TJCE - 0223183-68.2023.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capistrano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155469870
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155469870
-
20/05/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155469870
-
14/05/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151889562
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151889562
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Capistrano-CE Rua José Saraiva Sobrinho, s/n, Centro, Capistrano/CE.
CEP: 62.748-000 Fone Fixo: (85) 3108-1867/WhatsApp Business: : (85) 3326-1541/ E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0223183-68.2023.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito, Competência da Justiça Estadual] PROMOVENTE: MARIA LUIZA LOPES DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que nesta data FICA INTIMADA a advogada da parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capistrano, Estado do Ceará, aos 23 de abril de 2025.
Eu, Nairton Ferreira de Sousa, Servidor Geral, expedi o presente e o assino eletronicamente, sob os cuidados da Diretora de Secretaria. -
23/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151889562
-
15/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 22:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/02/2025 15:51
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:43
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134435465
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0223183-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: MARIA LUIZA LOPES DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA Processo nº0223183-68.2023.8.06.0001.00000 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MATERIAIS EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - PARTE AUTORA A QUAL RESIDE EM CAPISTRANO/CE - DECISÃO DO EGRÉGIO TJCE A CONFIRMAR A COMPETÊNCIA SOB A PERSPECTIVA CONSUMERISTA - IDENTIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE DUPLA VULNERABILIDADE, QUAL SEJA, A DE QUE, ALÉM DE CONSUMIDORA A PARTE AUTORA É IDOSA - A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO IDOSO É ABSOLUTA E NÃO SE PRORROGA - O FORO DE MORADA NOVA É O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PROPOSTA DE CONSUMIDORA IDOSA, NOS MOLDES DO ARTIGO 80 DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA VARA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, COM ENVIO DE DOCUMENTOS À VARA COMPETENTE DE MORADA NOVA/.- FUNDAMENTOS NO ARTIGO 485, IV, DO CPC/15. VISTOS, ETC. MARIA LUIZA LOPES DA SILVA interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BMG S.A.
Alega a parte requerente ter sido surpreendida com desconto no seu benefício referente ao contrato nº 12569323 efetuado junto ao banco BMG S/A no valor de R$ 3.351,43 que afirma jamais ter efetuado. Relata ser incabível a referida cobrança ante a fraude perpetrada em seu desfavor e assinala ter sofrido danos morais e materiais.
Diante de tal fato, propôs a presente ação. Fundamenta o seu pleito nos artigos 14 do CDC c/c art. 5º, V e X, da CF/88 c/c artigo 186 do CC, este último pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, devido aos danos sofridos pela parte autora por conta dessa situação, intentou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição indébito e indenização, na qual pugna pela declaração de inexistência do débito.
Pleiteia também o deferimento de tutela antecipada para excluir o nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédio e score do serasa limpa nome e similares, requer a citação da requerida, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pleiteia a condenação da ré a indenizar pelos danos causados, bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 13.351,43. Acompanharam a inicial a procuração, identidade, cobranças, contrato assinado à rogo às fls. 28 (ID118402320), extrato descontos indevidos às fls. 06 (ID 11840561) etc. Despacho de recebimento da inicial c/c gratuidade e indeferimento da liminar às fls. 07 (ID 118402278). Citação da empresa requerida efetuada nos autos.
Mire-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo tem o condão de suprir a ausência de citação, nos moldes do artigo 239, § único, do CPC.
Contestação da instituição Banco BMG S/A às fls. 65 (SAJ) na qual alega existir a prescrição da ação de petição de indébito (fls. 27, ID 118402318) e contrato assinado à rogo às fls. 28 (ID118402320), bem como acosta provas aos autos de tais documentações. Sem Réplica. Despacho de saneamento do feito às fls. 132 (SAJ)/ fls. 44 (Pje). Antes de mais nada convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
Tais pontos são a competência da vara de justiça comum de Fortaleza para processar e julgar a demanda, a suposta prescrição incidente sobre a dívida, a questão da mera inscrição no serviço de cadastro de inadimplentes/limpa nome, etc. Quanto à competência do presente juízo civil comum de Fortaleza, observa-se ser a parte autora consumidora.
Há julgado do Egrégio TJCE a reconhecer a competência do foro de Fortaleza para processar demandas consumeristas de autores domiciliados em outras comarcas , a estipular a facultatividade de escolha do foro em favor do consumidor.
