TJCE - 3000067-54.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:29
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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26/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 23:11
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON MOURA JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2023. Documento: 65208138
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04/08/2023 00:53
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65185416
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000067-54.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): ANTONIO WILSON MOURA JUNIOREXECUTADO(A)(S): TAP PORTUGAL D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por ANTONIO WILSON MOURA JUNIOR em face de TAP PORTUGAL, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 62910653, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 65084698, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/08/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/08/2023. Documento: 65058072
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02/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65017750
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000067-54.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): ANTONIO WILSON MOURA JUNIOREXECUTADO(A)(S): TAP PORTUGAL D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por ANTONIO WILSON MOURA JUNIOR em face de TAP PORTUGAL, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 62910653, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, comportam flagrante excesso à execução, já que se computa juros de forma errônea, qual seja, pelo método composto para definição do valor devido, quando nos débitos judiciais, o cálculo dos valores se faz pela aplicação de juros na forma simples.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, para computar os cálculos na forma de juros simples, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Pedro de Araújo Bezerra JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO. Assinado por certificação digital -
01/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65017750
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01/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64646063
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64646063
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000067-54.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): ANTONIO WILSON MOURA JUNIOREXECUTADO(A)(S): TAP PORTUGAL D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por ANTONIO WILSON MOURA JUNIOR em face de TAP PORTUGAL, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 62910653, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/07/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:57
Processo Desarquivado
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22/06/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:56
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000067-54.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): ANTONIO WILSON MOURA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A ANTONIO WILSON MOURA JUNIOR ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAP PORTUGAL, alegando, em síntese, que adquiriu passagens para a família com destino à Portugal, mas que a viagem não ocorreu em virtude da pandemia de Covid-19, mesmo sido remarcada, e que não foi reembolsado do valor pago.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 25/04/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id.58299370 ).
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, sendo de incidir, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar desde logo que não há ater-se aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material e não a reparação por dano moral.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva do réu em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apesar de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em relação à danos extrapatrimoniais, implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do promovente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Alega a promovente que efetuou a compra de passagens aéreas em 2020, para viagem em 06/04/2020, no valor de R$ 3.306,95 (três mil trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos) - Id 53711001 Diz que o voo não ocorreu por conta da pandemia de Covid-19 e que não foi reembolsado do valor gasto com as passagens.
Pede, em razão disso, indenização pelos danos materiais na quantia de R$ 3.306,95 (três mil trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos) e reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz a promovida que não há dano moral, já que seria hipótese de caso fortuito e força maior, uma vez que houve o cancelamento do voo em razão da pandemia de Covid-19.
Por fim, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica o requerente reitera os termos da petição inicial.
Apesar de não haver nos autos prova do cancelamento do voo, a requerida não contesta tal afirmação.
Ademais, pela data da viagem, infere-se que de fato o voo foi cancelado, uma vez que havia restrições de deslocamento justificadas pela pandemia de Covid-19.
Dessa forma, embora a pandemia do COVID-19 tenha impactado todos os setores da economia e, notoriamente, o da aviação civil, sobretudo com fechamento de aeroportos para voos nacionais e internacionais, entendo que resta caracterizado o defeito do serviço, uma vez que a parte autora não foi reembolsada do valor pago.
A promovida não comprova que foi dada ao promovente nenhuma das opções previstas na Lei n. 14.034/2020 (com redação dada pela Lei n. 14.174/21), assim, entendo pela aplicação do art. 3º da mesma lei, que diz: o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Ressalto, ademais, que a possibilidade de concessão de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea ou a remarcação do voo não possuem preferência em relação ao pedido do reembolso, uma vez que inexiste tal previsão legal.
Nesse sentido, o § 1º do art. 3º da legislação em comento prevê que, em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito.
Desse modo, o reembolso postulado pela promovente deverá ser realizado em sua totalidade, pois não observada a data do cancelamento, com a atualização monetária devida, uma que, inclusive, o prazo legal já restou ultrapassado.
Quanto ao valor pedido pela requerente, assevera-se que o dano material não pode importar em enriquecimento ilícito, ou seja, condenar a requerida em um valor estimado de passagens aéreas seria onerar além do dano efetivado.
Com isso, comprovado o dano e o desembolso dos valores, é devida a restituição material em sua modalidade simples, no valor de R$ 3.306,95 (três mil trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos), em favor da requerente.
O pedido de danos morais, por sua vez, não segue a mesma sorte.
No caso vertente, o cancelamento de voo que não submete a promovente a constrangimentos ou dificuldades anormais não enseja a reparação por danos morais, na medida em que não representa violação de direitos da personalidade.
Nota-se também a condenação geral e irrestrita em danos morais aos consumidores, em face da COVID-19, não se mostra razoável, em virtude das mudanças comportamentais e impactos nas relações comerciais que atingiram os diversos setores da economia, principalmente nos casos de cancelamento para cumprimento das medidas adequadas à situação da época.
Trata-se de cancelamento justificado em face das circunstâncias excepcionais advindas da pandemia.
