TJCE - 0200347-32.2022.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 05:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:58
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA ROZILENE FERNANDES OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19247421
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19247421
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200347-32.2022.8.06.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ROZILENE FERNANDES OLIVEIRA APELADO: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200347-32.2022.8.06.0100 - Apelação Cível APELANTE: COBUCCIO S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA ROSILENE FERNANDES OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Intempestividade.
Embargos de declaração não conhecidos na origem.
Não interrupção do prazo recursal.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da promovida contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Inscrição Indevida no SPC, na qual o juízo determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar a tempestividade do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, sem adentrar no mérito da ação, verifica-se que a sentença recorrida foi prolatada no dia 28.08.2024 (ID 18520624), disponibilizada no DJE no dia 02.09.2024, considerada publicada no dia 03.09.2024 e com início de prazo recursal no dia 04.09.2024 (ID 18520623). 4.
Interpostos embargos de declaração (ID 18520628), os mesmos não foram conhecidos pelo juízo a quo (ID 18520637), tendo a promovida interposto o recurso apenas em 19.11.2024 (ID 18520644), quando já ultrapassado o prazo de 15 dias.
Assim, considerando que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo do apelo, resta necessário o reconhecimento da intempestividade do presente recurso.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COBUCCIO S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Inscrição Indevida no SPC proposta por MARIA ROSILENE FERNANDES OLIVEIRA .
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 18520624): Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) Determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, concedendo tutela de urgência haja vista os prejuízos causados a demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do artigo 300, do CPC; B) Determinar que a parte ré realize o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput, e § 2º e 3º, do CPC Embargos de declaração interpostos pela empresa promovida (id 18520628) que não foram conhecidos pelo juízo de origem (ID 18520637).
Apelação Cível da promovida, arguindo, em resumo, que: 1) "em nenhum momento a apelada alegou que não foi notificada previamente da inscrição do seu nome, e mesmo assim o Juiz "de ofício" resolveu analisar a regularidade da notificação prévia, sem qualquer provocação nesse sentido"; 2) a regularidade do débito; e 3) a aplicação da súmula 385 do STJ.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 18520644).
Contrarrazões recursais (ID 18520650).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Apelação da promovida contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Inscrição Indevida no SPC, na qual o juízo determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A questão em discussão reside em averiguar a tempestividade do recurso de apelação. No caso em análise, sem adentrar no mérito da ação, verifica-se que a sentença recorrida foi prolatada no dia 28.08.2024 (ID 18520624), disponibilizada no DJE no dia 02.09.2024, considerada publicada no dia 03.09.2024 e com início de prazo recursal no dia 04.09.2024 (ID 18520623). Interpostos embargos de declaração (ID 18520628), os mesmos não foram conhecidos pelo juízo a quo (ID 18520637), tendo a promovida interposto o recurso apenas em 19.11.2024 (ID 18520644), quando já ultrapassado o prazo de 15 dias.
Assim, considerando que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo do apelo, resta necessário o reconhecimento da intempestividade do presente recurso. Acerca da temática, colhe-se entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS .
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta pela MASSA FALIDA DE TERRA COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO contra sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca e caução, que julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos por inadequação da via eleita possuem o condão de interromper o prazo recursal da apelação .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração não conhecidos por serem incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de outro recurso. 4 .
No caso concreto, a apelação foi interposta após o transcurso do prazo de 15 dias úteis, contado da ciência da sentença, tornando-se intempestiva..
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não conhecidos por inadequação da via eleita não interrompem o prazo recursal para interposição de apelação .¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º, art. 1 .022 e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.447 .204/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2 .078.598/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j . 08/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01880117520178060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) 2.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por não conhecer do recurso.
Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; majora-se a verba para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
05/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19247421
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03/04/2025 12:06
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA ROZILENE FERNANDES OLIVEIRA - CPF: *21.***.*52-42 (APELANTE)
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875263
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21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875263
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20/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875263
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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