TJCE - 3002611-49.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 07:36
Expedição de Alvará.
-
19/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:16
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
14/03/2023 03:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:08
Decorrido prazo de TREISSY KEZIA SILVA FALCAO em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002611-49.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): TREISSY KEZIA SILVA FALCAO PROMOVIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA TREISSY KEZIA SILVA FALCAO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 09/12/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 49567098).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
DA PRELIMINARE Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido e apreciado, caso haja interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da promovente, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Aduz a promovente, em sua petição inicial, que adquiriu passagem aérea com a intermediação da requerida para voo em agosto de 2022, com destino à Brasília, no valor de R$357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), conforme id. 35372137.
A viagem seria marcada com a disponibilização de algumas datas para que a requerente escolhesse a que melhor lhe atendia.
Diz que a requerida deveria ter lhe enviado, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, formulário a ser preenchido com ao menos 03 (três) datas possíveis para a viagem, mas que isso não ocorreu.
Afirma, ainda, que não houve qualquer retorno em tal prazo, tendo entrado em contato com a promovida via e-mail em 21/07/2022, sem sucesso.
Finaliza dizendo que tentou contato via whatsapp, e foi informada, após demora excessiva no atendimento, que o e-mail com o formulário havia sido enviado, mas que a promovida não havia respondido, por isso ocorreu o cancelamento das passagens - id. 35372131, link da página 09.
Defende que jamais recebeu tal e-mail.
Em razão do alegado pede indenização a título de danos materiais pela passagem não utilizada e cobrada, no valor total de R$357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais) e indenização por danos morais e perda de tempo útil no valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Afirma a promovida que não praticou quaisquer condutas ilícitas, razão pela qual os pedidos autorais não devem prosperar.
Sustenta, ainda, que a promovente não envio o formulário preenchido dentro do prazo, sendo essa a razão de ter havido o cancelamento da passagem.
Nesse caso há o cancelamento da compra feita, com aplicação de multa.
Defende que enviou e-mail à promovida no dia 16/04/2022, às 23:16, com o formulário e o pedido de preenchimento, conforme id. 49368563.
Diante da inversão do ônus da prova, deveria a promovida comprovar o correto envio do e-mail mencionado, porém, em análise das provas acostadas aos autos, notadamente o id. 49368563, fica claro que o referido e-mail foi enviado para o destino “[email protected]” e não para e-mail da promovente.
Dessa forma, entende-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida ao enviar o e-mail utilizando o seu próprio endereço, bem como, em não resolver o problema da promovente diante do contato realizado pela mesma.
Assim, o valor pago pela requerente na passagem aérea, qual seja, R$357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), deve ser ressarcido à promovente, na sua modalidade simples.
Quanto ao dano moral, o caso sub judice implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do comerciante do produto, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da aquisição de um bem no mercado de consumo.
Neste contexto, verifica-se vício no fornecimento de produto por parte da promovente.
Uma vez comprovado o ilícito cometido pela demandada, merece a promovente ser indenizada pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Deste modo, não tendo a parte autora comprovado transtornos outros, além daqueles decorrentes da perda da passagem, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), corrigido pelo INPC, desde a data da compra (27/03/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2023 02:48
Decorrido prazo de TREISSY KEZIA SILVA FALCAO em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:27
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 00:03
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:12
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050910-80.2021.8.06.0154
Antonia Leandra Inacio de Sousa
Francisco de Assis Torres da Silva
Advogado: Larissa Lopes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2021 16:02
Processo nº 0000591-92.2019.8.06.0085
Antonia Claudiana Costa Alexandre
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 10:08
Processo nº 0281185-65.2022.8.06.0001
Ricardo Andrade Leite
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 09:20
Processo nº 0222085-82.2022.8.06.0001
Francisca Gerlane da Silva Almeida Morei...
Estado do Ceara
Advogado: Afonso Paulo Albuquerque de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 20:33
Processo nº 3000196-11.2023.8.06.0020
Luciana Pinto Bastos da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Pinto Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 08:40