Isto posto, diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituir à promovente a quantia de R$ 3.306,95 (três mil trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos) corrigidos pelo INPC, desde a data do desembolso (24/02/2020) e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/06/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000067-54.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): ANTONIO WILSON MOURA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A ANTONIO WILSON MOURA JUNIOR ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAP PORTUGAL, alegando, em síntese, que adquiriu passagens para a família com destino à Portugal, mas que a viagem não ocorreu em virtude da pandemia de Covid-19, mesmo sido remarcada, e que não foi reembolsado do valor pago.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 25/04/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id.58299370 ).
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, sendo de incidir, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar desde logo que não há ater-se aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material e não a reparação por dano moral.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva do réu em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apesar de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em relação à danos extrapatrimoniais, implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do promovente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Alega a promovente que efetuou a compra de passagens aéreas em 2020, para viagem em 06/04/2020, no valor de R$ 3.306,95 (três mil trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos) - Id 53711001 Diz que o voo não ocorreu por conta da pandemia de Covid-19 e que não foi reembolsado do valor gasto com as passagens.
Pede, em razão disso, indenização pelos danos materiais na quantia de R$ 3.306,95 (três mil trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos) e reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz a promovida que não há dano moral, já que seria hipótese de caso fortuito e força maior, uma vez que houve o cancelamento do voo em razão da pandemia de Covid-19.
Por fim, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica o requerente reitera os termos da petição inicial.
Apesar de não haver nos autos prova do cancelamento do voo, a requerida não contesta tal afirmação.
Ademais, pela data da viagem, infere-se que de fato o voo foi cancelado, uma vez que havia restrições de deslocamento justificadas pela pandemia de Covid-19.
Dessa forma, embora a pandemia do COVID-19 tenha impactado todos os setores da economia e, notoriamente, o da aviação civil, sobretudo com fechamento de aeroportos para voos nacionais e internacionais, entendo que resta caracterizado o defeito do serviço, uma vez que a parte autora não foi reembolsada do valor pago.
A promovida não comprova que foi dada ao promovente nenhuma das opções previstas na Lei n. 14.034/2020 (com redação dada pela Lei n. 14.174/21), assim, entendo pela aplicação do art. 3º da mesma lei, que diz: o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Ressalto, ademais, que a possibilidade de concessão de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea ou a remarcação do voo não possuem preferência em relação ao pedido do reembolso, uma vez que inexiste tal previsão legal.
Nesse sentido, o § 1º do art. 3º da legislação em comento prevê que, em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito.
Desse modo, o reembolso postulado pela promovente deverá ser realizado em sua totalidade, pois não observada a data do cancelamento, com a atualização monetária devida, uma que, inclusive, o prazo legal já restou ultrapassado.
Quanto ao valor pedido pela requerente, assevera-se que o dano material não pode importar em enriquecimento ilícito, ou seja, condenar a requerida em um valor estimado de passagens aéreas seria onerar além do dano efetivado.
Com isso, comprovado o dano e o desembolso dos valores, é devida a restituição material em sua modalidade simples, no valor de R$ 3.306,95 (três mil trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos), em favor da requerente.
O pedido de danos morais, por sua vez, não segue a mesma sorte.
No caso vertente, o cancelamento de voo que não submete a promovente a constrangimentos ou dificuldades anormais não enseja a reparação por danos morais, na medida em que não representa violação de direitos da personalidade.
Nota-se também a condenação geral e irrestrita em danos morais aos consumidores, em face da COVID-19, não se mostra razoável, em virtude das mudanças comportamentais e impactos nas relações comerciais que atingiram os diversos setores da economia, principalmente nos casos de cancelamento para cumprimento das medidas adequadas à situação da época.
Trata-se de cancelamento justificado em face das circunstâncias excepcionais advindas da pandemia.
Isto posto, diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituir à promovente a quantia de R$ 3.306,95 (três mil trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos) corrigidos pelo INPC, desde a data do desembolso (24/02/2020) e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/05/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:07
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 00:00
Publicado Citação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º: 3000067-54.2023.8.06.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIO WILSON MOURA JUNIOR REU: TAP PORTUGAL DATA DA AUDIÊNCIA: 25/04/2023, às 08:40 Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
DESTINATÁRIO(A)(S): Nome: TAP PORTUGAL Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL A Juíza de Direito Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, respondendo pela 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, CITA a REU: TAP PORTUGAL, em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 9.099/95, de todos os termos da inicial, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos da ação acima indicada, ficando, de logo, INTIMADO(A) de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL designada para o dia 25/04/2023, às 08:40 a ser realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), AINDA, que: a) Não obtida a conciliação, deverá apresentar contestação, escrita ou oral, no próprio ato ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua realização, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença/assistência de advogado; b) Caso necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, essa será designada por ato do Juiz, após o oferecimento da contestação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, contrato ou estatuto social da empresa, sob pena de revelia; e, c) A ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
O acesso à SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: d) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, e) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: Seguem diretrizes e orientações para participação que deverão ser observadas: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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