TJCE - 3000170-90.2025.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:54
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ARGEMIRO FELIZARDO VIEIRA NETO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA NETO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MAYARA MAISA PEREIRA ROLIM em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de TATIANE BARROS GOES VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610752
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610752
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000170-90.2025.8.06.0004 RECORRENTE: JOSÉ DANIEL NETO e OUTRO RECORRIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A ORIGEM: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR NO SEU VOO ORIGINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DO CONSUMIDOR NO PREENCHIMENTO DO BILHETE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA QUE SE REVELA DESCABIDA E EXCESSIVAMENTE RIGOROSA.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA CONFIGURADA.
DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por JOSÉ DANIEL NETO e OUTRO objetivando a reforma de sentença proferida pela 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por si ajuizada em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais." Nas razões do recurso inominado, no ID 22590606, a parte recorrente alega, em síntese, que houve falha na prestação dos serviços da requerida, uma vez que, apesar de não ter realizado a correção do nome de sua filha (quando do recebimento do e-mail), a legislação regulamentadora ASSEGURA ao consumidor / recorrente a possibilidade de fazê-lo, a teor do art. 8º, da Resolução ANAC nº 400/2016, até o momento do check-in, tendo, assim, solicitado a alteração do nome, junto à colaboradora no balcão da própria apelada, que o orientou a entrar em contato com o SAC, o que foi feito, por meio de ligações no número 0300-1152-121, no dia 05/11/2024 às 20h:05min e outra ligação às 20h:13min, conforme prints acostados, sendo, portanto, devida a indenização por danos materiais e morais.
Contrarrazões no ID. 22590621.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da responsabilidade civil da empresa requerida pelos danos alegados pela parte autora, uma vez que esta alega ter havido falha na prestação dos serviços da demandada. É imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
Portanto, não se desincumbiu a empresa aérea ré de comprovar previamente ter realizado as alterações nos dados fornecidos pela parte autora, em tempo hábil, uma vez que era notória a divergência entre os dados do nome fornecido pelo autor e aqueles constantes dos documentos de identificação, não havendo maiores prejuízos à requerida em proceder com a alteração do nome informado, na forma como requereu a parte autora.
A narrativa autoral se torna robusta, a evidenciar que o nome informado na aquisição do bilhete foi fornecido de forma errônea, por conta da vulnerabilidade e condição de idoso da parte demandante, o que poderia ser facilmente alterado pela empresa aérea recorrida, sendo desarrazoado impedir a passageira de embarcar por meras divergências no nome fornecido quando da aquisição do bilhete aéreo, já que toda a documentação pessoal exigida é apresentada quando da apresentação para o embarque.
Dessa forma, percebe-se que a demandada não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, incido II, do CPC.
No caso em apreço, a filha da parte autora foi indevidamente impedida de embarcar no voo por erros materiais no preenchimento do bilhete, ainda que tenha apresentado o bilhete de aquisição das passagens aéreas e documentação hábil para sanar qualquer dúvida, evidenciando notória falha na prestação dos serviços da requerida.
A exigência feita pela companhia aérea requerida se revelou descabida e excessivamente rigorosa, sendo que as alegações genéricas de que seriam condutas respaldadas na legislação de base não convencem.
Não se nega que as empresas aéreas, como prestadoras de serviços, devem preservar e adotar todas as medidas de segurança, desde a venda das passagens, até o momento do embarque.
Entretanto, havendo suspeitas de eventual fraude na compra da passagem, entre várias condutas razoáveis a serem adotadas, uma delas seria a simples consulta prévia dos documentos pessoais da passageira para confirmar, ou não, os dados apresentados, o que não ocorreu na espécie.
Assim, restou caracterizada a falha nos serviços prestados pela companhia aérea, havendo necessidade de indenizar pelos danos experimentados pela parte autora.
A empresa aérea não pode legitimar a recusa do embarque apenas por conta das divergências narradas, uma vez que inexiste determinação legal em sentido contrário a esse fato, bem como deveria a empresa aérea ré confirmar esses dados com antecedência ao voo, e tendo a filha da parte autora adequadamente se apresentado para a viagem, embarcá-la.
A boa-fé é sempre presumida, a má-fé é que deve ser provada.
Verificado o erro na grafia, competiria à empresa ré promover a retificação do bilhete aéreo, conforme determina a Resolução n. 400/2016, da ANAC, no sentido de que mero erro material nos dados pessoais do passageiro é passível de correção, senão vejamos: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in.
Diante das declarações da parte autora, de que, no momento do embarque, apresentou todos os documentos de identificação pessoal, entende-se que a negativa da ré fora desarrazoada, uma vez que poderia ter procedido à retificação do nome da cliente.
Concernia, portanto, corrigir um erro justificável, para possibilitar a viagem da consumidora na companhia aérea.
Além disso, toda informação deve ser ostensiva, principalmente se restritiva, o que não se verificou no caso em exame.
