TJCE - 3000879-20.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:41
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO LEITAO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24961202
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24961202
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000879-20.2024.8.06.0115 APELANTE: FRANCISCO CELIO LEITAO APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADO RURAL SEM SUA ANUÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência de vínculo entre o autor, aposentado rural, e a UNASPUB, determinando o cancelamento de descontos indevidos e a devolução em dobro dos valores.
Indeferiu, porém, o pedido de indenização por danos morais, considerando a ausência de sofrimento relevante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, sem contrato válido, configuram dano moral indenizável, ainda que a parte tenha demorado para ajuizar a ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a prática configura dano moral in re ipsa, sobretudo quando atinge verba alimentar de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade.
A demora para ajuizamento da ação não afasta o dano moral presumido.
O autor, agricultor aposentado e semi-analfabeto, foi privado de parcela essencial de sua renda durante 10 meses consecutivos, o que agrava a ofensa à sua dignidade.
A indenização foi arbitrada em R$ 1.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem vínculo contratual válido, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por dano moral. 2.
O dano moral, nesse contexto, é presumido e independe de comprovação do sofrimento concreto do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0202404-45.2024.8.06.0070, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28.05.2025; TJCE, Apelação Cível 0200543-75.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Célio Leitão contra a sentença prolatada pela Juíza Maria Luisa Emerenciano Pinto, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, julgou parcialmente procedente.
Na sentença, a juíza reconheceu a inexistência de relação jurídica entre Francisco Célio Leitão e a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB), determinando o cancelamento dos descontos previdenciários e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contudo, a magistrada indeferiu a pretensão de reparação por danos morais, argumentando que a demora de nove meses para ajuizar a ação sugeria que a parte autora não experimentou angústia, dor, vexame ou humilhação significativos.
Irresignada, alega a parte recorrente que sofreu danos morais relevantes devido à contratação fraudulenta de um empréstimo consignado sem sua anuência, destacando sua condição de agricultor familiar aposentado semi-analfabeto.
Argumenta que a responsabilidade objetiva da demandada, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é evidente diante da falha na prestação dos serviços e da negligência em oferecer segurança aos consumidores.
Sustentando violação de direitos da personalidade e da dignidade do consumidor, sublinhou a necessidade de indenização também para dissuadir futuros ilícitos semelhantes.
Como fundamento jurídico do pedido, o recorrente reafirma a responsabilidade objetiva da demandada pelo defeito no serviço (art. 14, caput, do CDC) e critica a análise da magistrada quanto ao dano moral, apresentando jurisprudência favorável à tese de que o dano moral deve ser reconhecido pela prática abusiva de descontos indevidos, especialmente quando envolvem pessoas idosas e vulneráveis.
Ao final, pediu que o Tribunal de Justiça reformasse a sentença de primeiro grau para condenar a UNASPUB ao pagamento de indenização por danos morais, além de manter a devolução em dobro dos valores descontados e assegurar correção monetária e juros de mora legais.
Em contrarrazões recursais, a UNASPUB alegou que os descontos foram cancelados assim que tomou ciência da ação e contestou a alegação de danos morais substanciais.
A parte recorrida sustentou que a relação jurídica foi regular e, mesmo que não reconhecida pela sentença, não se configurou conduta lesiva suficiente para dano moral.
Referiu-se à intervenção oportuna após contestação e a observância dos regulamentos do CDC como contraprova à alegada negligência. É o relatório.
DECIDO.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor, aposentado rural e semi-analfabeto, supostamente filiado à entidade UNASPUB sem sua anuência.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demora para o ajuizamento da ação indicaria a inexistência de sofrimento relevante.
Entretanto, entendo de forma diversa.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos, sobretudo em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, configura lesão a direitos da personalidade, presumindo-se o abalo moral daí decorrente.
Trata-se de dano moral in re ipsa, prescindindo da prova do prejuízo.
A conduta da entidade demandada, ao realizar descontos sem respaldo contratual válido, revela falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Agrava-se a situação o fato de que tais descontos recaíram sobre verba alimentar de caráter essencial à sobrevivência do autor, comprometendo sua dignidade e tranquilidade financeira.
Frisa-se que a condição pessoal do autor - aposentado, agricultor e semi-analfabeto - acentua a vulnerabilidade e torna ainda mais grave a conduta ilícita praticada pela entidade, que se beneficiou indevidamente de sua fragilidade informacional e social.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a ocorrência de 10 descontos sucessivos de R$ 57,75, entre os meses de janeiro e outubro de 2024, totalizando o valor de 577,50, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor arbitrado não configura enriquecimento sem causa, tampouco é irrisório, servindo como compensação pelo abalo experimentado e como desestímulo à repetição de práticas semelhantes.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ¿CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701¿.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA, PARCIALMENTE 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, requeridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Considerando que a legalidade da cobrança a título de ¿CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701¿, no valor mensal de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), não é mais objeto de discussão, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo Juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais. 3.
No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tem-se que mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pela AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário ¿ acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. 4.
A respeito do quantum indenizatório a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 5.
Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos de baixa monta, no valor mensal de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), e a fraude possivelmente perpetrada em desfavor do promovente, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado 6.
Recurso conhecido e provido, parcialmente.
Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0202404-45.2024.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC".
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
EAREsp 676608/RS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre a autora e a associação promovida e condenando esta última à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, bem assim a pagar o montante de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2.
Preliminar de incompetência do Juízo - Inobstante a recorrente seja uma associação sem fins lucrativos, inconteste a relação de consumo, na medida em que há, de um lado a prestação de serviços pela associação, enquanto, de outro, há o recebimento de contribuições em função dos serviços prestados aos associados. Assim, malgrado a ré/apelante esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista, ainda que a autora seja considerada consumidora por equiparação (art. 17, CDC).
Logo, nos termos do artigo 101, I, do CDC, a competência para processar e julgar a demanda é do foro de domicílio da autora, tratando-se de competência absoluta, em atenção ao princípio da facilitação da defesa do consumidor. 3.
Mérito - Restituição do indébito - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
A tese foi firmada com modulação dos efeitos, de modo que somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram em abril/2023, portanto, acertada a determinação de restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que ocorridos posteriormente a 30/03/2021. 4.
Dano moral - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
No caso concreto, a autora demonstrou que os descontos mensais de R$54,29 (cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), decorrentes de contribuição associativa sem autorização, perduraram por um ano, o que ultrapassa o mero aborrecimento (ID 18402774). 5. Quantum indenizatório - Destarte, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante, entendo como coerente o valor da indenização arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes jurisprudenciais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005437520248060053, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/03/2025) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação de Francisco Célio Leitão para condenar a UNASPUB ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
14/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961202
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04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO CELIO LEITAO - CPF: *36.***.*92-04 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880976
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880976
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000879-20.2024.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880976
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18/06/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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