TJCE - 3035238-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165832386
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165832386
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22/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165832386
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22/07/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 05:06
Decorrido prazo de WEMERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WEMERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 18:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 02:58
Decorrido prazo de WEMERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161946142
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161946142
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161946142
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161946142
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26/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035238-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário AUTOR: WEMERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INITIO LITTIS proposta por WEMERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA, ambas as partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. Em sede de exordial (id 125820677), o autor relata que "necessitou realizar compra a prazo no comércio local e foi impedida, segundo a informação de que seu nome constava de restrições em cadastros de crédito." Também informa que "em consulta ao Órgão de Proteção ao Crédito (Serasa Score), via aplicativo e site, constatou que a cobrança se refere a duas dívidas da requerida, no valor de R$ 37.380,84 ( Trinta e Sete Mil Trezentos e Oitenta Reais e Oitenta e Quatro centavos) com vencimento em 10/01/2024, referente aos contratos nº. 138864, 138863, 138862, 138861 e 138861". A parte promovente "não reconhece o suposto débito, aliás, nunca teve relação com a parte ré no que se refere ao contrato acima apontado." Com o fim de comprovar suas alegações, o promovente juntou boletim de ocorrência (id 125820678), instrumento de locação particular de veículos e outras avenças nº 13886/23 (id 125820684), extrato oriundo do Serasa (id's 125820692 e 125820695). No mérito, o autor pugnou pela declaração de inexistência dos contratos atacados, bem como a condenação da parte ré em danos morais. Decisão de id 132649830, concedeu à demandante os benefícios da gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova, bem como determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente e deferiu tutela de urgência determinando "que a requerida se proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, com a solicitação de retirada do nome da parte autora dos cadastros de dívidas junto ao SERASA ou outros, se houve, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitado à R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." A ré, em sede de contestação (id 137946116), alega que "as partes celebraram o Instrumento Particular de Locação de Veículos e Outras Avenças nº 13.886/2023, para locação de dois veículos, a saber COROLLA CROSS XRX 1.8 e HV CVT e SW4 DSL 4X4 SRX AT 7S, placas SEP5B97 e SEP3I53, cuja assinatura foi realizada por meio da plataforma DocuSign." A promovida alega "o inadimplemento das parcelas mensais por parte do autor, a ré adotou as providências cabíveis para a cobrança da dívida e para a retomada dos veículos locados." Também é informado que a ré procedeu à exclusão da promovente dos cadastros de inadimplentes e que, por tal motivo, o abalo sofrido pelo autor estaria enfraquecido.
A empresa ré anexou sob o id 137946712 o mesmo contrato apresentado pelo autor sob o id 125820684.
Em sede de réplica (id 149893701), foram refutadas as alegações constantes da peça contestatória e pugnou pela total procedência dos pedidos constantes da exordial. É o relatório. Decido.
Foi exarada decisão de saneamento (id 160579995), por meio da qual as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
Devidamente intimado, o autor informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 161047666).
No mesmo sentido a manifestação da promovida (id 161362488).
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inciso I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). De início, passo a analisar as preliminares e prejudiciais arguidas pela parte requerida em sede contestatória (id 137946116).
A empresa demandada contestou o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
A simples impugnação ao deferimento da gratuidade não é suficiente para alterar o entendimento deste Juízo sobre a situação econômica da promovente, uma vez que para ser deferido o beneplácito atacado, este Juízo realizou análise da documentação acostada aos autos, entendendo ser capaz de comprovar a situação de hipossuficiência da parte arequerente, conforme artigo 98 do CPC.
Dessa forma, não resta outra alternativa, senão indeferir a preliminar arguida.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO . ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2 .
