TJCE - 0055694-79.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166462353
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166462353
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166462353
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166462353
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25/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166462353
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25/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166462353
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25/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:48
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA GONCALVES NETO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:45
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158771906
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158771906
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158771906
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158771906
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158771906
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158771906
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158771906
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158771906
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0055694-79.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: CAIO BARBOSA DA ROCHA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
INTUITO INFRINGENTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Intuito Infringente. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CAIO BARBOSA DA ROCHA, nos autos da presente AÇÃO MONITÓRIA, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que a sentença é omissa, uma vez que supostamente não considerou a existência da renegociação mais recente, além de conter erro material, por ter se baseado em premissa equivocada, requerendo que sejam acolhidos os embargos e reformado o decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 133513142), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, na sentença prolatada (ID 131730705) não contém os vícios indicados, com isso resta evidenciado que inexistem pontos a serem esclarecidos ou supridos.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, na qual o embargante alega que não foi considerada a renegociação mais recente, esta não merece prosperar, uma vez que o tema foi devidamente analisado no item 3 da sentença embargada.
Outrossim, ao sustentar a existência de erro material na decisão que afastou o enquadramento das dívidas nos termos das Leis nº 14.166/202, alterada pela lei nº 14.554/2023, o embargante, na verdade, pretende rediscutir matéria de mérito já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel.
Herman Benjamin.
J. 11/04/2022.
P. 25/04/2022). Infere-se que os presentes aclaratórios são revestidos de evidente propósito infringente. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.
INTUITO INFRINGENTE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.689.619; Proc. 2024/0253797-5; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/04/2025).
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.671.637; Proc. 2024/0221703-6; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 04/04/2025). É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10), o que não é a hipótese sob comento. 5.
O pleito do embargante, que consiste em anular a sentença vergastada, não pode ser atingido através dos presentes Embargos de Declaração, cabendo, para tal, que ingresse com o recurso adequado. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 7.
Publique-se, registre-se e intime-se. 8.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158771906
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05/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158771906
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05/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158771906
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05/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158771906
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05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:35
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA GONCALVES NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:39
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA GONCALVES NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:39
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133603442
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0055694-79.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: CAIO BARBOSA DA ROCHA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Acerca dos embargos de declaração de ID 133513142, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133603442
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04/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133603442
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28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131730705
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131730705
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131730705
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131730705
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131730705
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131730705
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131730705
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131730705
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131730705
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131730705
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131730705
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131730705
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15/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131730705
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15/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131730705
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15/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131730705
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15/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131730705
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08/01/2025 20:50
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 03:01
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 14:46
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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02/10/2024 13:40
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito | Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente). Expedientes necessarios.
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02/10/2024 13:13
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 12:32
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839696-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 12:21
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11/09/2024 00:03
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 12:14
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 09:59
Mov. [52] - Certidão emitida
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06/09/2024 16:16
Mov. [51] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para responder aos embargos monitorios, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 702, 5, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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22/07/2024 09:11
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 16:38
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01828773-9 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 19/07/2024 16:21
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30/06/2024 10:04
Mov. [48] - Certidão emitida
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30/06/2024 10:04
Mov. [47] - Documento
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27/06/2024 15:21
Mov. [46] - Mero expediente | Considerando o transcurso do tempo desde a expedicao do mandado de fl. 262, oficie-se a CEMAN requisitando a devolucao do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente cumprido. Expedientes necessarios.
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27/06/2024 14:55
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 15:13
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/010671-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2024 Local: Oficial de justica - Erica Pinto Costa
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26/04/2024 12:06
Mov. [43] - Mero expediente | Tendo em vista o recolhimento das custas relativas a diligencia do oficial de justica (fls. 258/260), renove-se o mandado de citacao e pagamento, desta feita no endereco de fl. 82. Expedientes necessarios.
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04/04/2024 09:09
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 18:21
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01812112-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 17:52
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02/04/2024 08:14
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2024 atraves da guia n 064.1009722-84 no valor de 60,37
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28/03/2024 13:49
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009722-84 - Custas Intermediarias
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21/03/2024 23:16
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 02:27
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 14:33
Mov. [36] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a segunda parte do despacho de fl. 251, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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16/01/2024 21:44
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 13:46
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 14:16
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01836898-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 13:41
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11/09/2023 22:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 02:26
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0325/2023 Teor do ato: Tendo em vista o resultado da pesquisa judicial de fls. 244/245, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que reputar pertinente para o pr
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05/09/2023 14:44
Mov. [30] - Certidão emitida
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01/09/2023 16:18
Mov. [29] - Mero expediente | Tendo em vista o resultado da pesquisa judicial de fls. 244/245, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que reputar pertinente para o prosseguimento do feito.
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01/09/2023 14:38
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 11:47
Mov. [27] - Documento
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26/05/2023 11:45
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedi a verificacao do(s) endereco(s) nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL, conforme consultas anexas.
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28/03/2023 22:02
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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27/03/2023 08:30
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao ato ordinatorio de fl. 237, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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27/03/2023 02:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 16:49
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 01:33
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0711/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
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27/09/2022 02:25
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 16:02
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fl. 233, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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20/06/2022 12:44
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 12:33
Mov. [17] - Encerrar análise
-
20/06/2022 12:31
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
12/03/2022 02:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01808760-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2022 02:26
-
16/12/2021 14:56
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
06/12/2021 18:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00344037-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2021 18:39
-
02/12/2021 22:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2021 Data da Publicacao: 03/12/2021 Numero do Diario: 2747
-
01/12/2021 11:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0593/2021 Teor do ato: Acerca da(s) certidao(oes) de fl(s). 186, manifeste(m)-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Juliana Melo de Pinho (OAB 21413/CE)
-
01/12/2021 11:02
Mov. [10] - Certidão emitida
-
24/11/2021 17:32
Mov. [9] - Mero expediente | Acerca da(s) certidao(oes) de fl(s). 186, manifeste(m)-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de 10 (dez) dias.
-
24/11/2021 16:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 12:09
Mov. [7] - Certidão emitida
-
22/11/2021 12:09
Mov. [6] - Documento
-
16/11/2021 15:22
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2021/019586-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2021 Local: Oficial de justica - Thiago Roberto Coradi
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11/11/2021 10:58
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 13:01
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00340016-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2021 11:12
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03/11/2021 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2021 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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