TJCE - 3000701-75.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170760229
-
29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 170760229
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170760229
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170760229
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000701-75.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOREndereço: RUA LUIZ GONZAGA PRADO, 46, 46, Inexistente, CENTR0, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: PROMOACAO EVENTOS LTDA - MEEndereço: Rua Estados Unidos, 1765, - de 1531/1532 ao fim - 2 ANDAR, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01427-002Nome: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.Endereço: AV das Nações Unidas, 14171, andar 4, sala 401 a 404, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id. 170641646, declaro a extinção da execução/cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170760229
-
27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170760229
-
27/08/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 04:23
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:13
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
18/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164993463
-
16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164993463
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000701-75.2025.8.06.0167 REQUERENTE: ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR REQUERIDO: PROMOACAO EVENTOS LTDA - ME, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
VALOR DA CAUSA: R$ 27.493,20 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Assim, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral/CE, 15 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
15/07/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164993463
-
15/07/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
14/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PROMOACAO EVENTOS LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161803157
-
26/06/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161803157
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161803157
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000701-75.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOREndereço: RUA LUIZ GONZAGA PRADO, 46, 46, Inexistente, CENTR0, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: PROMOACAO EVENTOS LTDA - MEEndereço: Rua Estados Unidos, 1765, - de 1531/1532 ao fim - 2 ANDAR, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01427-002Nome: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.Endereço: AV das Nações Unidas, 14171, andar 4, sala 401 a 404, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
A autora alega, em síntese, que adquiriu um pacote de cruzeiro marítimo junto às requeridas, no valor de R$ 7.493,20 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), para o período de 19 a 22 de novembro de 2020.
Afirma que, em razão da pandemia de COVID-19, houve alteração da data do cruzeiro, inviabilizando sua participação.
Aduz que solicitou o cancelamento em 30/11/2020, sendo-lhe oferecida a opção de reembolso total dos valores pagos, mas que até a presente data não houve a restituição dos valores.
Requer a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida MSC CRUZEIROS alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve relação contratual direta com o autor, sendo apenas proprietária do navio.
No mérito, alegou a ausência de dano indenizável.
A PROMOAÇÃO EVENTOS, em sua contestação, sustenta que o cancelamento decorreu de culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MSC CRUZEIROS, eis que faz parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora, sendo parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. É possível verificar, inclusive, a presença da logomarca da MSC CRUZEIROS no recibo de pagamento juntado pelo autor.
DO MÉRITO De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. A parte autora fez prova de fato constitutivo do seu direito, uma vez que juntou aos autos as mensagens de e-mail trocadas com a requerida PROMOAÇÃO EVENTOS e o recibo de pagamento no valor de R$ 7.493,20 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos).
A análise detida da documentação juntada aos autos, especialmente as trocas de e-mails entre as partes demonstra que a requerida PROMOAÇÃO EVENTOS reconheceu expressamente o direito do autor ao reembolso integral dos valores pagos.
Conforme se extrai dos e-mails, a requerida informou, inicialmente, ao autor que, em caso de cancelamento motivado pela pandemia de COVID-19, não haveria ônus para o autor em relação ao valor pago e que o reembolso seria efetuado.
Para isso, o autor preencheu requerimento de cancelamento.
Posteriormente, a requerida confirmou o cancelamento da cabine em seu sistema de reservas.
Ainda pelos e-mails, constata-se que a requerida afirmou que o reembolso seria efetuado após o encerramento do estado de calamidade pública, estabelecendo prazo até 31/12/2021 para o pagamento.
Ademais, os diversos e-mails subsequentes demonstram que a requerida confirmou reiteradamente o direito ao reembolso, chegando inclusive a estabelecer nova previsão para a 2ª quinzena de fevereiro de 2022.
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço, tanto pela demora injustificada no reembolso, quanto pela não devolução do valor pago, uma vez que a requerida reconheceu expressamente o direito do autor ao reembolso e estabeleceu prazos específicos para sua efetivação, mas não cumpriu com sua obrigação.
Portanto, impõe-se às requeridas a obrigação de restituição do valor pago, no montante de R$ 7.493,20 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos).
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, tendo em vista que não há nos autos comprovação de abalo psíquico suportado pela parte autora ou de ofensa a direito seu de personalidade em virtude da conduta das demandadas.
No presente caso, o transtorno sofrido pelo autor, embora tenha gerado frustração, não caracteriza dano moral indenizável, configurando-se como mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial predominante.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito para: a) condenar as promovidas, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 7.493,20 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/06/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161803157
-
25/06/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161803157
-
25/06/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134665988
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000701-75.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/04/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE3Zjg2NDItMTMwOC00ZDcyLWE1NzgtNTFhNDNjMWFkMGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 4 de fevereiro de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134665988
-
05/02/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134665988
-
05/02/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:44
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0266638-83.2023.8.06.0001
Fwfs Comercio e Servicos LTDA
Instituto Compartilha
Advogado: Maria Erivania Pereira Buriti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2023 16:19
Processo nº 3000373-73.2025.8.06.0094
Ana Coutinho Batista de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 22:24
Processo nº 3000373-73.2025.8.06.0094
Ana Coutinho Batista de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 08:26
Processo nº 3000218-70.2025.8.06.0094
Jose Wilson Ramalho Diniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 14:27
Processo nº 3000218-70.2025.8.06.0094
Jose Wilson Ramalho Diniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Caroline Gurgel Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 09:08