TJCE - 0278129-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158167174
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278129-87.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA REU: CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 158160102 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158167174
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02/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155072678
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23/05/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155072678
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22/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155072678
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19/05/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135919656
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278129-87.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA REU: CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 135914403 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135919656
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13/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133386786
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278129-87.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA REU: CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória intentada por TK ELEVADORES BRASIL LTDA nova denominação social de THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A., devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado e bastante procurador em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA, igualmente identificado. Aduz em síntese o suplicante, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para modernização dos equipamentos descritos na proposta técnica de nº 172206209, que previa o pagamento de R$127.822,11 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e onze centavos) em 24 parcelas. Sustenta que em razão do pagamento ter se estendido por mais de 12 (doze) meses, os valores sofreram reajustes, conforme previsão da cláusula VI do contrato, visto que a periodicidade do reajuste é anual, o que gerou um débito de 03 (três) parcelas de reajuste, a qual atualizada corresponde à quantia de R$17.798,21 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos). Que, malgrado os esforços autorais para o recebimento extrajudicial de seu crédito, não galgou êxito, motivo pelo qual manejou a presente actio, postulando a sua procedência com aplicação dos consectários legais. A inicial veio acompanhada de documentos que repousam de ID 123476242 à 123476243. Deu-se à causa o valor da importância requestada. Determinado a expedição do mandado de citação e pagamento, com a realização do ato processual notificatório, vindo a parte promovida apresentar embargos monitórios (ID 123475251), alegando ausência de comprovação do débito e que o Condominio JEQUITIBA não possui qualquer débito com a empresa TKE, pois todo serviço efetuado foi devidamente pago mediante a cobrança enviada. Sustenta que o serviço de modernização foi concluído em 28/05/2020, permanecendo a obrigação de pagar o parcelamento, que veio a ser concluído em 20/04/2021, quando do pagamento da 24ª e última parcela.
Assim, não resta dúvida que o contrato de modernização teve seu encerramento em 20/04/2021, com a conclusão das obrigações de ambas as partes.
Ao final, alega também o excesso de execução e requer a improcedência da ação. A parte promovente se manifestou por meio de impugnação a peça de defesa (ID 123475263). Trâmite regular do feito, vindo os autos conclusos para desiderato empós manifestações dos contendores e tendo sido anunciado o julgamento da lide em seu estado, por ser matéria unicamente de direito. (ID 123475268). É Breve relato. Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Com efeito e singrando nesta seara processual em foco, de bom alvitre traçarmos algumas digressões sobre a Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. O erudito processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo.
Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998). Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com efeito, a monitória, assim como todas as ações, necessita que estejam presentes alguns requisitos indispensáveis para sua admissibilidade.
Dentre estes requisito, está a necessidade de estar a petição inicial acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor.
E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características. Assim, mostra-se a prova escrita como requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, não podendo ser proposta se o autor não a possuir. Neste talante, deve-se entender como prova escrita aquele documento idôneo, hábil, dotado de aptidão suficiente para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor. Sobre este tema disserta LUIZ RODRIGUES WAMBIER, ao conceituar a prova escrita como sendo: "qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido." (WAMBIER, Luiz Rodrigues, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini.
Curso Avançado de Processo Civil. 3º vol., 2ª ed. revista e atualizada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999). ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, ao discorrer sobre o tema assevera: que o "documento escrito mais comum como título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a sua forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes." (SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de Direito Processual Civil.
Procedimentos Especiais Codificados e da Legislação Esparsa, Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária. 3º vol. 4ª ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 1996). No caso sub examem, verifico como documento hábil para efeito de instruir a presente monitória, in casu, o contrato para execução de serviço de modernização dos equipamentos descritos na proposta técnica de nº 172206209 conforme peça exordial e documentação de ID 123476242 a 123476243. No caso vertente, verifica-se que houve a realização de um contrato que, tendo sido ultimado, une as partes contratantes estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas, conhecido como pacta sunt servanda.
Em sendo assim, o contrato firmado entre os contendores é um contrato que ultrapassa os planos de existência e validade posto que não fora desconstituído por vício de consentimento. Assim, célebre é a lição de Orlando Gomes, em sua obra: Contratos, pg.16, ano 1993, 12ª edição, 6a tiragem, Editora Forense, "verbis": "Ao celebrar um contrato, as partes não se limitariam a aplicar o direito abstrato que o rege, mas estariam criando também normas individuais que geram obrigações e direitos concretos não existentes antes de sua celebração.
