TJCE - 3000519-45.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 168917316
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168917316
-
15/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168917316
-
15/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 165969351
-
23/07/2025 05:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165969351
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165969351
-
22/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162477813
-
01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162477813
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162477813
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162477813
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000519-45.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO ROLIM FILHO Promovido: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ROLIM FILHO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A. todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que firmou contrato com a operadora Vivo em 10 de junho de 2024, aderindo a um plano no valor mensal de R$ 90,00, com pagamento via débito automático.
Entretanto, a demandada realizou cobranças indevidas, bloqueios abusivos, venda casada e inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito.
Alega que contestou as faturas referentes a setembro de 2024 (R$ 90,00), outubro de 2024 (R$ 91,86), novembro de 2024 (R$ 90,00) e dezembro de 2024 (R$ 90,00), porém sem solucionar as reclamações, a demandada negativou indevidamente o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa).
Informa que entrou em contato com a ouvidoria da Vivo e registrou protocolos de reclamação de nº; 20.***.***/9149-56 (09/07/2024), 20240723201003673 (24/07/2024) e 20.***.***/3546-14 (17/01/2025).
Além disso, contatou a Anatel, sob o protocolo 202501203943275 (20/01/2025), mas até o momento da propositura da ação, não obteve sucesso na resolução dos problemas.
Requer, ao final, a suspensão da cobrança indevida, a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais.
Acostou documentos no ID. nº. 134228721/134230019.
Despacho no ID. nº. 134231249, concedeu justiça gratuita ao autor e determinou a inversão do ônus da prova.
Em contestação no ID. nº. 140846233, a parte demandada impugnou o pedido de justiça gratuita.
Em relação ao mérito alegou que a parte Autora contratou inicialmente o plano Vivo Selfie Essencial Básico 16GB em 10/06/2024, havendo cobrança proporcional ao período da contratação no valor de R$ 39,09.
Aduz que, em 08/07/2024, houve a solicitação de alteração de plano pela parte Autora para o Vivo Selfie Essencial 20GB e em seguida, para o plano Vivo Controle 14GB Pln, sendo cobrada na fatura seguinte conforme a contratação e respeitando o ciclo de faturamento, e que as cobranças questionadas estão em conformidade com os planos contratados.
Alega ainda que não houve a negativação, visto que se trata de oferta de acordo para pagamento de uma "conta atrasada" visualizada apenas por ela na plataforma Serasa Limpa Nome, e que não há registros, em nome do autor, vinculados à Requerida nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
Acostou documentos no ID. nº. 140846234/140846253.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, vide termo ID. nº. 142565236.
Réplica no ID. nº. 150587204, em síntese, reiterando os termos iniciais.
Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária formulado pela parte demandada, entendo incabível, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo.
Ademais, se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, §3º do CPC. Por fim, a parte demandada não comprovou a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora capaz de afastar o benefício concedido, ônus que lhe competia.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, entendo que a pretensão do autor é procedente.
Alega a parte autora que é usuária da linha móvel, contratada junto à demandada, entretanto vem sofrendo cobranças em decorrência da alteração de plano o qual jamais contratou.
Inicialmente, tenho por incontroversa a contratação do plano Vivo Selfie Essencial Básico 16GB em 10/06/2024 em 10/06/2024, para pagamento de mensalidades no valor de R$ 90,00, cingindo-se, a lide a saber se as cobranças e a negativação decorrentes da alteração de plano, são devidas ou não.
Além disso, o autor alega que houve má prestação do serviço em decorrência de bloqueios indevidos na linha do Autor, Quanto às referidas cobranças, tenho que, em decorrência da inversão do ônus da prova para o requerido, este não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças em apreço são legítimas.
Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança em apreço não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a cobrança é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ora, a parte ré simplesmente alega que a cobrança é legitima, afirmando que o autor contratou os planos Vivo Selfie Essencial 20GB, e em seguida, para o plano Vivo Controle 14GB Pln.
Ocorre que os supostos contratos Vivo Selfie Essencial 20GB e Vivo Controle 14GB Pln, acostados nos ID. nº. 140846248 e nº. 140846250 respectivamente, trazem no campo de assinatura a afirmação de os contratos foram "Assinado via aceite de voz".
Entretanto, a demandada não traz aos autos a gravação do aceite da contratação, ônus da prova que lhe pertencia.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo promovido em realizar as referidas cobranças.