Correta a decisão sob o aspecto consumerista. Ocorre, contudo, que a parte autora não é apenas consumidora. É consumidora idosa.
A sua condição de idosa encontra-se provada nos autos onde se atesta ter a autora nascido na cidade de Capistrano (fls. 25, ID 118402318) no ano de 27/06/1950 (ID 118402318).
A petição inicial, a declaração de hipossuficiência e o documento de contrato de empréstimo confirmam tais dados e confirmam ser a autora idosa e aposentada.
A petição inicial também coloca ser ela domiciliada em Capistrano/CE. Detecta-se, pois, uma dupla vulnerabilidade.
Ou seja, além de consumidora é idosa.
Mormente a legislação consumerista estipule ser facultativa a eleição do foro pelo consumidor, o estatuto do idoso, justamente a proteger a situação específica do consumidor idoso, fixa como foro absolutamente competente a comarca de domicílio do idoso.
A competência do foro do domicílio do idoso para processar e julgar a lide, reitere-se, é absoluta.
A competência absoluta não se prorroga.
Conclui-se, desta feita, que, com base no art. 80 do Estatuto do Idoso, é o foro de Capistrano/CE, domicílio da idosa, o competente para processar e julgar a presente demanda. Ou, como abaixo se segue: "Art. 80.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores" Esclarece-se que, consoante exposto pela própria parte autora, ela é idosa (documentos vários acostados) e reside em Capistrano/CE (vide comprovante de residência de conta de luz de fls. 25), sendo, portanto, a comarca de Capistrano absolutamente competente para processar e julgar a presente lide. Assim, resta incontroversa a competência da Vara Cível da Justiça de Capistrano para processar e julgar o presente feito. Constata-se, desta feita, a falta de uma das condições da ação e a concomitante ausência de um dos pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo.
Razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV e VI, do CPC/15. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão delineada na presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por MARIA LUIZA LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A ante à incompetência absoluta deste juízo, tudo sob o fundamento dos artigos 485, IV, do CPC/15 c/c artigo 80, da lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e demais dispositivos cabíveis.
Remetam-se os presentes autos para a vara competente da comarca de Capistrano/CE a fim de que os atos e documentos da presente ação sejam devidamente aproveitados, haja vista ser esta a vara competente para processar e julgar o mérito da presente ação.
Custas e despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134435465
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134435465
-
03/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134435465
-
02/02/2025 13:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 07:29
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/09/2024 17:18
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
27/09/2024 14:54
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/09/2024 17:26
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito | R.H Presentes os pressupostos processuais e as condicoes da acao. Inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
-
11/09/2024 17:04
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/07/2024 14:16
Mov. [44] - Documento
-
15/05/2024 21:49
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
15/05/2024 14:06
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2024 11:40
Mov. [41] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02053717-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/05/2024 11:27
-
14/05/2024 02:04
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 15:20
Mov. [39] - Documento Analisado
-
10/05/2024 09:32
Mov. [38] - Encerrar análise
-
26/04/2024 14:38
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 10:03
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 17:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017855-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 16:37
-
25/04/2024 15:53
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 12:14
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/04/2024 12:14
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 12:11
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/04/2024 15:09
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014606-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 15:05
-
09/04/2024 22:10
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 02:15
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 12:02
Mov. [27] - Documento Analisado
-
21/03/2024 17:09
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 14:32
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
06/10/2023 05:24
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02370841-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/10/2023 15:14
-
14/09/2023 20:22
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 11:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0370/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedien
-
13/09/2023 07:35
Mov. [21] - Documento Analisado
-
04/09/2023 17:06
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario. Intime(m)-se.
-
18/08/2023 10:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266511-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2023 10:13
-
02/08/2023 20:46
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 01:58
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 15:13
Mov. [16] - Documento Analisado
-
31/07/2023 09:21
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 10:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02212187-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 25/07/2023 10:44
-
21/07/2023 18:06
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 14:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
21/07/2023 14:32
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/05/2023 07:22
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/05/2023 07:22
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2023 21:15
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
-
02/05/2023 08:36
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/05/2023 06:51
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
01/05/2023 02:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 16:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/04/2023 16:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 10:37
Mov. [2] - Conclusão
-
14/04/2023 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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