TJCE - 3000073-22.2024.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 21:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:19
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de EZEQUIEL RODRIGUES LEANDRO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 20122278
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21/07/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 20122278
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000073-22.2024.8.06.0038 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceará. Embargado: E.
R.
L. Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em remessa necessária.
Medicamento registrado na ANVISA e incorporado ao SUS.
Omissão - Súmula vinculante nº 60.
Vício existente. Recurso provido, com efeitos infringentes. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à remessa necessária. II.
Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se o julgado foi omisso no que tange à súmula vinculante nº 60. III.
Razões de decidir 3.
Cotejando a decisão embargada, vislumbra-se que a contenda versa sobre o fornecimento de fármaco registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, tendo sido apreciada por este Órgão Colegiado após a publicação da súmula vinculante nº 60. 4.
Nesse contexto, considerando que o enunciado sumular possui efeito vinculante desde a sua publicação (art. 103-A da CF), a controvérsia instaurada nos autos deveria ter sido analisada à luz da compreensão consolidada no mencionado preceito.
Todavia, observa-se que este Órgão Colegiado não externou intelecção acerca do referido entendimento vinculante, incorrendo, pois, em omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC. 5.
Suprindo a omissão apontada, urge destacar que o Poder Judiciário, em situações como a dos autos, ao apreciar o pedido autoral, deve observar as teses indicadas no Tema de Repercussão Geral (RG) nº 1.234, como assinala a súmula vinculante nº 60. 6.
O Tema de RG nº 1.234, em relação aos medicamentos incorporados ao SUS, consigna que o magistrado deverá obrigatoriamente analisar, à luz do controle de legalidade, especificamente o ato administrativo diante da situação trazida no caso dos autos, determinando o fornecimento em face do Ente Público responsável por cada grupo de componente (CBAF, CESAF ou CEAF). 7.
Na hipótese, constata-se que o magistrado de origem alicerçou a sua decisão exclusivamente no relatório médico acostado pela parte autora e na hipossuficiência desta, nada dispondo sobre a legalidade, ou não, da suposta negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa diante da situação trazida nos autos. 8.
Desta feita, resta evidente a carência de fundamentação do julgado, sendo de rigor a sua anulação. 9.
Por derradeiro, insta ressaltar que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC).
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, a demandante deve ser intimada para acostar lastros probatórios aptos a comprovar a negativa administrativa de concessão do fármaco, e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV.
Dispositivo 10.
Embargos de declaração provido, com efeitos infringentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; CF/1988, art. 103-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1366243/SC, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 16/09/2024, Data da Publicação: 11/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento a Reexame Necessário (ID nº 17137886). Em suas razões (ID nº 17816786), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a Súmula Vinculante nº 60.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada, aplicando-se efeitos infringentes para declarar a nulidade do julgado e determinar a intimação da parte autora para apresentar a negativa administrativa fundamentada quanto ao fornecimento administrativo do fármaco. Sem contrarrazões (ID nº 18191859). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Segundo a dicção do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. Na hipótese, o embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso ao deixar de aplicar as premissas delineadas na Súmula Vinculante nº 60. Adianto, desde já, que assiste razão ao recorrente.