Por outro lado, quanto a realização de bloqueio indevidos, tenho que não há indícios deste tipo de falha na prestação de serviço no plano Vivo Selfie Essencial Básico 16GB, contratado entre as partes.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo promovido em relação às referidas cobranças.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha da demandada - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de do valor da cobrança indevida, comprovadamente pago, conforme art. art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Considerando que houve a comprovação dos pagamentos indevidos realizados pelo autor, conforme se depreende dos extratos bancários ID. nº. 134229977, deverá o réu, restituir ao autor, de forma dobrada, os valores excedentes cobrados em razão da alteração dos planos de telefonia não contratados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Apesar de não restar comprovada a negativação do nome do autor, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Com relação ao dever de indenizar, por tratar-se de relação de consumo, decorre da responsabilidade objetiva.
Assim, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam o pagamento de valor indevido, em razão da inexistência da alteração contratual.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato das demandadas.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Ademais, pela compulsão dos fólios processuais, verifica-se que o consumidor empreendeu todos os esforços que lhe cabiam para contatar o demandado (ouvidoria e ANATEL) e resolver a controvérsia de modo extrajudicial, não tendo obtido êxito em sua pretensão.
Assim, é cabível a aplicação da teoria do desvio produtivo, a qual autoriza o ressarcimento pelo prejuízo subjetivo ocasionado pelo desgaste do promovente ao tentar resolver o problema criado pelo adversário.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600848-15.2021.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 23/01/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÉBITO COM EMPRESA DE TELEFONIA. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A matéria discutida autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que evidentes a figura do fornecedor de serviços, do consumidor e da relação de consumo.
A empresa de telefonia prestadora de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
DAS TELAS DE SISTEMA INTERNO E DAS FATURAS/ BOLETOS.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS.
As faturas/boletos e as telas do sistema interno da pessoa jurídica, referentes às supostas contas em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte. 3.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
Preenchidos todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que a cobrança do serviço impugnado é indevida, posto que não provado pela empresa de telefonia a contratação deste e a consequente responsabilidade da parte autora pelos débitos.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aplicado a título de dano moral mostra-se suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REFERENTE AO DANO MORAL.
Na responsabilidade civil extracontratual, por ausência de comprovação da relação jurídica, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso (data da negativação).
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO 56285066620208090051, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS DA EMPRESA DE TELEFONIA - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - PERDA DE TEMPO ÚTIL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO. - As impressões das telas do sistema de empresa de telefonia não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas - A cobrança indevida por dívida inexistente, por si só, causa dano moral, pois para quem é honesto e se preocupa em manter o seu bom nome, o risco de ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, mesmo com base em dívida contestada, é grave e causa inegável abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, não se caracterizando como mero aborrecimento - Ademais, há evidente perda de tempo útil, pois a parte autora tentou resolver a questão na esfera administrativa por ter sido agredida pela má-fé gerencial da parte ré, sem obter qualquer resultado, tendo que ingressar em juízo para se ver livre das cobranças indevidas. (TJ-MG - Apelação Cível: 5022515-59.2020 .8.13.0145 1.0000 .24.103927-0/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade das contratações de alterações para os planos Vivo Selfie Essencial 20GB, e plano Vivo Controle 14GB Pln; b) condenar o promovido a restituir em dobro o valor pago em razão da alteração do plano não contratado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, com incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso e de atualização monetária a partir da data do efetivo prejuízo; c) condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 27 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162477813
-
27/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162477813
-
27/06/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Impugnação
-
14/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
08/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144276974
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144276974
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144276974
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144276974
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000519-45.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO ROLIM FILHO Promovido: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 31 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
31/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144276974
-
31/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144276974
-
31/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
26/03/2025 14:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
21/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134738053
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú Unidade da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000519-45.2025.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO ROLIM FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA ROCHA BOTTI - SP422056 POLO PASSIVO:TELEFONICA BRASIL SA Destinatários:CAROLINA ROCHA BOTTI FINALIDADE: Intimar Vsa. para comparecer, de forma on-line, à Audiência Conciliação designada para o dia 24/03/2025 às 14:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams. LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 3 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134738053
-
05/02/2025 12:38
Confirmada a citação eletrônica
-
05/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134738053
-
05/02/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
31/01/2025 12:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
30/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001438-40.2024.8.06.0094
Cornelia Livino Vale
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Caroline Gurgel Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 11:27
Processo nº 3001438-40.2024.8.06.0094
Cornelia Livino Vale
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Caroline Gurgel Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 11:40
Processo nº 3005386-41.2025.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Francisco de Assis Guilherme Junior
Advogado: Angelo Matheus Freitas Brauna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 10:32
Processo nº 0152692-75.2019.8.06.0001
Paduiri Colares de Borba
Estado do Ceara
Advogado: Danilo Jorge Soares Barata
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 16:04
Processo nº 3005460-95.2025.8.06.0001
Banco J. Safra S.A
Nair Silva Gadelha
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 13:11