TJCE - 0282300-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:00
Determinado o arquivamento definitivo
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15/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 06:16
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152977569
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152977569
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09/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0282300-87.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA ALCILENE DE LIMA RODRIGUES REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA ALCILENE DE LIMA RODRIGUES, em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O título que embasa a presente execução é a sentença de ID. 133276632, que JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida restituir o valor pago pela promovente, qual seja, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
O trânsito em julgado ocorreu em 24 de abril de 2025.
Na petição de ID. 138950625, a parte executada informou o recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor, bem como requereu o parcelamento do restante.
O despacho de ID. 140593930 determinou a intimação da parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora solicitou a complementação do valor, na petição de ID. 145256570.
Na petição de ID. 152776571, a requerida comprovou o pagamento do restante da condenação, conforme comprovante de ID. 152776572.
Isto posto, requereu a extinção do feito com o posterior arquivamento dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, veja-se o teor da legislação processual em vigor: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
In casu, observa-se que, para a satisfação da obrigação, nos moldes em que determinada na sentença, basta o recebimento dos valores pelo credor.
O valor foi integralmente quitado pela requerida, conforme informam os documentos de ID. 152776572.
Desse modo, DECLARO SATISFEITA a obrigação constituída neste processo e, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito. INTIME-SE a parte requerente, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária, para fins de expedição de alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 02 de maio de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152977569
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08/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:35
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:04
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149628036
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149628036
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10/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0282300-87.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA ALCILENE DE LIMA RODRIGUES REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA Vistos, etc. INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 145256570. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2025. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149628036
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07/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133276632
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06/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0282300-87.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA ALCILENE DE LIMA RODRIGUES REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ALCILENE DE LIMA RODRIGUES em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 121220752), a parte autora assistida pela Defensoria Pública narra que, após ter passado por uma avaliação na própria clínica da promovida, aderiu, em junho de 2023, a um contrato de prestação de serviços odontológicos para realizar uma coroa e uma faceta de 6 dentes, serviços estes que foram indicados pelo profissional habilitado.
Aduz que pagou o valor inicial de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela coroa, e após este pagamento realizou o pagamento de mais R$ 1.000,00 (mil reais) que seria referente as facetas, o que o fez através de cartão de crédito, em 10 parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada.
Relata que foi colocada a coroa, mas a mesma não ficou adequada a sua boca, tendo ficado muito larga, em largura muito maior que os outros dentes.
Em razão disso, a coroa foi retirada para ser feita em laboratório, e foi colocada uma coroa provisória no dente da promovente.
Alega que após esse episódio, o tratamento nunca foi finalizado posto que em todas as vezes em que a paciente chegava ao local, sempre havia uma suposta justificativa, tendo sido informado, por algumas vezes, que não havia ainda o material para concluir, em outras oportunidades afirmavam que não havia dentista naquele momento.
Assevera que o serviço não foi prestado, sendo certo que até o presente momento nunca recebeu nem as facetas e tampouco a coroa definitiva, estando em uso da coroa provisória, que apenas foi colocada em razão de a peça definitiva não ter servido.' Portanto, requer a restituição da quantia paga no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Declaração de Hipossuficiência, Nota Fiscal, Recibo, Lançamento no Cartão e Reclamação no PROCON.
Despacho (id. 121217049), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
Contestação apresentado pelo requerido (id. 121217060), alegando que no dia 01 de setembro de 2022, a parte Autora compareceu na Clínica solicitando avaliação e recebeu um orçamento para o restabelecimento da sua saúde bucal.
Alega que a requerente contratou o serviço pelo valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e iniciou o tratamento, o qual, seguiu seu curso natural e foi devidamente concluído.
Relata que nas Fichas Odontológicas da Autora, os tratamentos seguiram perfeitamente, sem qualquer intercorrência ou intervenção que levasse a erro odontológico ou má prestação de serviços.
Aduz que a clínica, não promete prazo de conclusão de serviço odontológico, pois a realização de tratamento odontológico depende da resposta do organismo do paciente e da assiduidade do mesmo na clínica.
Informa que, no dia 09 de setembro de 2023, recebeu os produtos, conforme combinado e proposto, no entanto, durante a avaliação realizada pelo profissional de atendimento, foi observado que as cores entre a coroa e os dentes apresentavam divergências, indicando a necessidade de remoção para ajuste.
Então, a paciente foi informada sobre a necessidade de cortar a coroa para removê-la em um posterior atendimento.
Assevera que, quando a mesma retornou sem agendamento prévio, o dentista responsável pelo atendimento não estava na clínica, onde a paciente informou que não iria mais esperar pelo atendimento.
Argui que, a Clínica se predispôs a refazer todo o tratamento, contudo, a paciente não retornou para refazê-los, optando por abdicar da continuidade.
Portanto, requer a improcedência da demanda.
A contestação veio acompanhada dos seguintes documentos: Procuração Ad Judicia, Contrato Social, Ficha da Paciente, Termo de Consentimento e Termo de Esclarecimento de Prótese.
Réplica apresentada (id. 121217066), a parte autora rebate a contestação e reitera os termos da inicial.
Despacho (id. 121217068), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 121220733), informando que as partes não transigiram.
Despacho (id. 121220740), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
Manifestação da requerente (id. 121220741), onde junta as imagens da faceta, bem como pugna que a empresa demandada junte aos autos a documentação/prontuário completo com as fotos.
Parte ré se manifestou (id. 121220744), impugnando as fotos juntadas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório'.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
MÉRITO.
O cerne da presente ação consiste na verificação da existência de falha na prestação de serviço da parte ré, a fim de constatar eventual direito à reparação indenizatória material e moral.
