TJCE - 3000660-50.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 04:28
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:28
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:28
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:28
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:28
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:28
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137135196
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137135196
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137135196
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137135196
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000660-50.2023.8.06.0112 Apensos: [3000096-37.2024.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA VALDECY DE ALMEIDA NUNES SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA VALDECY DE ALMEIDA NUNES SILVA contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alegou, em síntese, que possui dois vínculos junto ao Município de Juazeiro do Norte: um inativo, no cargo de Professora Classe 3, sob a matrícula de nº 1052, admitida em 16/02/1987; e outro ativo, sob a matrícula de nº 23136, admitida em 18/10/2006, também no cargo de Professora. Disse que se aposentou do primeiro vínculo (matrícula nº 1052) através do ato concessivo de aposentadoria nº 42/2017, publicado no Diário Oficial do município em 31 de maio de 2017.
Para tanto, averbou ao respectivo vínculo o tempo de contribuição de 16 anos, 7 meses e 29 dias junto ao INSS. A requerente informou que, ao requerer a aposentadoria referente ao primeiro vínculo, possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e 30 anos, 2 meses e 13 dias de contribuição, adicionando que, por não possuir informações necessárias quanto à regra de aposentadoria especial dos professores, não se atentou para o fato de que bastava 25 anos de contribuição.
Portanto, possuía 5 anos excedentes não necessários para integrar o tempo de contribuição exigido para a primeira aposentadoria.
Com base nessa premissa, requereu administrativamente a desaverbação desse tempo excedente, então contabilizado para a aposentadoria junto ao primeiro vínculo (matrícula nº 1052), para ser transferido para o segundo vínculo (matrícula nº 23136), pois o excedente não produziu efeitos na composição pecuniária dos proventos, conforme argumentado.
Alegou que a não desaverbação acarretaria grande prejuízo, conforme disposto no art. 201, §9º da Constituição Federal, que garante o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição. Ao final, pediu que o Município fosse condenado a promover a desaverbação de 5 anos do tempo de contribuição excedente da matrícula nº 1052 para a matrícula nº 23136, ainda em atividade. Devidamente citada, a parte ré, o Município de Juazeiro do Norte deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual foi decretada a sua revelia e anunciado o julgamento antecipado do feito (ID 115554326). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do julgamento antecipado da lide Não vejo a necessidade em produção de outras provas, uma vez que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as alegações e documentos constantes dos autos já autorizam a formação do convencimento do julgador. II. 2.
Da prescrição da pretensão autoral Cinge a controvérsia em analisar se é possível desaverbar o tempo excedente de contribuição previdenciária, com escopo de averbá-la em outro vínculo, perante o mesmo Ente Federativo (Município de Juazeiro do Norte). É inequívoco que se trata de pretensão voltada contra a Fazenda Pública.
Esse fato óbvio deve ser ressaltado em razão do disposto no art. 1º do Decreto 20.912/1932, que regulamenta a prescrição das ações voltadas contra a Fazenda Pública.
Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo nosso). É certo, então, que a pretensão exposta na inicial - desaverbação de tempo de contribuição - se encaixa no conceito de "direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal", e está sujeita, portanto, ao prazo prescricional quinquenal. Outrossim, o termo inicial do prazo prescricional, conforme dispõe o dispositivo legal, é a data do ato ou fato do qual se origina o direito alegado. O processo administrativo de aposentadoria é composto por uma série de atos administrativos encadeados numa sequência lógica, cujo objetivo é a aferição do direito ao benefício previdenciário e sua consequente concessão. Dentre esses atos administrativos que compõem o processo administrativo de aposentadoria, inclui-se o cômputo do tempo total de contribuição amealhado pelo servidor durante sua carreira, seja perante o ente público que concederá o benefício, seja perante outros entes públicos ou mesmo na iniciativa privada. Aferido o tempo de serviço reunido pelo servidor e verificada a presença dos demais requisitos para a aposentadoria, bem como calculados os proventos de acordo com as regras aplicáveis, o processo administrativo desaguará na expedição da Portaria ou Decreto de aposentadoria, ato final que condensa todos os demais atos praticados no decorrer do procedimento. Como visto, o ato de aposentadoria da requerente (Nº 42/2017) foi publicado no diário oficial do Município em 31 de maio de 2017 (ID 67620860). A pretensão de desaverbação de tempo de contribuição, a seu turno, tem clara natureza de pedido de revisão do ato de aposentadoria, porque pretende modificar um dos elementos aferidos no bojo do processo administrativo para a concessão do benefício, qual seja, a composição do tempo de contribuição utilizado para a aposentação do servidor. Em se tratando de revisão do ato administrativo de aposentadoria, o qual expressa o resultado do próprio processo administrativo de concessão do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data da publicação do ato de aposentadoria.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição para o aposentado postular a revisão da aposentadoria conta-se a partir da data da inatividade, isto é, a data da concessão do benefício pela Administração, e não a data do registro do ato concessivo da aposentadoria pelo TCU. 2.
No caso, a inativação da agravante aconteceu em 16/8/2004 e a presente ação foi ajuizada em 15/3/2010, verifica-se que ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, encontra-se prescrita a pretensão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1841195 SC 2019/0294651-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020) (Grifo nosso).
O prazo prescricional se iniciou, portanto, em 31 de maio de 2017 (ID 67620860), tendo como termo ad quem o dia 30/05/2022.
Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 29/08/2023.
Importa destacar que, não há falar em marco suspensivo do lapso prescricional, a partir dos elementos constantes dos autos. É inequívoca, assim, a prescrição da pretensão de desaverbação de tempo de contribuição, devendo o pleito ser julgado de forma improcedente, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em virtude do reconhecimento da prescrição, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
P.R.I. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135196
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28/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135196
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28/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 115554326
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000660-50.2023.8.06.0112 Apensos: [3000096-37.2024.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA VALDECY DE ALMEIDA NUNES SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE fora citado para apresentar contestação, contudo nada foi apresentado ou requerido, transcorrendo o prazo in albis.
Isto posto, decreto a REVELIA do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, Entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Intimem-se (DJE) e por publicação eletrônica. Decorrido o prazo recursal, sem novas manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 115554326
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30/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115554326
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30/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:01
Audiência Conciliação não-realizada para 14/11/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/11/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 03:06
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA VALDECY DE ALMEIDA NUNES SILVA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68717489
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68717489
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68717489
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68717489
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06/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/08/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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