TJCE - 3000341-21.2022.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LAVINIA VITORIA BARBOSA REIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377622
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377622
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000341-21.2022.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA LOPES RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000341-21.2022.8.06.0176 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA LOPES RECORRIDA: BANCO BMG SA Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID. 17599924): Aduz a promovente que constatou descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito com margem consignável sob o nº 16730816, em parcelas de R$ 52,25.
Diante disso, pugnou pela exclusão do empréstimo, bem como que o promovido fosse condenado à devolução dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 17599992): A instituição financeira aduz, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais e a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a parte autora celebrou o contrato e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral.
Sentença (ID. 17600014): Julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando -válido e legal o negócio jurídico, haja -vista as pro-vas inequí-vocas de sua existência trazidas pelo demandado. Recurso Inominado (ID. 17600016): A parte autora alega, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais. Contrarrazões (ID. 17600018): Defende a manutenção da sentença por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. De início, em relação a preliminar de necessidade de perícia grafotécnica, é possí-vel constatar imagem do suposto instrumento firmado pela parte autora (ID. 17599993). Contudo, analisando o referido contrato, não é possí-vel confirmar, de maneira inequí-voca, que as assinaturas ali constantes são da parte autora, haja -vista a fundada dú-vida acerca da autenticidade destas quando cotejadas com os seus documentos pessoais e demais anexos constantes nos autos, nos quais há a sua assinatura. Desse modo, tendo a autora negado a contratação do ser-viço, e não caracteri-zada falsificação grosseira, torna-se necessária pro-va pericial para estancar a dú-vida emergente da pro-va documental, re-velando a complexidade da causa e afastando a competência dos Jui-zados Especiais. Com feito, e-vidente a necessidade da reali-zação de exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada aos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos contro-vertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se a demandante reali-zou a transação comercial, ou terceiros estelionatários. Insta salientar, contudo, que a necessidade de pro-va pericial, por tra-zer complexidade à causa, afasta a competência dos Jui-zados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, ra-zão pela qual possí-vel o seu reconhecimento de ofício, ainda que não ti-vesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da pro-va, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" . Destarte, compro-vada a complexidade do presente feito, a sentença a quo merece ser desconstituída, possibilitando a autora ajui-zar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportuni-zada a reali-zação de todos os meios necessários de pro-va, inclusi-ve a perícia grafotécnica. Em mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA).
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023)." "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023)." Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, desconstituindo a sentença de origem, decretar a incompetência dos jui-zados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de pro-va pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
28/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377622
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26/02/2025 17:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA LOPES - CPF: *56.***.*66-87 (RECORRENTE) e provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17756953
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07/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17756953
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06/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756953
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04/02/2025 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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