TJCE - 3000430-82.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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04/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18377241
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06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18377241
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000430-82.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JANAINA ARAUJO FONTENELE IMPETRADO: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3000430-82.2024.8.06.9000 EMBARGANTE: JANAINA ARAúJO FONTENELE EMBARGADA: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de FORTALEZA/CE RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUTORA SE ABSTEVE DE ACOSTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO TrataM-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por JANAINA ARAúJO FONTENELE, em face de decisão deste Colegiado. O embargante apontou a existência de omissão na decisão monocrática. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, insurge-se a embargante em face de omissão na decisão embargada.
Alega que a omissão se deve ao não ser considerada a presunção de veracidade. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB). E o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Nesse sentido, o STJ e o TJCE possuem consolidada jurisprudência no sentido de que, em virtude da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, a gratuidade da justiça poderá ser indeferida ou revogada caso a parte, previamente instada a se manifestar, não comprove a insuficiência de recursos econômicos para arcar com os emolumentos judiciais: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. 1.
Ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição em dobro. 2. É lícito ao juiz determinar, de ofício, a intimação da parte para comprovar a manutenção do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício, quando entender que os elementos dos autos fornecem indício de sua capacidade de custear atos do processo. 3.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa (art. 81, § 2º, do CPC). (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.141.478/PB.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 13/10/2022)" Já nos §§ 2º e 3º do art. 99, do CPC, consta que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos autos, após a embargante ser intimada para anexar a comprovação de pagamento do preparo recursal, em cumprimento ao despacho 85510286 do processo 3001501-78.2023.8.06.0004, manteve-se inerte, abstendo-se de juntar aos autos documentos atualizados que comprovassem sua hipossuficiência. Nesta percepção, o juiz agiu conforme manda a lei ao suspeitar, através de sua averiguação dos autos, que não se tratava do entendimento geral sobre a concessão da benesse de gratuidade judicial, não havendo que falar, também, em omissão na decisão monocrática que entendeu de mesma forma. Posto isso, considerando não haver ocorrência de omissão, impositivo o não acolhimento da aventada. Assim sendo, não assiste razão à embargante. Mantenho o acórdão inalterado. DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo o acórdão como foi proferido e assinado inicialmente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
05/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377241
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05/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17678063
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000430-82.2024.8.06.9000 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17678063
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04/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17678063
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04/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 08:57
Não conhecido o recurso de JANAINA ARAUJO FONTENELE - CPF: *35.***.*81-12 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 18:33
Conclusos para decisão
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07/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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