TJCE - 0268233-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171004784
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171004784
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171004784
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171004784
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0268233-83.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora, idosa, aposentada, alega ter realizado um depósito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em um caixa eletrônico da instituição financeira ré em 29 de abril de 2024, às 13h37min.
Sustenta que, por equívoco próprio ao digitar os dados, o valor foi creditado em uma conta de terceiro, de titularidade de JOSÉ CRIMÁRIO PEREIRA DA SILVA, agência 6263, em Recife.
Aduz a requerente que, logo após constatar o erro, às 14h42min do mesmo dia, dirigiu-se a uma agência do banco réu, onde foi atendida pelo Sr.
Alan Freitas da Silva, que se identificou como gerente.
Segundo o relato, foi informada de que a conta destinatária do depósito encontrava-se inativa há muito tempo e que o banco não possuía o contato atualizado do cliente titular, impossibilitando a efetivação do estorno.
A autora ainda teria solicitado o bloqueio preventivo do valor, o que também lhe foi negado.
Afirma a autora que, em desespero, visto que sua subsistência advém de uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, procurou o banco réu por outras três vezes, sem obter solução, sob a justificativa de que a resolução dependeria da autorização do titular da conta, cujo contato o banco desconhecia.
Diante disso, a autora argumenta que a conduta do banco configurou falha na prestação do serviço, deixando-a desamparada e causando-lhe grande aflição, especialmente considerando o impacto financeiro do valor perdido em seu sustento.
Postulou, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato do valor de R$ 2.000,00 na conta de destino, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a condenação do banco réu para que realize o estorno do depósito equivocado, restituindo a autora na quantia de R$ 2.000,00, e que seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em virtude da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Ademais, requereu a gratuidade da justiça e a prioridade processual por ser idosa, bem como a inversão do ônus da prova.
O Juízo, por meio de despacho proferido em 16 de setembro de 2024 (ID 124098062), determinou a intimação da autora para incluir no polo passivo da demanda a pessoa beneficiária do depósito, JOSÉ CRIMÁRIO PEREIRA DA SILVA, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A Defensoria Pública, em atendimento ao despacho, requereu a emenda da inicial, pugnando pela inclusão de JOSÉ CRIMÁRIO PEREIRA DA SILVA no polo passivo, com RG e CPF desconhecidos, bem como endereço ignorado.
Ademais, solicitou que fosse oficiado o Banco Bradesco para informar o endereço do titular da conta ou, subsidiariamente, oficiado o INSS e a Receita Federal para obter os dados cadastrais, ou, ainda, que o juízo realizasse pesquisa nos sistemas INFOSEG, INFOJUD e SIEL.
Em decisão interlocutória de 24 de setembro de 2024 (ID 124098067), o Juízo deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou a citação do Banco Bradesco para ciência da demanda e apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, bem como para que informasse o CPF e endereço de JOSÉ CRIMÁRIO PEREIRA DA SILVA, titular da conta nº 03913-6, agência 6263, também no prazo de quinze dias, sob o fundamento de que, sem o CPF, não seria possível proceder às diligências nos sistemas judiciários.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 124098878), na qual arguiu, preliminarmente, a litispendência, ao argumento de que a autora ajuizou duas ações questionando o mesmo fato, uma no sistema PJe (nº 3001695-17.2024.8.06.0013) e a presente ação no sistema e-SAJ.
Sustentou que ambas as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, devendo a presente ser extinta sem apreciação do mérito.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da conexão entre as duas ações, com base no art. 55, §3º, do CPC, para evitar decisões conflitantes.
No mérito, o réu impugnou a narrativa apresentada pela autora, afirmando que não há lastro probatório para as suas alegações, sendo o Boletim de Ocorrência prova unilateral.
Argumentou que o depósito foi realizado de forma regular, conforme reconhecido pela própria autora em sua inicial.
Reiterou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mencionando a impossibilidade de se fazer prova de fatos negativos (prova diabólica).
Sustentou que, mesmo que a versão da autora fosse considerada verdadeira, a hipótese se enquadraria como culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Por fim, alegou a inexistência de dano moral e que a demanda configuraria uma tentativa de enriquecimento sem causa, citando jurisprudência e decisões de juízos locais em desfavor da chamada "indústria do dano moral".
A Defensoria Pública apresentou réplica à contestação (ID 132377349), rechaçando a preliminar de litispendência ao argumentar que a migração de processos do eSAJ para o PJe gera numerações diferentes, mas se tratam do mesmo processo.
Ratificou os fatos e argumentos da peça inicial, enfatizando a falha na prestação do serviço pelo banco, que não ofereceu solução e não adotou medidas preventivas, deixando a autora em total abandono.
Ressaltou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, argumentando que o banco não apresentou provas robustas para afastar sua responsabilidade.
Reafirmou a configuração do dano moral e do dever de indenizar, citando jurisprudência que corrobora sua tese.
Pugnou pela improcedência dos argumentos da contestação e pela procedência total do pedido autoral.
Em despacho de 31 de outubro de 2024 (ID 142872955), o Juízo intimou a autora para apresentar réplica à contestação.
