TJCE - 3001362-12.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001362-12.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SILVA FELIX ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA, ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SILVA FÉLIX em face de BANCO PAN S.A. Determina o art. 321 do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", o que foi feito no caso dos autos, na decisão de ID.132335291, senão vejamos: Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujos destaques seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Juntar o histórico de créditos fornecidos pelo meu INSS, de cada mês em que houve o alegado desconto indevido, haja vista que somente foi juntado o histórico de empréstimo consignado, o qual não comprova, mês a mês, o desconto realizado diretamente no benefício da parte. 2) Apresentar também, número de telefone ou o endereço de e-mail da parte autora, em atenção ao artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 3) Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: 3.1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 3.2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 3.3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 3.4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 3.5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. 4) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Compulsando os autos, observo que a parte autora apesar de ter comparecido nos autos não cumpriu por completo a decisão ID. 132335291, deixando de apresentar documentos que comprovem a tentativa prévia de solução administrativa. Intimada novamente para comprovação da tentativa de resolução amigável, ainda que em data posterior ao ajuizamento desta demanda (ID.138891826), a autora nada apresentou novamente. O direito de ação é uma garantia fundamental, assegurada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXV, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio consagra o acesso à justiça como meio essencial para a proteção dos direitos e para a resolução de conflitos, permitindo que todo cidadão busque o amparo jurisdicional sempre que houver a necessidade de preservar ou restaurar sua dignidade e interesses legítimos. O acesso à justiça é, portanto, uma manifestação do Estado Democrático de Direito, na medida em que assegura a igualdade de todos perante o Judiciário, promovendo a pacificação social e fortalecendo a confiança dos cidadãos nas instituições. Contudo, o direito de ação pode ser exercido de forma abusiva, caracterizando o abuso do direito de ação quando o litigante utiliza o processo judicial com finalidade desvirtuada, visando causar danos à parte contrária ou ao próprio sistema judicial. Esse abuso, que configura um ato ilícito, afeta diretamente o acesso à justiça, pois sobrecarrega o Judiciário com demandas infundadas ou repetitivas, comprometendo a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. O abuso processual compromete o direito fundamental de outros cidadãos que buscam resolver seus conflitos de boa-fé e de maneira legítima, exigindo do Judiciário mecanismos de controle, como a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, para assegurar o equilíbrio e a justiça no exercício do direito de ação. Visando a coibir o exercício abusivo do direito de ação, o Poder Judiciário vem cumprindo seu papel constitucional e tomando diversas medidas para garantir o livre acesso à justiça a todos que efetivamente precisam da tutela jurisdicional. Com esse escopo, em recente normativa, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n° 159 de 23.10.2024, segundo a qual constam as seguintes recomendações e parametrizações: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (...) (grifei) ANEXO A Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (…) 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; ANEXO B Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (…) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; No mesmo sentido da Recomendação nº 159 do CNJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Conforme notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Moura Ribeiro afirmou que: Em sociedades de massa, é natural o surgimento de demandas e litígios igualmente massificados: "Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação legítima do direito de ação".
No entanto, o relator apontou que, em diversas regiões do país, tem havido uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação.
Segundo ele, tais demandas não apenas dificultam a prestação de uma jurisdição efetiva, mas também geram sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais.
Nesse contexto, o ministro ressaltou que a possibilidade de o juiz exigir documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado já foi admitida tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diferentes situações, como ações de prestação de contas ou de exibição de documentos, pedidos de benefícios previdenciários ou de indenização por falhas no credit scoring. (Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20032025-Corte-Especial-decide-em-repetitivo-que-juiz-pode-exigir-documentos-para-coibir-litigancia-abusiva.aspx#:~:text=Neste%20julgamento%2C%20o%20STJ%20decidiu,atualizadas%2C%20comprovantes%20banc%C3%A1rios%20e%20outros.) Por ser definida em recurso repetitivo, a tese deve ser aplicada em todos os processos semelhantes.
