TJCE - 0201371-40.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133239985
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201371-40.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DA CONCEICAO Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS conforme petição inicial e documentos anexos. Ao Id 108573458, foi determinada emenda à inicial.
Conforme certidão de Id 132496217, a parte autora compareceu à secretaria deste Juízo requerendo a extinção do feito, em razão de ter sido distribuído sem a sua autorização, já que "não tem interesse nas ações de empréstimo consignado" e "nunca conversou com o advogado" FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que o advogado subscritor da exordial ajuizou a presente ação sem possuir procuração válida outorgando-lhe poderes para representar o autor em Juízo.
De acordo com o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual da parte, o processo será extinto se o autor não sanar o vício no período determinado pelo juízo.
Na hipótese dos autos, a parte autora informa não possuir interesse no prosseguimento do presente feito, assim, tem-se que a petição inicial firmada por advogado sem procuração válida nos autos é considerada ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, o que implica na extinção do feito (art. 485, VIII, do CPC), ante a ausência de pressuposto processual e interesse em demandar a ação.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO INEFICAZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, § 2º, 76 § 2º, I E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. 1.
Diante da não regularização do vício da representação processual no prazo legal, após a parte ser intimada, os recursos subscritos por advogado sem procuração nos autos são considerados ineficazes, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecidos (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 2. "A juntada de cópia do andamento processual ou demais informações disponibilizadas pela internet não supre a irregularidade da cadeia processual. 5.
A mera indicação dos nomes dos advogados no andamento processual não se confunde com a aferição da regularidade da cadeia de substabelecimentos, análise feita pelo juízo em momento distinto do simples cadastro da peça recursal no sistema." (AgRg no AREsp 633.252/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 3.
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 1.622.605/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020). Destarte, tendo em vista que o advogado signatário da inicial não possuía procuração válida à época do ajuizamento e a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito (art. 104, § 1.º e art. 485, VIII, do CPC), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, condeno o advogado, Dr.
FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB/CE 25.034), subscritor da petição inicial, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Tendo em vista que a parte autora compareceu na secretaria deste Juízo e negou a procuração outorgada e a intenção de ajuizamento da presente demanda, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, a fim de apurar eventual conduta criminosa do advogado. De igual sorte, oficie-se o fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e adoção das providências cabíveis. P.
R.
I.
Transitada em julgado, à Secretaria, calcule-se e cobrem-se as custas processuais, na forma do art. 401 do Código de Normas Judiciais.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133239985
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05/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:10
Juntada de Ofício
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05/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133239985
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31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2024 02:32
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 12:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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