Posteriormente, em 16 de janeiro de 2025 (ID 132485642), o Juízo determinou que as partes esclarecessem, em 10 dias, a possibilidade de composição amigável ou, caso contrário, que especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava.
A parte autora, por meio da Defensoria Pública, manifestou-se em 14 de janeiro de 2025 (ID 132377349), rebatendo os pontos da contestação, reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela improcedência das preliminares e pela procedência total do pedido.
Não houve manifestação adicional das partes após o despacho de 16 de janeiro de 2025.
Em 26 de junho de 2025 (ID 162248922), sobreveio despacho determinando a remessa dos autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A preliminar de litispendência arguida pelo Banco Bradesco S/A, com fulcro nos artigos 337, §1º, §2º e §3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, não merece prosperar.
A litispendência, em sua concepção processual, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, possuindo idênticas partes, causa de pedir e pedido, e que ainda se encontra em curso.
A norma processual civil é clara ao estabelecer que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A análise do processo em epígrafe e da documentação apresentada, em especial as menções à migração de sistemas, revela que a alegação do réu se baseia em um mal-entendido acerca da numeração processual, e não na existência de duas ações distintas ajuizadas pela mesma parte autora com o mesmo objeto.
A Defensoria Pública, em sua réplica, esclareceu que as numerações distintas decorrem da migração do sistema e-SAJ para o PJe, mas que se trata do mesmo feito, em idêntica fase processual.
A simples divergência na numeração dos autos, em decorrência de procedimentos administrativos de migração de sistemas, não tem o condão de configurar a repetição de uma ação, o que é essencial para o reconhecimento da litispendência.
A identidade de partes, causa de pedir e pedido, elementos essenciais para a configuração da litispendência, não se encontra demonstrada de forma a configurar duas demandas autônomas em curso.
Ao contrário, as informações colacionadas indicam que se trata do mesmo processo em diferentes sistemas ou representações, o que não legitima a extinção do feito por tal motivo.
Destarte, afastada a preliminar de litispendência, passo à análise do mérito da causa.
III.
DO MÉRITO A controvérsia reside em determinar a responsabilidade civil do Banco Bradesco S/A pelos danos materiais e morais supostamente suportados pela autora, Maria do Socorro Vasconcelos, em razão de um depósito equivocado realizado em caixa eletrônico e da posterior recusa da instituição financeira em promover o estorno ou o bloqueio do valor. É incontroverso nos autos que a autora realizou um depósito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em um caixa eletrônico da instituição bancária ré em 29 de abril de 2024.
Igualmente incontroverso é o fato de que, por um erro de digitação na inserção dos dados da conta de destino, o valor foi creditado em conta de terceiro, JOSÉ CRIMÁRIO PEREIRA DA SILVA.
A análise dos autos demonstra que a autora buscou solucionar o problema administrativamente.
Procurou a agência do banco réu no mesmo dia do depósito, menos de uma hora após a ocorrência do equívoco, sendo informada de que a conta destinatária estava inativa e que o banco não possuía o contato do titular, o que impossibilitava o estorno.
Essa informação inicial, de que a conta estava inativa, em conjunto com a impossibilidade de contato com o titular, já levanta questionamentos sobre a efetividade dos controles e sistemas do banco para a prevenção de fraudes ou para a resolução de equívocos.
A autora narra ter sido atendida por um gerente, Sr.
Alan Freitas da Silva, que, segundo ela, confirmou a inatividade da conta e a falta de contato com o cliente.
O cerne da reclamação reside na alegada recusa do banco em realizar o estorno ou, ao menos, em bloquear preventivamente o valor, medida que, segundo a autora, garantiria a preservação do montante e facilitaria a posterior resolução.
A instituição financeira, por sua vez, alega que não poderia efetuar o estorno sem a autorização do titular da conta, e que a autora deveria buscar a restituição diretamente com este terceiro.
Inicialmente, deve-se registrar que a relação entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal regramento confere direitos básicos ao consumidor, incluindo a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI, do CDC), e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
O serviço bancário prestado pela ré, neste caso, deve ser analisado sob a ótica da segurança que dele se pode esperar.
O art. 14, §1º, do CDC, estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado esperado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
No presente caso, a autora, ao realizar um depósito em caixa eletrônico, depositou sua confiança na segurança e na eficiência do sistema bancário.
O erro na digitação, embora tenha partido da própria autora, não exime a instituição financeira de sua responsabilidade em mitigar os riscos inerentes à sua atividade e em oferecer soluções minimamente adequadas quando um equívoco ocorre.
A alegação de que o banco não poderia efetuar o estorno sem autorização do titular da conta de destino, embora tecnicamente possa ter algum fundamento em circunstâncias ordinárias, não pode servir como escudo para a inércia total da instituição financeira diante de um equívoco que ela tinha meios de, ao menos, tentar mitigar.
A autora procurou o banco em um curto espaço de tempo após o ocorrido, indicando o valor, a conta errada e o titular (embora este último com dados que o banco desconhecia).
A resposta de que "não havia o que fazer" ou que dependeria exclusivamente da autorização de um titular cujos dados o banco sequer possuía soa como uma completa desídia e falta de comprometimento com a solução do problema do cliente.
