TJCE - 0200819-96.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:07
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 04:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 130677378
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 130677378
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200819-96.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDAURA PINTO DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por Lindaura Pinto do Nascimento em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos no valor de R$ 113,85 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos), relativos ao empréstimo consignado nº 614169529, no valor de R$ 9.563,40 (nove mil e quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos).
Pugnou que não contratou o referido serviço e requereu a declaração de inexistência do débito, além da condenação do demandado ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e restituição em dobro dos valores descontados.
Documentos que acompanham a inicial nos id's. 113220023 a 113221128 e id's. 113219976 a 113219979.
Em despacho no id. 113219980 foi deferida a gratuidade judiciária.
Em sede de contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, conexão; requereu o indeferimento da inicial; realização de perícia grafotécnica e alegou ausência do interesse de agir.
No que se refere ao mérito, alega que o serviço questionado pela parte autora foi contraído através de contrato regular, e que não apresenta nenhum vício capaz de comprometer sua regularidade, além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais.
Termo de Audiência no id. 113220009.
Réplica à contestação, id. 113220018, em que a parte autora impugna as alegações contestatórias e afirma não reconhecer o contrato apresentado, além de reafirmar os pedidos feitos em exordial.
As partes foram intimadas para especificarem se desejam produzir novas provas em Decisão no id. 113220020, momento em que, também, foi invertido o ônus da prova.
As partes se mantiveram inertes. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada para realização de perícia grafotécnica. 2.1.
Da alegação de prescrição: Rejeito a preliminar de prescrição aventada pelo réu, pois na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado.
No caso em tela, conforme Histórico de Empréstimos Consignados no id. 113221128, os descontos iniciaram em 2020 e findariam em 2027, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 2023, não se verificando, portanto, a ocorrência do lapso prescricional de 05 (cinco) anos. 2.2.
Da alegação de conexão: A presente ação, nº 0200819-96.2023.8.06.0100, e as demais ajuizadas pela requerente, nº 0200821-66.2023.8.06.0100, nº 0200820-81.2023.8.06.0100 e nº 0200818-14.2023.8.06.0100, versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. 2.3.
Do pedido de indeferimento da inicial - ausência de comprovante de residência válido: A apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos da Lei nº 9.099 /95, nem do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Da leitura da inicial, percebe-se que a autora forneceu suas informações pessoais, atendendo, desta forma, os requisitos constantes nos dispositivos legais supramencionados.
Ademais, tendo a autora apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, tem-se que essa informação deve ser presumida como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário. 2.4.
Da ausência de interesse de agir: Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. 2.5.
Da legalidade dos descontos: No caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidora trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova decretada pela Decisão no id. 113220020, deve ser mantida pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Nessa perspectiva, ao compulsar os autos, verifica-se que a autora comprova a incidência dos descontos, conforme Extrato do INSS no id. 113221127 e Histórico de Empréstimos Consignados no id. 113221128, entretanto o desconto, ora, questionado incidiu de maneira regular na conta da parte autora, tendo em vista existir contrato de empréstimo no id. 614169529, com dados condizentes aos indicados na exordial e em Histórico de Empréstimos Consignados.
Destaca-se, ainda, que o contrato foi firmado com a assinatura de próprio punho da autora, sendo um elemento de validação da contratação; além de constar Comprovante de Transferência - TED, id. 113220002, no valor de R$ 733,74 (setecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), previsto com "Valor Liberado Máximo" no referido contrato.
Desta feita, é forçoso reconhecer a legalidade do empréstimo e consequentemente dos descontos efetuados pela parte ré e, assim, a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido a requerente pelo despacho no id. 113219980, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130677378
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130677378
-
30/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130677378
-
30/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130677378
-
30/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2024 00:23
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 15:08
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 14:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
09/06/2024 20:45
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803271-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/06/2024 20:39
-
16/05/2024 02:21
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 12:36
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 09:50
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 09:44
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 09:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802564-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 09:14
-
13/05/2024 09:29
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
13/05/2024 09:28
Mov. [23] - Documento
-
13/05/2024 09:26
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/05/2024 09:25
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/05/2024 12:42
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802533-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 12:10
-
12/04/2024 14:53
Mov. [19] - Certidão emitida
-
12/04/2024 14:52
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/03/2024 09:49
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
18/03/2024 18:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01801408-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/03/2024 18:01
-
07/03/2024 10:33
Mov. [15] - Documento
-
06/03/2024 00:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
04/03/2024 12:25
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 10:29
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
04/03/2024 10:14
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 11:04
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 10:44
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
14/12/2023 16:45
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2023 19:02
Mov. [7] - Conclusão
-
10/12/2023 19:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01807403-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/12/2023 18:48
-
16/11/2023 21:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 02:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 14:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 23:50
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2023 23:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200977-21.2022.8.06.0090
Rafael Pereira Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 15:10
Processo nº 0200977-21.2022.8.06.0090
Enel
Rafael Pereira Silva
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 21:31
Processo nº 3000145-11.2020.8.06.0018
Adelaide Kedna de Almeida Dias
Maria Leiliane Gomes Bruno
Advogado: Silvio do Couto de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2020 09:14
Processo nº 3002914-76.2024.8.06.0171
Maria Rosenda da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Willanys Maia Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 09:10
Processo nº 0288267-50.2022.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Unitec Servicos de Apoio a Edificios Ltd...
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 15:20