TJCE - 0050128-28.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 167604639
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 167604639
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 167604639
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 167604639
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050128-28.2021.8.06.0169 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: REQUERENTE: IRANDI MAIA DE SOUSA Polo passivo: REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Conforme se infere dos autos, o autor teve os seus pedidos julgados improcedentes, conforme sentença de ID. 133670514 com a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida. Como se vê, o prosseguimento do processo carece por completo de interesse processual considerando a ocorrência do trânsito em julgado da Sentença proferida nestes autos, que indeferiu os pedidos formulados na inicial (vide certidão em ID. 136740439) e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, VI e art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Tabuleiro do Norte/CE, data registrada no sistema eletrônico. Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito em Respondência -
11/09/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167604639
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11/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167604639
-
11/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 06:37
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163863462
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163863462
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08/07/2025 00:00
Intimação
Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 PROCESSO Nº 0050128-28.2021.8.06.0169 APENSO: [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR/REQUERENTE: REQUERENTE: IRANDI MAIA DE SOUSA RÉU/REQUERIDO: REQUERIDO: ENEL Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, disposta na Portaria 03/2021 deste Juízo e em conformidade com a disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 , republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Tabuleiro do Norte/CE, 07 de julho de 2025. Dayane da Silva Mesquita Assistente de Apoio Judiciário - Mat. 52273 -
07/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163863462
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07/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 07:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 136740448
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 136740448
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29/04/2025 00:00
Intimação
Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 PROCESSO Nº 0050128-28.2021.8.06.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRANDI MAIA DE SOUSA REU: ENEL Considerando o trânsito em julgado, determino que a secretaria deste juízo proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença/ Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição da parte ré.
Após, volvam-me conclusos.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte - CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA Portaria nº 847/2025 - Presidência do TJCE -
28/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136740448
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28/04/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 11:56
Determinado o arquivamento definitivo
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28/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:05
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133670514
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 0050128-28.2021.8.06.0169 AUTOR: IRANDI MAIA DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Trata-se de ação declaratória de inexistencia de débito c/c danos morais na qual narra o autor, proprietário do imóvel vinculado à unidade consumidora nº 9270694, que solicitou à ENEL a suspensão do fornecimento de energia em 21/03/2019 devido à demolição de sua residência.
Apesar disso, continuou recebendo cobranças indevidas e, posteriormente, teve seu nome negativado no SPC e SERASA por supostos débitos relacionados à unidade.
Após tentativas frustradas de solução administrativa, busca judicialmente a exclusão do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a reparação pelos danos morais sofridos.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, conforme consignado no decisório ID 29725920.
Contudo, analisando os autos, em que pese a parte autora ter alegado em réplica (ID's 35259194) que solicitou o encerramento do fornecimento de energia elétrica junto à ENEL em 21/03/2019, apresentou protocolos de atendimento em datas divergentes ao alegado, não se vislumbra qualquer documento que comprove a referida solicitação de suspensão do serviço em 21/03/2019. É ônus do autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A simples alegação de que teria solicitado o cancelamento do serviço, sem qualquer documento comprobatório, não é suficiente para atribuir responsabilidade à concessionária de energia elétrica.
Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não pode transferir ao réu um ônus insuportável, sobretudo quando se trata de prova de fato negativo, a chamada "prova diabólica".
Ou seja, não cabe à ENEL provar que o autor não solicitou o cancelamento, mas sim ao próprio autor demonstrar que fez tal requerimento, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, não restando comprovado que houve erro na cobrança ou na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, não há que se falar em inexigibilidade do débito.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há qualquer comprovação de conduta ilícita por parte da ré capaz de gerar abalo à esfera moral do autor.
A negativação do nome do consumidor, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar, sobretudo quando não demonstrada a irregularidade da dívida ou qualquer falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Dessa forma, ausente comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano, não há fundamento para a condenação em danos morais. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Revogo a decisão ID 29725920, diante da improcedencia da ação.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de aprecia o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá ser requerido perante o Juízo ad quem.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133670514
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133670514
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03/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133670514
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31/01/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 15:51
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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25/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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30/01/2022 01:53
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/04/2021 16:42
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165978-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2021 16:23
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31/03/2021 18:02
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165750-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2021 17:34
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17/03/2021 15:01
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/03/2021 14:03
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 13:24
Mov. [3] - Conclusão
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16/03/2021 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2021 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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