme documentos de id 130634367 e id 130634370. REJEITO, PORTANTO, O PEDIDO QUANTO A TAL CONTRATAÇÃO. Já em relação ao contrato de cartão consignado - RMC (n° 733546310), embora a instituição financeira tenha apresentado o suposto contrato firmado entre as partes, afirmando que a autora era pessoa capaz e celebrou o empréstimo por vontade própria, verifica-se que o instrumento contratual fora celebrado sem obedecer a norma Civil, que em seu artigo 5951 exige a assinatura a rogo quando uma das partes é analfabeta, além das assinaturas de duas testemunhas e a digital do contratante. No caso em questão, o fato de o autor ser analfabeto é inquestionável (vide documentos pessoais), exigindo portanto os requisitos acima mencionados para a validade do contrato. Competiria, pois, ao requerido juntar o contrato contendo a impressão digital do contratante, assinatura a rogo e outras duas assinaturas de testemunhas do negócio, o que não se fez, posto que ausente a assinatura a rogo (id 130634368), o que atrai a nulidade do contrato. Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA IRDR DE Nº 0630366- 67.2019.8.06.0000.
CASO CONCRETO NÃO SE ENQUADRA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
APLICAÇÃO DO CC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUIZ SINGULAR.
MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DADO PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Preliminar de prescrição rejeitada em virtude do prazo iniciar a partir do último desconto. a pretensão da promovente/apelada só restaria fulminada pela prescrição em novembro de 2025. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida.
Preclusão.
Parte não argui omissão. 3.
Preliminar de suspensão do processo rejeitada por não se enquadrar no caso da IRDR de nº 0630366- 67.2019.8.06.0000. 4.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Na origem, a ação foi julgada procedente. 5.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo.
Art. 595 do CC.
Contrato declarado nulo. 6.
Dano moral in re ipsa, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantido, por estar de acordo com o entendimento desta Corte. 7.
Repetição do indébito devido de forma simples.
Descontos ocorridos antes de 30/03/2021. 8.
Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A conhecido em parte, e na parte conhecida, dado provimento em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso interposto em parte, e na parte conhecida DAR PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0052489-58.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023) Assim, não há outro caminho senão reconhecer a irregularidade da contratação. Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil. Em se tratando de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput e §3º do art. 14 do CDC, sendo aplicada a responsabilidade objetiva e a previsão de que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Analisando detidamente os autos e levando-se em consideração a inversão do ônus da prova, bem como os fatos narrados, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo prova da total regularidade da contratação, ilícitos foram os descontos levados a cabo pelo demandado, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada. Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade da requerida, porquanto competia a ela, como fornecedora de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes. O requerido age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da regularidade dos documentos.
Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Assim, danos materiais são inegáveis, sendo forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n° 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
Nesse sentido, recente julgado do E.
TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). art. 373, i e ii, CPC.
RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
Verifica-se que restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido concedera crédito sem a expressa anuência da interessada, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial de fls. 167-192, o qual confirmou a falsidade da assinatura da consumidora no contrato juntado aos autos pela instituição financeira.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. 4.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5.
Quanto aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0200836-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) No entanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, há que se deferir a devolução da quantia comprovadamente paga pelo banco, uma vez que foi demonstrada sua disponibilidade, consoante comprovante de transferência de id 130634366. No tocante ao valor devido como danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nestes casos. É como fundamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, nessa linha, declaro a nulidade do contrato de cartão consignado - RMC (n° 733546310), ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato ora considerado nulo, caso ainda não o tenha feito. CONDENO o réu à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Do montante devido à autora deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigido pelo INPC desde o depósito. Ficam REJEITADOS os pedidos relativos ao contrato de cartão benefício consignado - RCC (n° 764517249-0). Ante a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Quanto aos honorários, condeno a autora ao pagamento de 10% sobre metade do valor da causa, também observada a gratuidade, e condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. 1 Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Itapipoca/CE, 26 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
27/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137333376
-
27/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137333376
-
26/02/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133782917
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133782917
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3002248-91.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO TELES FERREIRA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar às partes que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas.
Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras provas, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos; 3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE, 29 de janeiro de 2025 FELICIA VLADIA DA SILVA SANTOS DAVID 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133782917
-
31/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133782917
-
31/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 14:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 02:12
Confirmada a citação eletrônica
-
22/11/2024 21:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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