TJCE - 0050139-88.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 06:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 06:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17558542
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050139-88.2021.8.06.0094 - Apelação Cível Apelante: Maria do Socorro Alves de Melo Apelado: Município de Ipaumirim Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação de cobrança.
Contrato temporário.
Ausência de pressupostos autorizativos.
Nulidade.
Condenação ao adimplemento de verba fundiária.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, referentes ao período que laborou mediante contratação temporária.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a validade da contratação temporária e a possibilidade de pagamento à autora das verbas requeridas.
III.
Razões de decidir 3.
Cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos requisitos autorizativos da contratação temporária, consoante o Tema nº 612/STF, o que não ocorreu.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitam a contratação a termo, o reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados é medida imperativa.4.
Importa destacar que, no presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes deste Colegiado.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II e IX; CPC/2015, arts. 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 551, 612 e 916; TJCE, AC nº 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 27/06/2022; 0013069-80.2014.8.06.0062, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 27/06/2022; AC nº 0050211-75.2021.8.06.0094, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO contra sentença proferida Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por ela em desfavor do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 15102220): Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (ID nº 15102223), a recorrente alega a nulidade da contratação efetuada, pois não observou o contido no art. 37, IX da CF, quanto ao requisito "necessidade temporária".
Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença "no sentido de acolher o pedido inicial da Autora Apelante para pagar as verbas referentes ao décimo terceiro salário, férias em dobro e FGTS." Intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 15102225), a parte adversa ficou inerte (ID nº 15102227).
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 16523727). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente o pedido exordial de condenação da Municipalidade ao pagamento das importâncias devidas à título de FGTS, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço, referentes aos períodos laborados pelo requerente mediante contratação temporária.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacou-se) Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destacou-se) No caso dos autos, a autora prestou serviços ao ente público na função de "visitadora social", mediante contratações temporárias firmadas entre setembro de 2017 e novembro de 2020, conforme se vê nas cópias das fichas financeiras acostadas aos autos.
Tal fato não foi devidamente desconstituído durante a instrução probatória. Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, caberia ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A função para a qual a autora fora contratada se trata de serviço ordinário na praxe administrativa.
Ademais, apesar de haver lei municipal autorizativa de contratação temporária, não há lastro probatório algum de que a contratação da autora teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, do tempo efetivamente trabalhado, se houver, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (destacou-se) Nesse ínterim, considerando que o ente demandado não juntou qualquer comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a modificação da sentença neste ponto, referente ao período efetivamente trabalhado.
Já quanto ao saldo de salários, não se vislumbra pedido nesse sentido no apelo.
Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destacou-se) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Acrescento a isso, ainda, o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF.
Esse tem sido o entendimento adotado por este Órgão Colegiado, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) (destacou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Cristiane Gomes Barbosa em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Cascavel-CE nos autos da Ação de nº 0013069-80.2014.8.06.0062. 02.
Importante registrar que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer a função de Agente Administrativo. 03. a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 04.
No caso, a documentação acostada aponta que a autora laborou para o Município de Cascaval (CE) durante os seguintes períodos: 02/02/2009 e 31/12/2012, 21/03/2013 a 31/12/2013, bem como em 02/01/2014 e 01/04/2014.
Observa-se que os contratos tiveram por objeto o exercício da função de Agente Administrativo, bem como não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora nas funções indicadas, cujas necessidades são de natureza permanente e rotineira em qualquer Município, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 05.
Tem-se o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551). 06.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013069-80.2014.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) (destacou-se) E ainda, referente ao mesmo município: Apelação - 0050211-75.2021.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a): José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024.
Desta feita, faz-se imperiosa a reforma da sentença para condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, afastando o Tema nº 551 e incidindo o Tema nº 916, todos da sistemática de repercussão geral do STF.
Em relação a incidência da prescrição quinquenal, considerando que a prestação do serviço temporário teve início em 2017, e que a presente ação fora ajuizada em 2021, período, não há que se falar em prescrição de qualquer das parcelas devidas no período trabalhado.
Em relação aos consectários legais, deve ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e, em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios devido deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, para condenar o ente municipal ao pagamento de verba fundiária em favor da parte autora. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17558542
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17558542
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03/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558542
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:07
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO - CPF: *11.***.*64-91 (APELANTE) e provido em parte
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835224
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835224
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16/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835224
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16/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 06:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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