De tal forma, legítima é a restituição em virtude dos danos materiais experimentados, já que não foi prestado o serviço pelo impedimento indevido de embarque, bem assim fica caracterizado o dano moral por acrescer sofrimento à filha do autor, que somente estava embarcando para uma viagem internacional para Portugal.
Portanto, a não permissão de embarque configura má prestação do serviço e caracteriza o dano moral indenizável, desbordando do que se pode considerar mero dissabor.
Houve, assim, falha na prestação do serviço, incidindo, in casu, o artigo 10, do CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço (no caso, a companhia aérea ré) pelo defeito no contrato de transporte firmado com os clientes.
Nesse sentido, têm decidido os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMBARQUE IMPEDIDO.
ERRO NA GRAFIA DO NOME.
TRECHOS OPERADOS POR COMPANHIAS ÁREAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SOLIDARIEDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Comprovada a parceria entre as empresas de transporte aéreo e, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária e objetiva.
II - Em que pese ser incontroversa a existência de erro de grafia no nome da passageira, não é correta a imputação de responsabilidade a mesma pelo não embarque, uma vez que informou adequadamente os seus dados antes de efetuar o check in, fornecendo todos os dados necessários a sua identificação.
III - A identificação adequada do passageiro não se limita à grafia do nome, sendo certo que a companhia aérea no momento da emissão do bilhete requer todos os dados do passageiro, tais como o Registro Geral (RG), o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), bem como o número do passaporte para as viagens internacionais e que já constam de seus registros no momento do check in.
IV - Comprovados os danos materiais sofridos, não há qualquer alteração a ser feita.
V - Quanto aos danos morais, não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que leva em conta o critério da condição econômica e social das partes, a intensidade do dano e, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190803130001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/09/0019, Data de Publicação: 27/09/2019).
Destacamos.
RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTE DO NOME DA PASSAGEIRA SUPRIMIDA DO BILHETE AÉREO - COMPLEMENTAÇÃO NÃO ACEITA PELA COMPANHIA AÉREA - EMBARQUE IMPEDIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 80103470320168110037 MT, Relator: GONCALOANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 25/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/10/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
BILHETE COM PENÚLTIMO NOME DO PASSAGEIRO.
EMBARQUE IMPEDIDO.
FALHA DO SERVIÇO.
DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O consumidor AFONSO GOUVEIA BATISTA JUNIOR adquiriu passagem aérea e constou do bilhete o nome BATISTA/AFONSO e não JUNIOR/AFONSO, reputando a empresa como fato impeditivo do embarque, não obstante os demais dados de identificação estarem à sua disposição. 2) A conduta da requerida afronta aos mais basilares princípios da boa-fé que devem nortear os contratos, desde a sua formação até a sua execução.
Não atentou a ré, minimamente, ao dever de colaboração, ainda mais quando se observa a posição de vulnerabilidade do consumidor. 3) Com efeito, a marcante ineficiência do fornecedor, o desrespeito ao consumidor e a evidente afronta ao princípio da boa-fé objetiva, revela um quadro de circunstâncias com habilidade de violar à dignidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral passível de indenização pecuniária. [...] (TJ-AP - RI: 00364777820118030001 AP, Relator: ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/08/2012, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
Destacamos.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
ALEGAÇÃO DE ERRO DO CONSUMIDOR NO PREENCHIMENTO DO BILHETE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS e MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3.
Verificado o erro na grafia, competia à empresa ré promover a retificação do bilhete aéreo, conforme determina a Resolução n. 400/2016, da ANAC, no sentido de que mero erro material nos dados pessoais do passageiro é passível de correção. [...] (Apelação Cível nº 0183681- 74.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Grifei Assim, em relação ao dano moral, este ficou evidenciado no caso concreto pelo desgaste psicológico vivenciado pelo(a) passageiro(a), que foi impedido(a) de embarcar, especialmente considerando que precisava chegar ao destino para resolver seus compromissos pessoais.
O dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º, X, da Constituição Federal, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sabe-se que o dano moral não pode ser recomposto em absoluto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Por todos os contornos explicitados acima, conclui-se que o meio mais eficaz para se fixar o dano moral é por meio do arbitramento judicial, ocasião em que o magistrado deverá levar em consideração a prudência, a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor.
Por outro lado, é cediço que o dano moral não pode ser tratado como fonte de lucro; pelo contrário, o julgador deve estar adstrito ao princípio da lógica do razoável.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e arbitrar, a título de dano material, o montante de R$ 12.505,45 (doze mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), e juros de mora simples, de 1% ao mês, a partir a partir da citação (art. 405 do CC); além de ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e juros simples, de 1% ao mês, a partir a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
05/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610752
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05/08/2025 11:28
Conhecido o recurso de JOSE DANIEL NETO - CPF: *33.***.*11-20 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25286076
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25286076
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16/07/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Relator - Em Respondência -
15/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25286076
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15/07/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
04/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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