TJCE - 0281498-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169689078
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25/08/2025 01:14
Confirmada a citação eletrônica
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25/08/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169689078
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0281498-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: KELIANE DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intime-se a promovida para cumprir a decisão de ID 169670721 proferida no juízo ad quem.
No mesmo ato, renove-se o expediente de ID 166406151, no sentido de oficiar à Caixa Econômica Federal (104), agência 01887, para fins de confirmação de titularidade da conta 8332741643, e do crédito enviado recebido em 23/04/2024, no importe de R$ 20.481,67, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
22/08/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169689078
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22/08/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 05:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 05:24
Decorrido prazo de WHENRY HAWLYSSON ARAUJO SILVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 09:36
Juntada de comunicação
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163903784
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24/07/2025 19:43
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163903784
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0281498-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: KELIANE DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO R.H.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora, visto que a cópia do contrato já consta nos autos. Defiro,
por outro lado, a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal (104), agência 01887, para fins de confirmação de titularidade da conta 8332741643, e do crédito enviado recebido em 23/04/2024, no importe de R$ 20.481,67.
Expeça-se ofício.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163903784
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07/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155104363
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 155104363
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155104363
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155104363
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0281498-55.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: KELIANE DA SILVA SOUSAREU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
17/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104363
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17/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104363
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17/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025. Documento: 154400077
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154400077
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0281498-55.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELIANE DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovente para apresentar réplica à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154400077
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12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:07
Decorrido prazo de WHENRY HAWLYSSON ARAUJO SILVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de WHENRY HAWLYSSON ARAUJO SILVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137457042
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07/03/2025 02:17
Confirmada a citação eletrônica
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137457042
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0281498-55.2024.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: KELIANE DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 23/04/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 27 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
06/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137457042
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06/03/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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21/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:04
Decorrido prazo de WHENRY HAWLYSSON ARAUJO SILVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025. Documento: 134580181
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0281498-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: KELIANE DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO R.H.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos no salário da autora, condicionando os efeitos da decisão ao depósito em juízo do montante depositado pela instituição financeira em favor da parte autora.
Alega a embargante, em síntese, que: a) ao condicionar a suspensão dos descontos ao depósito judicial do valor do empréstimo, a decisão desconsiderou questões centrais acerca da incapacidade da embargante e a consequente nulidade do contrato celebrado; b) se a embargante é reconhecidamente incapaz de gerir suas próprias finanças, não tem também capacidade de tomar decisões corretas acerca dos valores recebidos; c) se mostram necessários esclarecimentos acerca dos efeitos da decisão, quais sejam: i) e a Autora não restituir os valores, então o contrato celebrado será sido válido e existente no campo jurídico, inviabilizando a concessão da tutela de urgência? ii) se o reconhecimento da nulidade contrato de empréstimo celebrado por incapaz estiver condicionado à restituição dos valores, então não há presumida falha na prestação de serviços que enseja declaração de inexistência e reparação por danos morais? iii) se o reconhecimento da nulidade contrato de empréstimo celebrado por incapaz estiver condicionado à restituição dos valores, considerando que nem todo beneficiário incapaz demandará a justiça para ter seu direito assegurado, não se estaria incentivando tais práticas pela empresa?; d) a incapacidade anula a contratação e exclui a possibilidade de restituição dos valores supostamente recebidos, sob pena de gerar enriquecimento sem causa do banco, além de incorrer em contradição com a jurisprudência do TJCE.
Ao final, requereu o provimento dos embargos para que sejam esclarecidos os seguintes pontos: a) o reconhecimento expresso da nulidade do contrato, com fundamento na incapacidade da parte autora; b) a exclusão de qualquer obrigação de restituição dos valores, em razão da nulidade do ato jurídico; c) a qualificação da falha na prestação de serviço pelo banco réu, nos termos do CDC; d) a imediata concessão da tutela de urgência pleiteada. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da leitura das razões dos embargos, verifica-se que a parte autora pretende, em análise preliminar do feito, sem instauração do contraditório ou instrução processual, ver o próprio mérito da ação julgado procedente, o que se mostra absolutamente descabido.
Com efeito, a decisão de ID 127136493 reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência, com a consequente suspensão dos efeitos do contrato, todavia, não se pode declarar a nulidade do contrato e reconhecer a falha na prestação do serviço sem que o promovido tenha sequer a oportunidade de exercer seu direito de defesa.
Quanto ao condicionamento da suspensão ao depósito em juízo do valor recebido, trata-se de medida que visa a evitar o enriquecimento ilícito da promovente, pois a consequência do reconhecimento de possível nulidade é o retorno das partes ao estado anterior, ou seja, o banco deixará de descontar as parcelas nos proventos da autora, e esta devolverá o valor recebido a título de empréstimo.
Caso a autora não restitua o montante, nada obsta que o banco continue a efetuar os descontos mensais até atingir o valor nominal depositado, excluindo a incidência dos juros remuneratórios e correção monetária, ou que, caso a demanda seja julgada procedente, haja compensação entre o valor a ser restituído pela instituição financeira, de modo a garantir que não haja enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, que o banco não lucre com o contrato celebrado de forma supostamente indevida.
Quanto à alegação de contradição com a jurisprudência do TJCE, cumpre ressaltar que a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados"". (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.103/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Não obstante, o próprio TJCE possui precedentes no sentido de que, uma vez reconhecida a nulidade contratual, é devida a restituição dos valores pelo consumidor, inclusive com compensação de valores, com o objetivo justamente de evitar o enriquecimento ilícito.
Veja-se: "[…] 3.
Razões de decidir: A instituição financeira apresentou o instrumento contratual questionado pela consumidora, constando nele somente a aposição de uma digital e a rubrica de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, violando a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e.
TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado, por não observar a formalidade legalmente prevista. […] 7.
A compensação dos valores pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença, deve ser permitida, em atendimento ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 7.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a compensação de valores pagos ou restituídos pelo requerido em favor da autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, e EX OFFICIO, alterar a repetição de indébito, no sentido de seguir o entendimento firmado no EResp 676.608/RS e estabelecer que os valores descontados após 30/03/2021 devam se dar de forma dobrada". (Apelação Cível - 0002706-38.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Intime-se a advogada da autora e cumpra-se a decisão de ID 127136493.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134580181
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04/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134580181
-
04/02/2025 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 127136493
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 127136493
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20/01/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127136493
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04/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:04
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 01:30
Mov. [2] - Conclusão
-
07/11/2024 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Ana Caroline Gurgel Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 08:22
Processo nº 3000128-62.2025.8.06.0094
Francisco Ribeiro Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Caroline Gurgel Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 19:48