Um banco, com a infraestrutura e os recursos tecnológicos que possui, poderia ter buscado maneiras de contatar o titular da conta errada, bloquear temporariamente os fundos até uma resolução, ou mesmo oferecer um procedimento mais ágil para a recuperação do valor.
A simples alegação de que a conta estava inativa e que não havia contato com o cliente não é suficiente para afastar a responsabilidade, especialmente quando se considera o princípio da confiança do consumidor nos serviços bancários.
A jurisprudência tem reiteradamente se posicionado no sentido de que, em situações de depósito equivocado, a instituição financeira possui responsabilidade em auxiliar o cliente a reaver o valor, não podendo se eximir sob a alegação de desconhecimento do titular da conta destinatária, especialmente quando age com inércia ou falta de diligência.
A instituição bancária detém os meios para rastrear e contatar seus clientes, ou ao menos tentar fazê-lo, e não pode simplesmente transferir toda a responsabilidade e o ônus da recuperação do valor para o cliente que cometeu o erro inicial.
A falha na prestação do serviço reside não apenas no depósito em si, mas, sobretudo, na ausência de uma resposta efetiva e diligente por parte do banco quando procurado para solucionar o problema.
A autora, pessoa idosa e de parcos recursos, dependente de sua aposentadoria, viu-se privada de um valor que representava uma parcela significativa de seu sustento, tudo em razão da inércia da instituição financeira em oferecer uma solução minimamente razoável.
Quanto ao dano moral, este se configura pela aflição, pelo sentimento de impotência, pela frustração e pelo abalo psicológico que a situação causou à autora.
O desespero de uma pessoa idosa, que depende de um salário mínimo para seu sustento, ao ver o valor de seu depósito creditado em conta errada e não ter qualquer auxílio efetivo do banco para reaver esse dinheiro, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A privação do uso de um valor essencial para a sua subsistência, somada à incerteza e à aflição de não conseguir resolver o problema com a própria instituição que deveria zelar pela segurança de suas transações, configura, in re ipsa, o dano moral.
O tempo útil da autora, que poderia ter sido dedicado a outras atividades ou ao seu bem-estar, foi consumido em tentativas frustradas de solucionar um problema que a instituição financeira deveria ter auxiliado a resolver de forma mais eficaz.
A responsabilidade do banco é objetiva, decorrendo da falha na prestação do serviço, que não ofereceu a segurança esperada pela consumidora e não agiu com a devida diligência para mitigar os danos decorrentes de um equívoco ocorrido em sua plataforma.
A alegação de culpa exclusiva da vítima, no caso em tela, não se sustenta plenamente, pois, embora o erro inicial tenha partido da autora, a instituição financeira tinha o dever de mitigar as consequências desse erro, o que não ocorreu de forma satisfatória.
A questão do enriquecimento sem causa, levantada pela defesa, se manifesta, na verdade, em desfavor da autora, que está privada de um valor que lhe é devido e sofreu abalo moral, enquanto o banco, ao reter indevidamente o valor e não oferecer soluções, poderia estar se beneficiando indiretamente, ou ao menos se esquivando de sua responsabilidade de forma inadequada.
Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o impacto financeiro e emocional na vida da autora, pessoa idosa e de poucos recursos, e o caráter pedagógico e compensatório da indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) postulada na inicial se afigura razoável e proporcional às circunstâncias do caso, servindo como compensação pelo abalo sofrido e como desestímulo a que tais condutas se repitam por parte da instituição financeira.
Quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 2.000,00, este é devido, pois o valor foi depositado de forma equivocada e a autora não o utilizou, estando privado de seu uso.
O banco réu tem o dever de promover o estorno desse valor para a conta da autora.
A prioridade processual e a gratuidade da justiça já foram deferidas em decisões anteriores, e tais deferimentos se mantêm.
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora, MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao depósito efetuado em conta de terceiro por equívoco, com correção monetária pelo INPC a partir da data do depósito (29/04/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (24/10/2024, conforme AR juntado).
Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora, MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (24/10/2024).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a serem pagos à Defensoria Pública do Estado do Ceará, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
29/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171004784
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29/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171004784
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28/08/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132485642
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0268233-83.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza-CE, 16 de janeiro de 2025 Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132485642
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04/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132485642
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04/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:40
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:14
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu Defensor, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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30/10/2024 11:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409202-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2024 11:23
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24/10/2024 10:25
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 10:25
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/10/2024 22:47
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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11/10/2024 13:58
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/10/2024 11:41
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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11/10/2024 11:37
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/10/2024 11:37
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/10/2024 10:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 17:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363480-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/10/2024 17:12
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30/09/2024 10:03
Mov. [11] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/09/2024 10:05
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/09/2024 10:04
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 04:55
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/09/2024 23:30
Mov. [7] - Conclusão
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23/09/2024 23:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336158-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/09/2024 23:17
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19/09/2024 11:05
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/09/2024 11:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/09/2024 09:29
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a autora para incluir no polo passivo da demanda a pessoa beneficiaria do deposito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a Defensoria Publica, via sistema.
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13/09/2024 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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