Explico. A Súmula Vinculante nº 60, publicada em 16 de setembro de 2024, assinala que "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243". No caso, a decisão colegiada vergastada, prolatada em 28 de janeiro de 2025, posteriormente à publicação da retromencionada súmula, reexaminou sentença que julgou procedente o pleito autoral, consistente no fornecimento, pelo Estado do Ceará, do medicamento Trileptal 60mg/ml (princípio ativo: Oxcarbazepina), o qual possui registro na ANVISA e se encontra presente na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME/2024) Nesse contexto, considerando que o enunciado sumular possui efeito vinculante desde a sua publicação (art. 103-A1 da CF), a controvérsia deveria ter sido analisada à luz da compreensão consolidada no mencionado preceito. Todavia, observo que este Órgão Colegiado não externou intelecção acerca do referido entendimento vinculante, incorrendo, pois, em omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II2, do CPC. Passo, pois, a suprir a omissão apontada. Como dito acima, a súmula vinculante nº 60 estabelece, em síntese, que o pedido judicial de fármaco deve ser analisado a partir das premissas indicadas no RE nº 1.366.243 - Tema de Repercussão Geral (RG) nº 1.234. O Tema de RG nº 1.234, em relação aos medicamentos incorporados ao SUS, consigna que o magistrado, em regra, deverá obrigatoriamente seguir os seguintes passos, sucessivamente (fls. 75/76): 1) o(a) juiz(a) deverá analisar, à luz do controle de legalidade, especificamente o ato administrativo diante da situação trazida no caso dos autos, determinando o fornecimento em face do Ente Público responsável por cada grupo de componente (CBAF, CESAF ou CEAF); 2) caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis.
Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado. 3) Nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (Preço Máximo de venda ao Governo). 4) Caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar ao outro ente que compõe o polo passivo. (destaca-se). In casu, vejo que o magistrado de origem alicerçou a sua decisão exclusivamente no relatório médico acostado pela parte autora e na hipossuficiência desta, nada dispondo sobre a legalidade, ou não, da suposta negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa diante da situação trazida nos autos. Desta feita, resta evidente a carência de fundamentação do julgado, sendo de rigor a sua anulação. Por derradeiro, urge ressaltar que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC).
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, a demandante deve ser intimada para acostar lastros probatórios aptos a comprovar a negativa administrativa de concessão do fármaco, e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios, para, sanando a omissão apontada, prover à Remessa Necessária, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 103-A.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 2.
Art. 1.022. [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . -
18/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20122278
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07/05/2025 07:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686088
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686088
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000073-22.2024.8.06.0038 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686088
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22/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL RODRIGUES LEANDRO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18191859
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18191859
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000073-22.2024.8.06.0038 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceará. Embargado: E.
R.
L.
R.
N.
L. DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18191859
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21/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17558068
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000073-22.2024.8.06.0038 - Remessa Necessária Cível. Requerente: E.
R.
L. Requerido: Estado do Ceará. Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe e Agregada de Potengi. Custos Legis: Ministério Público Estadual. Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Remessa necessária.
Ação de obrigação de fazer.
Medicamento registrado na anvisa e incorporado ao sus.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixação por apreciação equitativa.
Remessa necessária parcialmente provida. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária que transfere o conhecimento de Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor do Estado do Ceará, com o fim de compeli-lo ao fornecimento de medicamento. II.
Questão em discussão 2.
A questão jurídica em discussão consiste em aferir a higidez da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe e Agregada de Potengi, que julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento do fármaco postulado na exordial, bem como ao pagamento de verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. III.
Razões de decidir 3.
Extrai-se dos arts. 5º, §1º, 6º e 196, todos da CF, que é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. 4.
No caso, constata-se que a parte autora possui diagnóstico de Epilepsia (CID 10:G40), necessitando fazer uso do medicamento Trileptal (princípio ativo: Oxcarbazepina) - 60 mg/ml. 5. É de se observar que o fármaco em questão se encontra devidamente registrado na ANVISA e inserido na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME 2024).
Desse modo, competia ao postulante tão somente a prova da enfermidade, da prescrição do tratamento médico por profissional devidamente habilitado para tanto e da impossibilidade financeira de custear o tratamento, o que foi feito a contento. 6.
Por outro lado, vislumbra-se que o demandado sequer questionara a viabilidade ou necessidade do tratamento médico buscado pelo solicitante, não tendo sustentado, por exemplo, a ineficácia do medicamento pleiteado ou a existência de tratamento igualmente eficaz mas menos oneroso aos cofres públicos, tampouco logrou êxito em demonstrar a absoluta impossibilidade financeira de cumprir os seus deveres constitucionais de fornecer ao demandante o seu tratamento médico. 7.
