TJCE - 0201126-30.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 168383749
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 168383749
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 168383749
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 168383749
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201126-30.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FRANCOAR FARIAS LEITE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos. III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas). IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação. V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos. VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168383749
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11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168383749
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06/09/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168383749
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168383749
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13/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168383749
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13/08/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:46
Processo Desarquivado
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18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154916747
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154916747
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154916747
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154916747
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154916747
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154916747
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201126-30.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FRANCOAR FARIAS LEITE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO FRANÇOAR FARIAS LEITE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente está realizando descontos em seu benefício previdenciário, em virtude deum empréstimo consignado, contrato nº 010011676017; no valor de R$ 2.110,30; 84 parcelas de R$ 52,23 e data da inclusão 10/10/2020. Por fim, pleiteia: a) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato; b) o valor em dobro das parcelas descontadas indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 8.000,00. Inicial instruída com os documentos de ids. 110675849 - 110675857. Decisão concedendo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo o pedido de tutela provisória (id. 110675836). Contestação ao id. 110675841, em que o demandado alega preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis e prescrição trienal, por fim, requereu a improcedência da ação; juntou documentos de id. 110675842 - 110675843. Não houve réplica (id. 137822101). Intimadas a produzir provas (id 142424616), a parte requerida solicitou depoimento pessoal da parte autora (id. 145040987), o que foi indeferido, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 152107092). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 2.1.
Mérito Passo ao exame do mérito. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico. Na exordial, o requerente alega descontos em sua conta em virtude de contrato de um empréstimo consignado por ele não contratado (contrato nº 010011676017; no valor de R$ 2.110,30; 84 parcelas de R$ 52,23 e data da inclusão 10/10/2020.). Contudo, analisando os autos, verifico que, na contestação, o banco requerido colacionou aos ids. 110675842 - 110675843 documentos referentes a um contrato com número 010011676017, o qual foi assinado em 06/10/2020.
Nas referidas páginas, constam "Planilha de proposta simplificada", bem como "cédula de crédito bancário (CCB) nº 010011676017" e "Operação de crédito com desconto em folha de pagamento".
Há, também, documentos pessoais (id. 110675842 - págs. 05/08); certidão de casamento (id. 110675842 - pág. 11), tudo em consonância com a legislação; ou seja, uma vez que o autor é analfabeto (id. 110675850), o contrato deve ser assinado a rogo e por duas testemunhas.
Ademais, consta a documentação pessoal do autor (id. 110675842 - págs. 05/08), da pessoa que assinou a rogo, à pág. 09, (Maria do Carmo Lopes Leite, sua esposa, conforme certidão de id. 110675842, pág 11) e das respectivas testemunhas (págs. 13/15). Verifico, ainda, que a parte autora não apresentou réplica à contestação (id. 137822101), e em nenhum momento requereu a realização de prova pericial grafotécnica ou datiloscópica, para aferição da autenticidade da assinatura ou da digital apostas no contrato, ademais, não se manifestou quanto a produção de novas provas, quando oportunizada (id. 150073816).
Tal omissão revela a ausência de impugnação específica e eficaz quanto à regularidade do instrumento contratual, ônus que lhe competia diante da juntada do documento pelo demandado.
Assim, não há nos autos qualquer elemento técnico que infirme a idoneidade do pacto firmado, reforçando a presunção de veracidade e legitimidade do contrato apresentado pela instituição financeira. Destaco que foi liberado em favor da autora o valor de R$ 2.110,30, sendo comprovado o TED realizado pela instituição financeira no id. 110675846. Dispõe o art. 595 do CC/2002 que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". O contrato também está em consonância com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do E.
TJCE: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (...) (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020). Concluo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos elementos que comprovam a existência válida da relação jurídica entre as partes.
Ademais, o requerente não apresentou nenhum elemento de convicção capaz de colocar em dúvida a idoneidade do contrato, da digital aposta e das pessoas que assinaram, sendo, inclusive, a assinatura a rogo realizada por sua filha, carecendo de verossimilhança o articulado na inaugural no tocante à não realização do negócio jurídico controvertido. Cumpre destacar que o documento pessoal apresentado pelo requerente ao protocolar a presente ação (id. 110675850) e da sua esposa (id. 110675849) são iguais aos apresentados no momento da celebração da avença (id. 110675842). Com efeito, tenho que a documentação presente nos autos demonstra que a parte autora contratou livremente o serviço com a parte promovida, tendo recebido os valores, não se justificando, no caso vertente, a procura pela tutela jurisdicional, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão de o contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu. Em consonância com este entendimento, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo para pagamento mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável, não reconhecido pelo recorrente. 2.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG (fls. 110/112). 3.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, com valor mínimo de R$ 157,95 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 5.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 1º de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01920025920178060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.
De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4.
Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5.
Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.
Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.
Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00505540420218060084 CE 0050554-04.2021.8.06.0084, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) No caso dos autos, restou configurada a hígida pactuação do contrato firmado entre as partes, inexistindo quaisquer dos requisitos autorizadores para a condenação ao pagamento de danos morais ou restituição de valores, vez que não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte do banco demandado, muito menos resultado danoso para a parte autora. Assim, pelos documentos anexados pelo demandado, entendo que este logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a relação jurídica entre as partes (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de aplicação das penas da litigância de má-fé, com razão a parte ré, haja vista que, diante de todo o exposto, resta evidente que a parte autora alterou a verdade dos fatos e, por isso, deve ser considerada litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, afinal, postulou em juízo a anulação de dívida legítima e, para isso, falseou a verdade sobre os fatos negando, peremptoriamente, a celebração do contrato celebrado com a parte ré. Assim, arbitro o valor da multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 2% do valor da causa, a teor do artigo 81, caput, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3 o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida no id. 110675836. Condeno a parte autora, também, ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte requerida, no valor equivalente a 2% do valor da causa, a teor do artigo 81, caput, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito em respondência -
19/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154916747
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19/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154916747
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19/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154916747
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15/05/2025 21:57
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/05/2025 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152107092
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152107092
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152107092
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152107092
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152107092
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152107092
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201126-30.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FRANCOAR FARIAS LEITE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação que move Francisco Françoar Farias Leite, parte requerente, em face de BANCO BRADESCO S.A, parte requerida. Contestação no id 110675841 - 110675843. Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem nada apresentar conforme certidão de id 137822101. Intimadas as partes para especificar provas (id 142424616), o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (id 145040987) e a parte autora silenciou-se (id 150073816). É o relatório.
Decido. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. No id 145040987, o demandado requereu o depoimento pessoal da parte autora para elucidação da verdade e dos fatos controvertidos sobre questões relativas à contratação.
Indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por depender a causa de prova exclusivamente documental e não se prestar o depoimento pessoal a elucidar os fatos controvertidos, revelando-se, portanto, sem utilidade para os fins pretendidos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
JUNTADA DE CONTRATOS EM APELAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ASSINATURAS DISTINTAS.
DEPÓSITO EM CONTA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
DOCUMENTAÇÃO FRAUDADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO EM PARTE E DADO PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Primeiramente, vale pontuar a alegativa de anulação da sentença por cerceamento de defesa apontada pela parte promovida.
Em observância ao processo em discussão verifica-se que, no momento da contestação, o banco promovido requereu tão somente o depoimento pessoal da autora, deixando de apresentar documentos que comprovassem a existência e legalidade dos empréstimos e consequentemente, não requerendo qualquer perícia técnica.
Aliás, em certidão de fl. 196, pode-se verificar que o magistrado deu oportunidade para as partes manifestarem se desejariam produzir mais provas, mantendo-se o promovido inerte.
Rejeito a preliminar. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da parte promovida, para dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso da parte promovente, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator. (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO FALSIDADE DA ASSINATURA.
PEDIDO DE OITIVA DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS E PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 1º, 3º, 7º E 9º DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...) O julgamento da demanda deve ser precedido de manifestação do juiz sobre o pleito de produção de prova, em decisão saneadora, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. 5.
Havendo nos autos requerimento das partes para a produção de outras provas, faz-se obrigatória a prévia manifestação do juízo, seja pelo deferimento ou indeferimento do pedido, por meio de decisão saneadora fundamentada, nos termos do art. 357, do CPC, sob pena de cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal. 6.
Além de ambas as partes terem manifestado a intenção de produzir outras provas, o Juízo de primeiro grau precipitou julgamento antecipado da lide sem a prévia resolução de questões processuais pendentes, por meio de decisão saneadora devidamente fundamentada, e sem prévio pronunciamento judicial que o anunciasse. (...) (Apelação Cível - 0050176-89.2021.8.06.0135, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) Nessa linha de intelecção, considerando que a presente decisão indefere, de forma fundamentada, o pedido de produção de depoimento pessoal da parte autora, anunciando o julgamento antecipado da demanda, razão não há para qualquer alegação relativa a cerceamento de defesa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletronica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
29/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152107092
-
29/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152107092
-
29/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152107092
-
25/04/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142424616
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142424616
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142424616
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142424616
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201126-30.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FRANCOAR FARIAS LEITE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem nada apresentar conforme certidão de id 137822101. Nesse sentido, intimem-se ambas as partes, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
26/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142424616
-
26/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142424616
-
26/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134447698
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134447698
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201126-30.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FRANCOAR FARIAS LEITE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação de id. 110675841 e os documentos que a acompanham.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134447698
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134447698
-
04/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134447698
-
04/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134447698
-
03/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/11/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 23:40
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 09:10
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 16:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808904-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 15:33
-
11/09/2024 02:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:30
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 09:10
Mov. [10] - Conclusão
-
27/08/2024 17:07
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 10:41
Mov. [8] - Documento
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12/08/2024 10:41
Mov. [7] - Documento
-
12/08/2024 10:41
Mov. [6] - Documento
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30/07/2024 08:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 12:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 18:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 11:53
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 11:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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