Essas normas individuais que compõem o conteúdo do contrato e exigem determinada conduta dos contratantes, teriam a mesma substância normativa da regra "pacta sunt servanda", que aplicam ao celebrar o contrato." As partes tem a liberdade de contratar da forma que lhes convenha, e desde que obedecidas as limitações de ordem pública e dos bons costumes, o contrato faz lei entre as partes. Assim, reconheço os argumentos autorais, diante da inexistência de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito, notadamente nas cláusulas V e VI do contrato de ID 123476236. Portanto, compulsando os documentos juntados a inicial, erige-se com certeza, que as partes mantinham relações negociais, fato comprovado pelo instrumentos supra indicados, sem eficácia de título judicial. Pontualizo ainda que o rito monitório possui suas especialidades, visto que deliberado o mandado monitório ou de pagamento caberá a parte ré uma das alternativas: Satisfazer a obrigação, pagando a quantia em dinheiro, entregando a coisa, ou, ainda, executando a obrigação de fazer ou abstendo-se de alguma atividade; Permanecer inerte, nesse caso, o mandado monitório será automaticamente convertido em mandado executivo; ou opor embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Neste talante, a promovida nada fizeram como acima elencado para efetivamente questionar a dívida enfocada, que lhe é cobrada, que não pode simplesmente por negativa genérica, nos moldes do art. 700 do CPC. Por ocosião dos embargos à monitória, o requerido apenas discordas das taxas aplicadas pela requerente, alegando excesso de execução.
Todavia, entendo que tal argumento não merece prosperar, dado que o índice de atualização utilizado, bem como a inclusão de multa e juros encontram respaldo no contrato, o qual não restou comprovado quaisquer vício de consentimento ou validade.
Estando o contrato hígido, este deve prevalecer. Passamos a análise da verbas para atualização da dívida, considerando a peça inicial e a planilha apresentada pelo suplicante, no que tange aos institutos cobrado para atualização da dívida, que deverão se adaptar ao que ora decidido. Conquanto, os juros moratórios, em regra geral entende-se que deverá seguir os termos erigidos no artigo 405 da Lei Substantiva Civil que dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", cumulada com o artigo 240, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, elenca que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição", ou seja, o ato da citação deve ser considerado como o termo inicial da contagem dos juros de mora. Destarte, no caso jaez tenho que incidem desde o vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, e não desde a citação, como regra geral citada, em face ao normatizado no artigo 397 da Lei Substantiva Civil, in verbis: Artigo 397 : "o inadimplemento das obrigações, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Nesta exegese, constatado que vencida e não paga a cártula, que representa obrigação positiva e líquida, constituído fica o suplicado, na qualidade de devedor em mora. Em complemento ao declinado, com a vigência do novo diploma civil, a partir de 11/01/2003, os juros moratórios passaram a ser disciplinados pelo art. 406 do novo CC, que assim dispõe: Art. 406- Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesta linha de raciocínio, convém extrair o seguinte excerto do bem elaborado trabalho da lavra do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: "Segundo o Código Civil de 2002, para os juros moratórios convencionados, não há limitação legal; quando não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou provenientes da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional' (art. 406).
Os juros remuneratórios, ainda que convencionados, não podem exceder esse limite (art. 591 do Código Civil de 2002). Ademais, a utilização do índice percentual de 1% ao mês afigura-se consentâneo com o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, que estabelece: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 (Código Civil) é a do artigo 161, §1º do CTN, ou seja, 1% ao mês". Tal posicionamento dissipou a dúvida concernente à aplicação ou não da Selic, que serve à remuneração dos títulos do Tesouro, fixada periodicamente pelo Copom, configurando como certo os juros moratórios nos termos erigidos na norma tributária, ex vi artigo 161,da CTB, in verbatim: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.(grifei). Sob este color legal, coleciono assente jurisprudencial, in verbatim : EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
ARTS. 406 DO CC/2002 E 1.062 DO CC/1916.
DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1.
Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2.Os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do Novo Código, quando deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002).
Precedentes. 3.
Nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial de incidência da atualização monetária é a data em que quantificada a indenização, pois, ao fixá-la, o julgador já leva em consideração do poder aquisitivo da moeda.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido em parte.
Processo REsp 899719 / RJ- RECURSO ESPECIAL 2006/0238706-0, Relator Ministro CASTRO MEIRA, STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJ 27.08.2007 p. 211 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA .
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
TERMO INICIAL.
PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 656.494/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
Tratando-se de cheque prescrito cambialmente e de ação monitória para a cobrança de seu valor, a jurisprudência firmou entendimento de que a fluência dos juros moratórios deve ocorrer desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), momento em que a ré/embargante foi constituída em mora.
Com efeito, o disposto no art. 405 do Cód.
Civil não alcança os casos em que os juros moratórios são devidos antes da citação, como no inadimplemento de obrigação positiva e líquida, em seu termo, em que são devidos desde o inadimplemento (art. 397), e as obrigações provenientes de ato ilícito, em que são devidos desde quando praticado o ato (art. 398).
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF - APC: 20.***.***/6820-94 , Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2015 .