Desta feita, comunga-se do entendimento exarado na sentença submetida a reexame, que condenou o Estado do Ceará a fornecer o fármaco requerido na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde. 8.
Lado outro, entende-se ser necessário corrigir a decisão quanto ao critério de fixação dos honorários.
Isso porque houve a condenação da parte promovida ao pagamento da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que vai de encontro aos julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV.
Dispositivo 9.
Remessa necessária parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, inciso III, 5º, §1º, 6º, 23, inciso II, 196 e 198.
ECA, arts. 4º e 11.
CPC, arts. 85, §§§2º, 8º e 8º-A.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1734857/RJ, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Data do julgamento: 22/11/2021, Data da publicação: 14/12/2021; Apelação Cível nº 0000802-81.2019.8.06.0036, Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2022, Data da publicação: 21/03/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; Data de julgamento: 16/03/2022, Data de publicação: 31/05/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.130.249/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data de julgamento: 19/08/2024, Data de publicação: 22/08/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.524.416/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Data de julgamento: 24/06/2024, Data de publicação: 27/06/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0008825-73.2017.8.06.0169, Relator: Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, Data de julgamento: 05/02/2024, Data de publicação: 07/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer a Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento de Ação de Obrigação de Fazer proposta por E.
R.
L., representado por sua genitora - REBECA NASCIMENTO LEANDRO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com o fim de compelir este a fornece-lhe medicamento imprescindível ao tratamento de moléstia. O Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe e Agregada de Potengi julgou procedente o pleito autoral, nos termos abaixo transcrito (ID nº 16247048): [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença sujeita a reexame necessário. [...] As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 16455767, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É o relatório, no essencial. VOTO Tratando-se de sentença oposta à Fazenda Pública, e não sendo o caso de aplicação das ressalvas previstas no art. 496, §§3º e 4º1, do CPC, hei por bem conhecer a remessa necessária, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A controvérsia consiste em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe e Agregada de Potengi, que julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento Trileptal (princípio ativo: Oxcarbazepina) - 60 mg/ml -, na quantidade de 4 (quatro) frascos por mês; e ao pagamento de verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Pois bem. De início, insta salientar que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 1962, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, incumbindo ao poder público criar as políticas necessárias à concretização dos direitos sociais. Ademais, continuando na disciplina da temática, a Carta Constitucional, em seu art. 1983, preceitua que a assistência à saúde, provida pelo segmento público, é materializada através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. A referida conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde decorre do art. 23, inciso II4, da CF, que atribui aos entes federativos a competência comum para zelar pela proteção e conservação do direito à saúde. Nesse contexto, vige a compreensão jurisprudencial de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de forma que quaisquer destes entes possuem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que pretendam garantir o acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. O direito constitucional à saúde também encontra previsão no art. 6º5, da CF, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III6, da CF), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar. Especificamente, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o direito à saúde encontra disposição nos arts. 4º e 11, a saber: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (destaca-se) Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. […] § 2º.
Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (destaca-se). Quadra destacar, outrossim, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o art. 5º, §1º7, da CF, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata. Com base em tais premissas, tem-se que é dever incontestável do Estado, portanto, garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. Traçado esse breve panorama normativo e volvendo ao caso em análise, depreendo que a parte autora possui diagnóstico de Epilepsia (CID 10:G40), necessitando fazer uso do medicamento Trileptal (princípio ativo: Oxcarbazepina) - 60 mg/ml. É de se observar que o fármaco em questão se encontra devidamente registrado na ANVISA e inserido na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME 2024).
Desse modo, competia ao postulante tão somente a prova da enfermidade, da prescrição do tratamento médico por profissional devidamente habilitado para tanto e da impossibilidade financeira de custear o tratamento, o que foi feito a contento (vide documentação acostada aos IDs nºs 16246840 e 16247041).
