TJCE - 3037745-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 152646032
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 152646032
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3037745-78.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência do Órgão Fiscalizador, Dívida Ativa não-tributária] Parte Autora: PAGSEGURO INTERNET LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 57.495,20 Processo Dependente: [0188315-40.2018.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - O depósito do seu montante integral No mesmo sentido, dispõe ainda a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Muito embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN. Vejamos o entendimento do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido em caso semelhante: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Os autos principais consistem em ação anulatória de débito fiscal, na qual o requerente ¿ ora agravante ¿ pleiteou suspensão do crédito tributário objeto da demanda na forma do artigo 151, inciso II do CTN e a decorrente sustação dos efeitos do protesto das CDAs respectivas, ante o depósito do montante integral da dívida, 2.
O artigo 151, inciso II, do CTN dispõe expressamente acerca da possibilidade de suspensão do crédito tributário mediante depósito do seu montante integral, hipótese legal que constitui faculdade do contribuinte com desiderato de evitar constrição patrimonial em razão de exação cuja exigibilidade esteja discussão, assegurando-se que eventual pagamento do tributo seja efetuado somente após resolução da contenda na qual seja reconhecido como devido. 3.
O depósito do valor integral da exação visando à sua suspensão na forma do artigo 151, inciso II do CTN é direito subjetivo do contribuinte, sendo certo que, comprovado o depósito do montante integral em dinheiro, viabiliza-se a suspensão do crédito tributário em questão e, em consequência, dos efeitos do protesto relativos ao débito tributário suspenso. 4.
O periculum in mora consubstancia-se na efetiva cobrança da tributação cuja exigibilidade se discute, bem como efeitos da mora e efeitos adversos até o deslinde processual; sendo certo que, ao final, caso a tributação seja tida como devida seu quantum restará assegurado por meio efetivado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do crédito tributário cujos valores foram objeto de depósito na forma do artigo 151, inciso II, do CTN e sustar os efeitos dos protestos das certidões de dívida ativa referentes ao crédito suspenso.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de junho de 2023. (TJCE; Agravo de Instrumento - 0631984-42.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Entendeu-se que o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público. Acrescento que os dispositivos da Lei nº 6830/80, que dispõem sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, se aplicam tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A exigência de depósito do montante em discussão está prevista no art.38 da referida lei: Art. 38 A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Analisando o caso, verifica-se que a empresa autora anexou comprovante de depósito judicial (id. 138335011) na quantia de R$ 57.495,20 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), sendo tal valor insuficiente em relação ao montante integral da multa administrativa em debate, conforme petição da parte autoral anexada (id. 150190313).
Assim sendo, diante da insuficiência do valor do depósito judicial realizado para obtenção da suspensão de exigibilidade da sanção administrativa relacionada ao processo administrativo nº 09.2021.00016732-3, INDEFIRO o pedido de suspensão de exigibilidade da multa administrativa em análise. Intimem-se.
Fortaleza 2025-04-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152646032
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23/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138374766
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138374766
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14/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138374766
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13/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134225771
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3037745-78.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência do Órgão Fiscalizador, Dívida Ativa não-tributária] Parte Autora: PAGSEGURO INTERNET LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 57.495,20 Processo Dependente: [0188315-40.2018.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a exordial e emenda em seu plano formal. Custas recolhidas (id. 131541985). Passo a análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência requer o preenchimento de ambos os requisitos: a verossimilhança das alegações e do perigo da demora.
Numa averiguação superficial e provisória, observo que os argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de maior certeza acerca da probabilidade do direito alegado. Ressalto ser pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, serem as sanções administrativas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, fundadas no poder de polícia que o órgão de proteção e defesa do consumidor detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. Ademais, a competência do DECON estadual, prevista no art. 4°, inciso II, da Lei n. 8740/2003, refere, dentre outras, a de aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor-se economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - Fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas pertinentes, observo que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa de 10.000 (dez mil) UFIRCE, em decorrência de processo administrativo que teve como fato gerador a denúncia de consumidor. No caso em apreço, exercendo o seu poder de polícia, legalmente constituído, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, lavrou auto de infração e após contraditório e ampla defesa aplicou a sanção administrativa que considerou adequada ao caso.
Assim, neste primeiro momento processual, não se vislumbro qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. Ademais, constato que o valor da multa se afigura adequada à infração, tendo a decisão administrativa de 133037896 (fls. 60/66) determinado que "por infringir 6º, III, IV e VI da Lei 8.078/90, c/c o artigo 14, todos da Lei 8.078/90, e tomando como norteador o Decreto nº 2.181/97 para mensurar o quantum, qualifico como FUNDAMENTADA a presente reclamação, para, ao fim, apenar a reclamada BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-19, ao pagamento de sanção pecuniária na ordem de 6.000 (seis mil) UFIRCE; e a reclamada PAGSEGURO INTERNET S.A. inscrita no CNPJ sob nº 08.***.***/0001-01, ao pagamento de sanção pecuniária na ordem de 10.000 (dez mil) UFIRCE, nos termos do art. 41 da Lei Complementar n° 30 de 26 de julho de 2002" Posteriormente, havendo recurso administrativo, restando, conhecido e não provido, de acordo com documento localizado sob id. 133037901 (fls. 121/127) Dessa forma, parece-me regular o procedimento administrativo e o valor da multa administrativa imposta na medida em que os Órgãos de Defesa do Consumidor, representados por seus agentes, possuem, legitimidade para aplicar sanções administrativas, visando a preservação dos direitos do consumidor.
Imperioso mencionar ainda que, nesta fase processual, não vejo possível a discussão acerca da proporcionalidade e razoabilidade da multa, desta feita, não vislumbro o suposto prejuízo em relação as finalidades econômicas da requerente. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo. Corroborando com o entendimento, vejamos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes aos dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Os Embargos à Execução emexame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2.
Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada.
Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3.
No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4.
Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5.
Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE).
VÍCIOS DE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
VALOR DA MULTA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO Nº 2.181/97.
SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO EM PROL DE VARA DIVERSA DO LOCAL ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONTRACAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AMPARAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019, I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628025-73.2016.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 04/12/2017) Veja-se que foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do procedimento administrativo, sendo devidamente intimada dos atos efetivados e do julgamento, conforme análise dos documentos anexados. Destarte, neste juízo perfunctório, diante da garantia do contraditório e a ampla defesa que foi assegurado, bem como a legitimidade do órgão sancionador para realizar a autuação, entendo inexistirem irregularidades que ensejem a alteração/nulidade do auto de infração nesta fase processual. Desta forma, em uma análise provisória, observo ausente a plausibilidade do direito pretendido, ou seja, não tenho como substancialmente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, em caráter de urgência, como preconiza a legislação atinente à espécie. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência mediante caução ressalto que acaso a empresa promovente anexe documento referente ao depósito judicial correspondente ao valor integral da multa administrativa atualizado ou seguro garantia com 30% a mais desse valor, o pedido de suspensão de exigibilidade poderá ser reanalisado por este juízo Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, haja vista a ausência de autorização legal para os procuradores transigirem em matéria desse jaez, razão pela qual reiteradamente tais atos processuais com viso a conciliação terem restado infrutífero, fazendo0o também em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
Além do quê, a quebra de regra processual não oferece prejuízo às partes quanto ao direito de defesa e contraditório." Intimem-se. Cite-se o demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias. Fortaleza 2025-01-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134225771
-
04/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134225771
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04/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
27/12/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
03/12/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127301263
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127301263
-
29/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127301263
-
28/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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