Pág.: 180) APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇOES CONTRATUAIS - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação monitória é medida que se impõe -O termo inicial para a incidência da correção monetária na ação monitória é o vencimento do débito e, dos juros de mora, a data da citação válida.(TJ-MG - AC: 10637110084349001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019)(Grifos Nossos) Noutro ponto, a correção monetária, no dizer de WASHINGTON PELUSO ALBINO DE SOUZA, apresenta-se "como um fato de natureza econômica derivada da inflação, que lhe confere o sentido de medida de política econômica, mas ao mesmo tempo altamente contagiado de valor jurídico, visto que voltada precisamente para compensar injustiças provocadas pela inflação.
Sua função é a de reajustar valores deteriorados, atualizando-os" (in "A Correção Monetária no Direito Brasileiro", Saraiva, 1983, p. 259/260). Portanto, a correção monetária deve incindir a partir do devido vencimento da cártula. Colaciono o conteúdo jurisprudencial sobre a matéria em deslinde, in verbatim: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida e não da citação, já que é uma forma de atualização da moeda e não um "plus, que se agrega ao valor principal.
Da mesma forma, os juros moratórios incidem a contar do vencimento da dívida, eis que nas obrigações líquidas e positivas o simples inadimplemento constitui o devedor em mora, independentemente da interpelação judicial ou extrajudicial (artigo 397 do Código Civil). Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-33, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 18/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ADMISSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
IDONEIDADE.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARCO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, após minucioso exame da documentação que instrui a inicial, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas.
Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, há de incidir desde o vencimento, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 620.852/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu concernente ao contrato para execução de serviço de modernização de equipamentos de ID 123476236, no valor correspondente a R$17.798,21 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), em consequência fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 700, e seguintes do CPC; Dessarte, no caso jaez, os juros à partir da citação em 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, tendo como termo inicial a data apuração final da dívida (art. 397 do CC.). Condeno a suplicada ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada. O cumprimento desta sentença observará o disposto no art. 509 e segs, do CPC, nos termos decididos. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133386786
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05/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133386786
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24/01/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:26
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 15:18
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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05/11/2024 16:34
Mov. [56] - Encerrar análise
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05/11/2024 16:34
Mov. [55] - Conclusão
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05/11/2024 14:00
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420396-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 13:41
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15/10/2024 18:24
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:47
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 16:41
Mov. [51] - Documento Analisado
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26/09/2024 11:04
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 09:21
Mov. [49] - Encerrar análise
-
26/09/2024 09:21
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/09/2024 05:01
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340206-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 13:13
-
18/09/2024 12:37
Mov. [46] - Encerrar análise
-
18/09/2024 07:59
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324781-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 07:58
-
04/09/2024 18:47
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 01:49
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 20:43
Mov. [42] - Documento Analisado
-
20/08/2024 15:20
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 14:56
Mov. [40] - Encerrar análise
-
20/08/2024 14:55
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2024 12:13
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267378-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 20/08/2024 12:11
-
01/08/2024 19:54
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 01:51
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 16:03
Mov. [35] - Documento Analisado
-
11/07/2024 16:37
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte embargada (requerente), para, querendo, responder os embargos de fls.128-163 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme 5 do art. 702 do CPC/15. Publique-se. Fortaleza, 10 de julho de 2024.
-
10/07/2024 11:51
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
10/07/2024 11:37
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181553-8 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 10/07/2024 10:59
-
19/06/2024 21:57
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/06/2024 21:56
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/06/2024 21:54
Mov. [29] - Documento
-
10/05/2024 08:13
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/091220-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
30/04/2024 13:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026225-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 13:18
-
29/04/2024 17:35
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 16:04
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/02/2024 atraves da guia n 001.1553441-37 no valor de 120,74
-
22/02/2024 09:34
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1553441-37 - Custas Intermediarias
-
21/02/2024 13:04
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01885549-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 12:45
-
09/02/2024 19:04
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 01:57
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 12:06
Mov. [19] - Documento Analisado
-
01/02/2024 14:11
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 13:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847754-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 13:13
-
16/01/2024 19:09
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
-
15/01/2024 02:13
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 22:36
Mov. [14] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/01/2024 22:30
Mov. [13] - Documento Analisado
-
13/12/2023 17:43
Mov. [12] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 13:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507863-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/12/2023 12:37
-
28/11/2023 14:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/11/2023 atraves da guia n 001.1527070-00 no valor de 2.137,06
-
23/11/2023 19:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
23/11/2023 12:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/11/2023 atraves da guia n 001.1527072-63 no valor de 39,49
-
23/11/2023 09:13
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1527072-63 - Custas Intermediarias
-
23/11/2023 09:10
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1527070-00 - Custas Iniciais
-
22/11/2023 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 10:04
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/11/2023 08:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 13:02
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2023 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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