Reforçando a necessidade de aplicação de tais medidas, o Tribunal de Justiça do Ceará, através do OFÍCIO CIRCULAR nº 536/2024 - CGJ/CE, determina aos(as) juízes(as) que adotem, no âmbito das unidades de suas competências, as providências que entenderem cabíveis em relação à Recomendação supramencionada.
Compulsando os autos, vejo que a presente demanda se amolda as características elencadas na normativa (e colacionadas em linhas volvidas), para ser definida, sem sombra de dúvidas, como demanda predatória.
Como bem observou a decisão 132335291: Assim, compulsando os presentes autos, observo a existência de indícios de litigância abusiva, haja vista tratar-se de discussão de empréstimos consignados e/ou discussão de serviços afirmadamente não contraídos no qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou 10(dez) ações com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras/seguradoras/confederações/associações, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato.
Consta, ainda, na petição inicial, pedido habitual e padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação. Ressalta-se ainda que a parte autora não demonstrou ter envidado qualquer esforço no sentido de resolver a controvérsia por vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, tampouco apresentou documentos que evidenciem a tentativa prévia de solução consensual do litígio.
Tal omissão revela-se ainda mais grave diante das características predatórias da presente demanda, nas quais se impõe, como medida mínima de boa-fé e cooperação processual, a adoção de providências extrajudiciais com vistas à resolução do conflito, sob pena de indevida judicialização de controvérsia solucionável na esfera administrativa. Neste sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA.
TEMA 1.198/STJ E RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
DILIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA.
INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter comprovado tentativa de solução extrajudicial da controvérsia relativa a descontos de tarifa bancária denominada "CESTA B.EXPRESSO 4". 2.
A exigência de documentação adicional, quando fundamentada na existência de indícios de litigância abusiva, não representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim medida necessária para assegurar o adequado funcionamento do sistema de justiça, conforme Tema Repetitivo 1.198 do STJ, que fixou a tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 3.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, determina aos juízes e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, dentre as quais se destaca a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida". 4.
O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000480-47.2024.8.06.0161 VOTO Nº 41469 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Ação declaratória de inexigibilidade de crédito prescrito c.c. reparação de danos .
Determinação de emenda da petição inicial para que a autora junte aos autos a comprovação de prévio pedido administrativo para exclusão do apontamento junto ao órgão mantenedor para exclusão de seu nome.
Exigência que se coaduna com o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Descumprimento da determinação judicial.
Indeferimento da petição inicial .
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083322520248260348 Mauá, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 28/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) APELAÇÃO - BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Indeferimento da petição inicial - Inconformismo da autora - Rejeição - Descumprimento da determinação judicial de emenda para a comprovação de tentativa de solução na esfera administrativa - Cabimento - Presentes indícios de litigância predatória - Ajuizamento pela consumidora de 22 ações em um mês contra instituições financeiras - Medida determinada em conformidade com o Comunicado CG nº 424/2024 e com a Recomendação nº 159/2024, do CNJ - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009420620248260024 Andradina, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/11/2024) Como consequência para o não atendimento da determinação judicial, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Grifei). Portanto, o indeferimento da inicial de fato se impõe, como previsto no parágrafo único, do art. 321, do Diploma Processual Civil, já que deixou a autora de emendar a inicial na forma determinada, sendo desnecessário a sua intimação pessoal, conforme remansosa jurisprudência. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I c.c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC, recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ofício Circular nº 536/2024 - CGJ/CE, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas pela autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito -
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 158380826
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 158380826
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06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158380826
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24/07/2025 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158380826
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158380826
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001362-12.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SILVA FELIX ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ALMEIDA MORAES, DAYANE SILVEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA, FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A. Vistos em autoinspeção (portaria nº 04/2025 C65VCIV02), DJe 29/04/2025. Cadastrem-se os novos patronos da parte autora, conforme petição de ID. 157264355 .