Cumpre ressaltar a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, haja vista que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela promovida, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar :I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, é fato incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como que o serviço contratado não foi finalizado, haja vista que as cores entre a coroa e os dentes apresentavam divergências, sendo necessário a remoção para ajuste.
Verifica-se que o próprio documentado juntado pela parte ré de id. 121217061, pág. 2, informa que o serviço não foi concluído pois o dente estava desproporcional, dispondo o seguinte: "COROA DO DENTE 21 INDICADA PARA REPETIÇÃO, FICOU DESPROPORCIONAL".
Ademais, as fotos acostadas pela requerente, demonstram que as facetas colocadas ficaram amareladas e com os dentes inclinados para frente, resultando em uma assimetria que dar ensejo a falha da prestação do serviço feito pela ré.
Sabe-se que, em relação aos dentistas, a regra é a obrigação de resultado e não a de meio.
Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, "(...) quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio.
Tenha-se, ainda, em conta que o menor defeito no trabalho, além de ser logo por todos percebido, acarreta intoleráveis incômodos ao cliente" (Programa de responsabilidade civil.6.ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 410).
Além de o resultado não ter sido alcançado, a promovida não se desincumbiu de comprovar que seu profissional não tivesse agido com culpa ou que os danos narrados pela autora tivessem resultado de força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
Assim, resta patente que os procedimentos odontológicos realizados na parte autora foram defeituosos, uma vez que, nestes casos, a obrigação em regra é de resultado, e assim cabe à clínica odontológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IMPLANTE DENTÁRIO).
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
Em relação à clínica odontológica, prestadora de serviço, a responsabilidade é objetiva, pautada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, independente de culpa pelos danos causados.
O tratamento odontológico, em regra, possui obrigação de resultado.
Do conjunto fático-probatório, restou comprovado nos autos ter havido execução inadequada do tratamento (implante dentário),tendo os elementos que vieram aos autos sido claros no sentido de que houve vício na prestação de serviço, o que perpassou pela inobservância de técnica durante o implante dentário.
Com isso, não se vislumbra a ocorrência de causa excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a prestação de serviço inadequada por parte da clínica ré e o dano experimentado pelo autor.
Presente o ilícito (prestação de serviço deficitária), não há como eximir a requerida do dever de indenizar.
Danos materiais devidos, consubstanciados no valor pago pela confecção da prótese.
Danos morais - quantum indenizatório mantido (R$ 5.000,00) em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC:*00.***.*99-18 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação:01/10/2020).
Portanto, considerando a falha na prestação do serviço de fornecimento de tratamento odontológico pela ré, e tendo em vista a quebra dessa relação de confiança, de rigor o ressarcimento da quantia requerida pela parte autora.
Vale salientar que o dano material não se presume, exigindo-se para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que a "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC).
Verifica-se que a requerente comprovou que pagou a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a parte ré, conforme se vê pela nota fiscal (id.121220756) e o recibo (id. 121220751) juntado.
Sendo assim, é devido o ressarcimento do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
DANOS MORAIS.
O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
Destaco que a honra, a moral, a autoestima, o apreço, a popularidade e a dor são atributos pessoais de cada indivíduo, que não têm preço. É inegável que a parte autora sofreu um desgaste emocional e psicológico, tendo em vista que ficou com a autoestima baixa, bem como, será, ainda, necessário refazer o tratamento, haja vista a falha da prestação do serviço da parte ré, o que demonstra a ocorrência de transtornos e desgastes que extrapolam o mero aborrecimento.
Cabe salientar que a indenização por dano moral também possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito. É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização.
Dito isto, arbitro os danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida restituir o valor pago pela promovente, qual seja, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-01-23 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133276632
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05/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133276632
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05/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:54
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 02:10
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/09/2024 19:40
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 01:43
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0433/2024 Teor do ato: R. Hoje. Conclusos para julgamento oportuno, observada a ordem cronologica e as prioridades legais. Exp. Nec. Advogados(s): Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB 28
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29/08/2024 17:20
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/08/2024 17:20
Mov. [46] - Documento Analisado
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17/08/2024 11:35
Mov. [45] - Mero expediente | R. Hoje. Conclusos para julgamento oportuno, observada a ordem cronologica e as prioridades legais. Exp. Nec.
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16/08/2024 14:01
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 23:13
Mov. [43] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/07/2024 14:49
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169646-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 14:29
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26/06/2024 20:49
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 11:42
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 09:12
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/06/2024 09:12
Mov. [38] - Documento Analisado
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25/06/2024 08:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145289-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 08:44
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17/06/2024 15:58
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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09/06/2024 20:06
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 18:55
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/06/2024 09:33
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 15:47
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/06/2024 15:46
Mov. [31] - Documento
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03/06/2024 08:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094150-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 08:39
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17/05/2024 17:19
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/05/2024 17:19
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/04/2024 09:58
Mov. [27] - Encerrar análise
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04/04/2024 17:37
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 09:59
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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02/04/2024 20:51
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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29/03/2024 17:40
Mov. [23] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/03/2024 01:51
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 19:47
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/03/2024 10:53
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 14:50
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/06/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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21/03/2024 15:02
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/03/2024 15:02
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, Conclamo as partes a uma Conciliacao, encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios.
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19/03/2024 22:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/03/2024 10:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943448-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/03/2024 10:01
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20/02/2024 03:25
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/02/2024 15:12
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/02/2024 15:11
Mov. [12] - Documento Analisado
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02/02/2024 21:55
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no prazo de 15 (quinze) dias.
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02/02/2024 21:17
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851985-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2024 20:48
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19/01/2024 10:44
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/01/2024 10:44
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/01/2024 14:46
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/01/2024 09:34
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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17/12/2023 15:19
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/12/2023 15:01
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se
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07/12/2023 14:03
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 13:05
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2023 13:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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