Por outro lado, vejo que o demandado sequer questionara a viabilidade ou necessidade do tratamento médico buscado pelo solicitante, não tendo sustentado, por exemplo, a ineficácia do medicamento pleiteado ou a existência de tratamento igualmente eficaz mas menos oneroso aos cofres públicos, tampouco logrou êxito em demonstrar a absoluta impossibilidade financeira de cumprir os seus deveres constitucionais de fornecer ao demandante o seu tratamento médico. Desta feita, comungo do entendimento exarado na sentença submetida a reexame, que condenou o Estado do Ceará a fornecer o fármaco requerido na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde. Lado outro, entendo ser necessário corrigir a decisão quanto ao critério de fixação dos honorários.
Isso porque houve a condenação da parte promovida ao pagamento da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que vai de encontro aos julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º8, do CPC.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
INTERESSE E LEGITIMAÇÃO DO ADVOGADO.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados em sentença que julgou procedente o pedido inicial, concernente ao fornecimento de suplementos alimentares intravenosos. 2.
O Código de Processo Civil prevê a condenação do vencido a pagar verba honorária sucumbencial ao advogado do vencedor (art. 85, caput), além de estatuir que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (§14). 3.
No diz respeito ao critério para arbitramento, no que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
O quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 com esteio no art. 85, §§2º, 3º e 8º, do CPC, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de audiências de instrução ou demonstração de deslocamentos para a sede do juízo, e que se mostra apta remunerar o representante judicial do autor. 5.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível 0000802-81.2019.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) (destaca-se). Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados firmou as seguintes teses jurídicas (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022): Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destaca-se). Vale ressaltar que, na hipótese, a apuração dos honorários sucumbenciais não está vinculada ao valor fixado na tabela de honorários da OAB/CE (art. 85, §8º-A9, do CPC), eis que ensejaria violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a baixa complexidade da causa e a exígua duração do processo, em ofensa aos preceitos do §2º do citado artigo, que impõe ao julgador a observância dos seguintes requisitos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Cumpre lembrar, ainda, que o art. 85, §8º-A, do CPC, não deve ser analisado de forma estrita, porquanto não se pode ignorar a 'mens legis' extraída das disposições da Lei nº 14.365/2022 (responsável pela inclusão do referido dispositivo legal), que tem o objetivo de impedir a fixação de honorários advocatícios em valores incompatíveis com a importância econômica da causa ou em desacordo ao quanto previsto nos §§2º, 8º e 20 do art. 85 do CPC.
Entendimento em sentido diverso, aliás, suprimiria o prudente arbítrio do julgador, a quem incumbe a adoção do critério equitativo. Isso significa que a aplicação do referido dispositivo deve ser entendida de forma sistemática com os critérios estabelecidos pelos demais parágrafos do art. 85 do CPC, concluindo-se, assim, que tampouco se poderia admitir o arbitramento da verba honorária em valores exorbitantes ou irrazoáveis, incompatíveis com a baixa complexidade e exígua duração do processo, entendida a referida adoção da tabela de honorários da OAB como mera recomendação de parâmetro, sem caráter vinculante. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
TABELA DA OAB.
NATUREZA NÃO VINCULANTE.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.130.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ADOTAR A TABELA DA OAB.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
VALOR FIXADO.
REVISÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3.
Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmouse no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESPÉCIA.
DIREITO A SAÚDE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ E TJCE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, todavia para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0008825-73.2017.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) (destaca-se). E ainda: Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023; Agravo Interno Cível - 0240380-36.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023; e Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023. Assim sendo, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, hei por bem condenar o demandado ao pagamento da verba sucumbencial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o §8º do referido dispositivo e o Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º10, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, conheço a Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, tão somente para corrigir o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 496. [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. 2.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. 4.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. 5.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 6.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; 7.
Art. 5. [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 8.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 9.
Art. 85. [...] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). 10.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17558068
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17558068
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03/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558068
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:07
Sentença confirmada em parte
-
28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835424
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835424
-
16/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835424
-
16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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