Excluam-se os advogados indicados na petição de ID. 150631298, haja vista que renunciaram ao mandato. Outrossim, intime-se a parte autora para atender o que fora requerido na decisão de ID. 138891826. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158380826
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04/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA SILVA FELIX em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138891826
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15/03/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DAYANE SILVEIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132335291
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132335291
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132335291
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001362-12.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SILVA FELIX ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ALMEIDA MORAES, DAYANE SILVEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU:
Vistos. Acolho em parte a emenda retro, uma vez que não foram atendidos todos os requisitos do despacho retro. No entanto, passo a análise de mais algumas circunstâncias que necessitam de informações complementares. O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, destaco as seguintes recomendações: 2.
A solicitação à parte autora de apresentação em juízo dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação; 3.
Quando da apresentação da parte demandante em juízo, preferencialmente em audiência de conciliação, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca. Posteriormente, foi instituído o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), pela Resolução nº 04/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual, pela Nota Técnica nº 05/2023, aderiu às disposições da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), que destaca as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória, dentre as quais destaco as seguintes: Caso o autor seja analfabeto, determinar a juntada de procuração outorgada por instrumento público, sob pena de extinção; Intimar o autor para juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, caso se aceite justificativa para a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, determinar comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro; Caso remanesça dúvida sobre os documentos pessoais que instruíram a inicial e/ou a outorga de mandato, determinar a intimação do autor para que compareça à secretaria do juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos e digitalizados e de que o autor ratifique o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza; Verificar a idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, comparar a assinatura com a constante dos documentos de identificação apresentados, se a assinatura digital foi aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, e, em caso de irregularidade, intimar o autor para juntar nova procuração, sob pena de extinção; Determinar a juntada de documentos de identificação totalmente legíveis e completos; Nas ações revisionais de contratos, especialmente de contratos bancários, avaliar o valor da causa e adequá-lo ao conteúdo econômico das pretensões, de ofício, ou, se tal providência não for possível, determinar a emenda da petição inicial, para que tal adequação seja providenciada, inclusive com apresentação de planilha que evidencie o proveito econômico perseguido; Analisar cuidadosamente o conteúdo da petição inicial e determinar a emenda, para esclarecimento da causa de pedir, em caso de ausência de informações assertivas sobre ocorrência ou não da contratação questionada, existência ou não do débito ou qualquer outro fato relevante para o litígio; Muito recentemente, foi expedida a Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, que, considerando os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, recomendou aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Previu a mencionada Recomendação do CNJ, no parágrafo primeiro do artigo 1º e no artigo 2º: Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. O anexo A, por sua vez, prevê como lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas que, dentre outras, se amoldam ao presente caso: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); [...] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] Identificada a existência de indícios de litigância abusiva, foi recomendado, no artigo 3º: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. A lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, estão elencadas no Anexo B: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamentos indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; [...] (Grifei). Assim, compulsando os presentes autos, observo a existência de indícios de litigância abusiva, haja vista tratar-se de discussão de empréstimos consignados e/ou discussão de serviços afirmadamente não contraídos no qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou 02(duas) ações com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras/seguradoras/confederações/associações, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato. Consta, ainda, na petição inicial, pedido habitual e padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação. Constato, portanto, que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder, bem como pela Recomendação 159 do CNJ. Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujos destaques seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Juntar o histórico de créditos fornecidos pelo meu INSS, de cada mês em que houve o alegado desconto indevido, haja vista que somente foi juntado o histórico de empréstimo consignado, o qual não comprova, mês a mês, o desconto realizado diretamente no benefício da parte. 2) Apresentar também, número de telefone ou o endereço de e-mail da parte autora, em atenção ao artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 3) Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: 3.1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 3.2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 3.3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 3.4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 3.5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. 4) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132335291
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132335291
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132335291
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05/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132335291
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05/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132335291
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05/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132335291
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14/01/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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06/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 19:48
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:48
Decorrido prazo de DAYANE SILVEIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125960739
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125960739
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125960739
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125960739
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125960739
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125960739
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21/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125960739
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21/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125960739
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21/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125960739
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19/11/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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