TJCE - 0264327-85.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 20:14
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:22
Processo Desarquivado
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15/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 11:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de RENE SANTIAGO GONCALVES PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO CORONADO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de RENE SANTIAGO GONCALVES PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO CORONADO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 133637947
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 133637947
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18/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133637947
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28/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133637947
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0264327-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: ADVANCED SERVICE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA Polo Passivo: REU: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO CORONADO, RENE SANTIAGO GONCALVES PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES movida por ADVANCED SERVICE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO CORONADO, partes qualificadas.
Narra a autora que é prestadora de serviços de administração condominial, e nesta qualidade possuía contrato com o "Primeiro Requerido" desde março de 2023.
Em abril de 2024, durante Assembleia Geral Ordinária, o "Segundo Requerido" imputou má conduta à Autora, acusando-a de falta de idoneidade nos serviços prestados, o que levou os condôminos a acreditarem em tais afirmações difamatórias.
Tendo em vista as acusações, a Autora solicitou prazo para apuração, disponibilizando posteriormente esclarecimentos e documentos comprobatórios, evidenciando que eventuais atrasos em pagamentos decorriam exclusivamente da ausência de autorização do síndico.
Sucede que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária, com edital publicado fora do prazo legal, que deliberou sobre a rescisão do contrato da Autora sem assegurar-lhe contraditório e ampla defesa, conquanto tenha tentado participar da reunião, mas sua representante foi barrada na portaria do condomínio, configurando constrangimento e violação à boa-fé objetiva.
Diante disso, a Autora notificou extrajudicialmente os Requeridos e pleiteou a nulidade da assembleia, razão pela qual foi realizada nova assembleia em junho de 2024, oportunidade que as deliberações desfavoráveis à Autora foram mantidas.
Alegando danos à sua honra objetiva, a Autora busca reparação moral e lucros cessantes pelos prejuízos sofridos.
Cita a promovida, via ar, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
Inicialmente, é imprescindível analisar os efeitos da revelia no presente caso.
Conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação por parte da ré, devidamente citada e que permaneceu inerte no prazo legal, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Em outras palavras, a não apresentação de defesa implica que os fatos narrados na inicial sejam presumidos como verdadeiros, salvo se a evidência dos autos demonstrar o contrário, o que não ocorre no presente caso.
Pela presunção de veracidade dos fatos, não há dúvidas que a reputação da autora foi prejudicada pela culpabilização indevida, durante assembleia, por atrasos em pagamentos que eram de responsabilidade exclusiva do síndico.
Tal conduta, afetou a honra objetiva da autora no mercado e culminou na rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços, gerando graves danos e configurando o dever de indenizar pelas partes promovidas.
Acusações infundadas da prática de atos contrários ao direito, mostram-se mais do que suficientes para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, prestadora de relevantes serviços a terceiros, independentemente da existência de reflexos patrimoniais.
Este juízo tem procurado se pautar por critérios de ordem objetiva que levem em consideração a conduta das partes, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade do lesado, a retratação do ofensor etc. para o fim de fixar o valor da indenização, levando ainda em consideração o fato de que a condenação tem um duplo efeito: educativo e repressivo.
Atendo às balizas acima impostas, verifico que a autora não concorreu para o desenvolvimento da grotesca situação.
Os réus, por seu turno, praticaram as ofensas à probidade da autora sem que lhe fosse dada possibilidade de defesa, com o nítido intuito desfazer o contrato de prestação de serviços.
Assim sendo, avaliados os critérios anteriormente expostos e ainda atento à conduta e à capacidade econômica das partes, fixo a indenização para os danos morais em montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir da sentença e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. Sobre os lucros cessantes, o nexo causal está devidamente configurado, uma vez que há clara demonstração da relação entre a conduta ilícita do promovido e o prejuízo suportado pela Requerente, correspondentes aos lucros previstos e não realizados, no valor de R$ 2.000,00, referente a dois honorários mensais, conforme disposto na cláusula 5.4 c/c 5.1.1 do contrato de prestação de serviços( Id 119715029).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) condenar os promovidos ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a dois honorários mensais, em razão do nexo causal demonstrado entre a conduta ilícita e o prejuízo suportado pela autora, conforme disposto nas cláusulas 5.4 c/c 5.1.1 do contrato de prestação de serviços (Id 119715029).Por conseguinte extingo o feito com resolução de mérito, Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133637947
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04/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133637947
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29/01/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:11
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 21:05
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 21:05
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 20:59
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:59
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/09/2024 18:37
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 10:18
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/09/2024 10:17
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/09/2024 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 20:58
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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18/09/2024 20:58
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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18/09/2024 20:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/09/2024 12:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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