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). - Grifou-se. Dando continuidade à análise das preliminares, a parte demandada arguiu a necessidade de correção quanto ao valor atribuído à causa pela parte autora, em virtude de a haver sido informado o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). O Código de Procedimentos Civilistas prevê em seu art. 292, V, que em ações indenizatórias, o valor da causa deve ser correspondente ao valor pretendido pelo ofendido. Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Portanto, em respeito aos preceitos legais e com base no § 3º do art. 392, determino a correção do valor da causa, devendo passar a contar o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), uma vez que o valor pretendido pela parte autora como indenização a título de danos morais, conforme item "e 2" dos pedidos exordiais (id 125820677).
Preliminares devidamente enfrentadas e parcialmente acolhidas.
O cerne da lide tem como ponto controvertido a inclusão da parte autora em cadastro de inadimplentes com base em suposta dívida perante a ré.
Logo, requereu a retirada de seu nome de cadastros restritivos, a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como da dívida e dos demais desdobramentos, além de indenização a título de danos morais. A empresa promovente requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC, com base em sua vulnerabilidade e hipossuficiência, dos parcos recursos técnicos e econômicos à sua disposição.
A aplicação deste instituto fica a cargo do convencimento do Juízo, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor, seja pessoa física ou jurídica, e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual foi deferido, em sede de decisão interlocutória (id 132649830).
Trata-se, portanto, de prova negativa, cabendo à parte que alega a existência do fato demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar a negativação por inadimplência da ré, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...]" No caso concreto, ao analisar as provas juntadas pela ré, é de fácil constatação que a empresa requerida não comprova com materialidade a legalidade da negativação, apesar de ter apresentado o contrato do qual se originou a negativação.
Todavia, não comprovou a inadimplência, quebra de contrato ou suposta dívida a justificar a negativação da parte promovente.
De modo, a ser necessária e obrigatória a declaração a nulidade de dívida referente ao contrato atacado e, por consequência, a ilegalidade da inclusão da empresa autora em cadastros de inadimplentes No que tange à configuração de danos morais em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida da qual o autor não se reconhece como devedor, mas teve seu nome negativado com base em contrato firmado por ele em nome da pessoa jurídica a qual representa.
Dos autos, é possível constatar a existência do contrato atacado, tendo sido apresentado por ambas as partes, conforme id's 125820684 e 137946712.
Todavia, a parte requerida não comprova o inadimplemento do pacto, ou seja, a negativação não encontra fundamento, uma vez que não foi apresentado registro da inadimplência por parte da promovente. Dessa forma, a inscrição indevida da parte autora em cadastro de inadimplentes é conduta gravosa capaz de gerar dano moral indenizável. Nesse sentido: Vejamos a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL .
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto .
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 .
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). - Grifou-se. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). - Grifou-se.
Em sede de exordial, também foi requerida a declaração de nulidade do contrato que gerou a negativação da parte autora.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, ambos os litigantes apresentaram via do contrato, ou seja, fica demonstrada a existência do pacto, conforme id's 125820684 e 137946712.
Todavia, a ré não apresentou provas de seu descumprimento, sendo necessária a determinação de retirada no nome da parte autora dos registros em bancos de dados de proteção ao crédito.
Dessa forma, não se mostra possível a declaração de inexistência de um instrumento contratual materialmente comprovado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Irresignação das autoras - Negativação indevida do nome da pessoa jurídica autora, referente a débito inexistente - Fato incontroverso - Dano moral que se configura in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica - Fixação em R$5.000,00, consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11116737420208260100 SP 1111673-74.2020 .8.26.0100, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 13/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) - Grifou-se. Ante todo o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: I) confirmar decisão de id 132649830 a tutela de urgência determinando que a requerida se procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, com a solicitação de retirada do nome da parte autora dos cadastros de dívidas junto ao SERASA ou outros, se houve, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitado à R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."; II) Condenar a parte promovida a indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, a contar da citação.
Ressalto que, a partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC.
Isto posto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, faz-se necessária a condenação dos litigantes em custas e honorários.
Dessa forma, condeno a requerida ao pagamento parcial das custas, bem dos honorários advocatícios de sucumbência na mesma proporção, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Exp. nec. P.
R.
I.
