TJCE - 3005397-91.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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14/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 134091485
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3005397-91.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: REJANIA MARIA FERREIRA DA PONTE Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Rejania Maria Ferreira da Ponte em face de Banco do Brasil S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Por meio do despacho de id 127927404 foi determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais devidas ou comprovasse a hipossuficiência de recursos alegada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme certificado nos autos, o prazo para emenda decorreu sem manifestação da parte.
Brevemente relatado.
Decido.
Diz o CPC, em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial, não comprovou a insuficiência de recursos e não recolheu as custas processuais devidas como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e 485, inc.
I e IV do CPC.
P.
R.
I.
Arquive-se após o trânsito em julgado, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134091485
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30/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134091485
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30/01/2025 09:18
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 01:41
Decorrido prazo de REJANIA MARIA FERREIRA DA PONTE em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 127927404
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127927404
-
02/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127927404
-
02/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 13:40
Declarada incompetência
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22/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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