TJCE - 3000199-10.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171863461
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171863461
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000199-10.2025.8.06.0112 AUTOR: JOAO GONCALVES NETO REU: BANCO ITAUCARD S.A. Vistos em inspeção interna. Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, ao recurso de ID 169224517, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 2 de setembro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
03/09/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171863461
-
02/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 06:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164594890
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164594890
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164594890
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164594890
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000199-10.2025.8.06.0112 AUTOR: JOAO GONCALVES NETO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITA, promovida por JOÃO GONÇALVES NETO, em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A.
O autor, idoso de 73 anos, alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta no banco Itaú, referentes a serviços não contratados, como seguros e taxas.
Apesar do pagamento do benefício, seu saldo permanecia devedor.
Ao tentar resolver a questão, o banco informou que os descontos eram legítimos, porém nada foi solucionado.
O autor busca reparação judicial pelos danos causados pela exploração de sua vulnerabilidade.
Deferido o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
Contestação em ID. 137968843.
Aduz em síntese que no contrato de abertura da conta corrente, a parte autora fez a opção pelo serviço de crédito, conhecido como Cheque Especial, denominado LIS, sendo o um limite de crédito rotativo que permite utilização para saques ou débitos realizados além do saldo disponível em conta corrente.
As condições, tais como data escolhida para pagamento de encargos, valor do limite, taxa de juros remuneratórios, IOF, e Custo Efetivo Total, estão igualmente discriminados no contrato citado.
Quanto aos seguros questionados foram adquiridos nas datas de 02/01/2018 e 17/05/2021, nas modalidades Cartão Protegido e Acidentes Pessoais, nos valores de R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos) e R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), respectivamente, os seguros Cartão Protegido e Acidentes pessoais foram contratados pessoalmente pela parte autora na agência 7751 e 8477, em 02/01/2018 e 17/05/2021, mediante a digitação de sua senha pessoal do cartão de débito e/ou biometria.
Os contratos de títulos de capitalização questionados foram adquiridos nas datas de 13/05/2022 e 20/08/2024, nos valores de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 90,00 (noventa reais).
A adesão aos títulos de capitalização ocorreram mediante comparecimento da Parte Autora na agência 8477, diretamente com preposto do réu.
Após a realização da oferta e oferecidas informações detalhadas do produto, a parte autora anuiu com a sua contratação ao autenticar a operação por meio da biometria, ficando garantido o conhecimento prévio dos termos contratados, com o escopo de a aceitação seguir os princípios legais de uma contratação como outra qualquer, bem como estar alinhada com o dever de informação, previsto na legislação consumerista.
Quanto ao produto COMBINAQUI foi contratado na data de 29/09/2023, no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Contratos em ID. 137968846/137968864.
Réplica em ID. 144207592.
Eis o breve relato.
Decido.
Registro que o julgamento antecipado não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos suficientes para a solução da demanda, que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se desse modo a celeridade processual.
A primeira discussão no feito diz respeito à contratação por parte da autora dos seguintes produtos: IOF, JUROS DA CONTA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO AUTOS, SEGURO DE CARTAO, SEGURO DA CONTA, SEGURO AP PF, MENSAL COMBINAQUI CLUBE.
Assim, antes de analisar o dano, necessário verificar se há nos autos prova da contratação de referidos produtos.
O Banco requerido trouxe aos autos telas e documentos a fim de demonstrar a contratação dos produtos controversos. O art. 6º, inciso III do CDC, afirma que o consumidor possui direito a ser informado, de forma clara e adequada dos produtos contratados.
Desse modo, para o acolhimento do seu pleito, a parte autora acosta extratos bancários (ID.132787854/132787860 ), demonstrando a ocorrência de desconto no seu benefício previdenciário, oriundo dos títulos de capitalização, seguros que afirma não ter contratado.
Porém, a contestação foi devidamente instruída com documentação que permite concluir pela regularidade da celebração dos contratos por meio de terminal de autoatendimento,(ID.137968852/137968856 e 137968858).
Ao revés, na hipótese, a requerida satisfez a exigência de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, CPC, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe.
No mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO .
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
APELO DA AUTORA.
ART. 373, I, CPC. ÔNUS DA PROVA .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL .
LEGITIMIDADE DE OPERAÇÕES REALIZADAS EM CANAL ELETRÔNICO.
INCABÍVEL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO . 1.
Os elementos dos autos revelam que o cerne da controvérsia que diz respeito à legitimidade da contratação/portabilidade de empréstimo consignado firmado entre as partes pela via eletrônica mediante senha de uso pessoal e intransferível da autora. 2.
Ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente, não se mostrou verossímil a tese exposta na inicial de que ela não celebrou os contratos de empréstimo consignado . 3.
O BANCO DO BRASIL demonstrou nos autos que as operações foram confirmadas pela cliente via terminal de autoatendimento com cartão e senha pessoal, conforme telas de log apresentadas. 4.
Diante disso, o pedido de perícia grafotécnica que não serviria para comprovar eventual irregularidade na contratação realizada pela via eletrônica não havendo que se falar em cerceamento de defesa . 5.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07232158620238070001 1896744, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) Ressalto que querendo o autor a cessação dos descontos relativos aos seguros e título de capitalização, deve procurador o banco requerido para cancelamento dos serviços, não podendo o judiciário envolve-se em relações contratuais legais, determinando a cessação ou suspenção de descontos entendido devidos.
A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Torno sem efeito a liminar de ID. 133332387.
Ante a sucumbência do demandante, o condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC. Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 30 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
30/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164594890
-
30/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164594890
-
30/07/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
26/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
06/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:01
Decorrido prazo de DAYANE LIMA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133789390
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000199-10.2025.8.06.0112 AUTOR: JOAO GONCALVES NETO REU: BANCO ITAUCARD S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 07 de maio de 2025 às 15:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTk0MzI4ZjQtNjI4Ni00NWNmLThmMDgtMGYwNDdjY2M0OGZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/d3299c QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 29 de janeiro de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por: Alice Ribeiro Soares 50052, Estagiária -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133789390
-
06/02/2025 09:31
Confirmada a citação eletrônica
-
06/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133789390
-
06/02/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
29/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
29/01/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0223405-07.2021.8.06.0001
Sandra Fernandes da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 08:50
Processo nº 0200469-17.2024.8.06.0119
Adriano Ricardo Anterio
Joao Anterio
Advogado: Antonio Francisco Galvao Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 07:12
Processo nº 0201627-39.2022.8.06.0035
Municipio de Aracati
Roberto Miranda
Advogado: Georgia Moura de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 07:46
Processo nº 0201627-39.2022.8.06.0035
Municipio de Aracati
Roberto Miranda
Advogado: Georgia Moura de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 14:57
Processo nº 3003949-39.2024.8.06.0117
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
R Reis de Andrade
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:31