FORTALEZA/CE, 25 de junho de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161946142
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25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161946142
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25/06/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160579995
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17/06/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160579995
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17/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3035238-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] * AUTOR: WEMERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS * REU: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. Cls.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160579995
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16/06/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de REVERTON DE OLIVEIRA CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132649830
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3035238-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Polo Ativo: AUTOR: WEMERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: REU: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Cls. Tendo em vista que a ação cumpre todos os requisitos necessários à propositura do feito especificados pelos arts. 319 e 320 do CPC, portanto, recebo a petição inicial. Uma vez que há confusão patrimonial em razão da categoria da empresa requerida e seu proprietário, considero suficientes os elementos e documentação apresentada junto à inicial para fins de análise do pleito de gratuidade judicial, sendo desnecessária comprovações além das já constantes. Pois bem, cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por WEMERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS (PJ) contra e KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA na qual a parte autora alega, em síntese, que ao tentar realizar um negócio comercial.
Fora impedida em razão da existência de diversos débitos incluídos em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes SERASA, das quais desconhece a origem, pois não teria firmado negócio jurídico com a ré. Dentre os demais pedidos, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, para que seja realizada a sua retirada da supramencionada lista de devedores, bem como de outras. Passo à decisão. De antemão, é importante consignar que a presente lide deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, ainda que por equiparação, vez que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, ainda que por equiparação, conforme os arts. 2º, 3º e 17 do CDC; além do mais, considerando que restou evidenciada a verossimilhança das alegações, como será abaixo fundamentado, além da vulnerabilidade de ordem técnica autoral, é também aplicável a inversão do ônus probatório típica de relações desta natureza, conformidade com o art. 6º, VIII do CDC, salvo quando tal exigência importar em "prova diabólica". De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não exige análise exaustiva sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência. O art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Depreende-se do dispositivo acima duas características a serem observadas que funcionam como verdadeiros requisitos para concessão da medida pleiteada, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade de direito, sendo este a presença de elementos que em que possa ser vislumbrado que a parte possui o direito que persegue, já aquele é o receio de que a demora da prestação jurisdicional acarrete em danos irreversíveis ao possível detentor do direito, sem perder de vista a possibilidade de reversão da medida concedida.
Friso por fim que os requisitos acima mencionados devem estar presentes de forma cumulativa. Pois bem, no caso vertente, verifico a presença de ambos os requisitos, na medida em que consta nos extratos de IDs 125820692 e 125820695, a inclusão das restrições no nome da requerida, bem como prestou-se a registrar boletim de ocorrência se comprometendo com as possíveis penalidades. Tais documentos são suficientes para figurar o requisito da probabilidade, até mesmo por conta da natureza da ação e do amparo na lei consumerista. Quanto à urgência, a quantidade indicada da dívida é alta, comprometendo a realização de negócios comerciais de alto e baixo valor e acesso à crédito, essenciais às atividades da autora, visto que se trata de empresa de serviços. Frisando que tal medida poderá ser revista a qualquer tempo, desde que sejam trazidos elementos que desconstruam a existência dos pressupostos autorizadores supramencionados. Isto posto, hei por bem antecipar os efeitos da tutela pretendida, para determinar que a requerida se proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, com a solicitação de retirada do nome da parte autora dos cadastros de dívidas junto ao SERASA ou outros, se houve, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitado à R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mais, tendo em vista a experiência com outras causas análogas, vislumbro que a audiência de conciliação aduzida no art. 319, VII do CPC não vem atingindo o seu objetivo, ensejando indesejável prolongamento do processo; portanto, em respeito aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, hei por bem flexibilizar o trâmite processual para dispensar a referida audiência, ressaltando que a mesma poderá ser realizada a qualquer tempo, caso as partes demonstrem interesse. Determino por fim que, no mesmo ato de intimação acerca da tutela de urgência, seja realizada a citação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os argumentos trazidos pela autora na exordial, sob pena de presunção de veracidade dos argumentos trazidos. Exp. nec. Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132649830
-
05/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132649830
-
05/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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