TJCE - 3001239-34.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 04/08/2025 23:59.
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05/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANE FRANCO SILVA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159535447
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159535447
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001239-34.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença-Prêmio] CRISTIANE FRANCO SILVA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 40.115,64 Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Cristiane Franco Silva em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados na exordial. Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que é servidora pública efetivo do Município de Massapê desde 01/02/2006, exercendo o cargo de professora.
Prossegue relatando que apesar de preencher os requisitos legais, nunca gozou da Licença Prêmio por assiduidade, prevista no art. 89 e seguintes Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores. Diante dos fatos relatados, pugna pela concessão de dois períodos de licença prêmio ou a conversão do benefício em pecúnia, além do pagamento dos honorários sucumbenciais. Juntou os documentos de ID 129849967. Citado, o município não apresentou contestação no prazo concedido, de modo que a revelia foi declarada na decisão de ID 152025479, com a determinação de intimação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Apesar de intimadas para o cumprimento da diligência acima, as partes permaneceram inertes (ID 158230558). É o relatório.
Decido fundamentadamente. Face ao desinteresse das partes na produção de novas provas, passo ao julgamento do feito. No que diz respeito a licença-prêmio, ressalto que esta é, na verdade, um benefício de afastamento do servidor público, pelo período de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício funcional, concedidos a título de prêmio por assiduidade. No caso em análise, tal direito, até revogação pela Lei 772/2017, estava previsto no artigo 89, da Lei Municipal nº 398/98 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Massapê, in verbis: Art. 89 -Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pele menos 2 (dois) anos de exercício ininterruptos. § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Massapê será contado para efeito de licença-prêmio. Desse modo, verifico que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que os servidores que se enquadram em tal situação têm direito subjetivo ao benefício desde que não incidam em nenhuma das hipóteses que vedavam a concessão do benefício, previstas no art. 90, do mesmo diploma legal, que assim estabelecia: Art. 90:Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesse particular; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Cumpre estabelecer ainda que o benefício de licença prêmio foi "recriado" em 30/08/2019 pela lei 838/2019. No caso, a parte autora comprovou pelos documentos que instruem a inicial, os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a condição de servidora pública do município de Massapê e o efetivo exercício do cargo público desde 01/02/2006, conforme termo de posse de fl. ID 129849970. Já o Município deixou de comprovar que o direito vindicado não poderia ser concedido por estar presente ao menos um dos critérios negativos elencados no art. 90, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, 373, II). Quanto ao período vindicado, a requerente indica que faria jus a dois períodos, considerando a revogação do benefício no ano de 2017- Lei Municipal nº 722/2017 e a recriação em novos termos no ano de 2019. Desse modo, considerando os fatos apontados pela parte autora, as datas de ingresso no serviço público e a data de protocolo da demanda, entendo que a parte autora faz jus a dois períodos de licença prêmio, totalizando assim, seis meses de afastamento. Feita a observação retro, é certo que cabe à Administração pública a definição do momento oportuno para fruição desse direito, tendo em vista necessidade de se observar o interesse público, especialmente a manutenção dos serviços públicos essenciais.
Todavia, não pode o Administrador se valer de tal prerrogativa para postergar indefinidamente a fruição do benefício sem qualquer justificativa minimamente plausível, sob pena de inviabilizar o gozo de um direito assegurado pela legislação municipal. Nessa ordem de ideias, a fim de se preservar tanto os interesses dos servidores quanto da administração pública, mostra-se razoável a elaboração de cronograma de fruição da licença prêmio, nos termos do dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ ELABORE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DE DOIS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO PELA PARTE AUTORA, COM INDICAÇÃO DA DATA DO INÍCIO E FIM DO GOZO. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas e despesas processuais ante a isenção legal. Considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência. Sentença não submetida a remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
09/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159535447
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07/06/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANE FRANCO SILVA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152025479
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152025479
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001239-34.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença-Prêmio] CRISTIANE FRANCO SILVA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 40.115,64 Devidamente citado, o réu deixou de oferecer contestação (ID 150274322), motivo pelo qual decreto sua revelia, sem contudo, incidência dos efeitos materiais e/ou processuais, pois os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis e há procurador devidamente habilitado nos autos. Dessa forma, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Transcorrido o prazo acima e caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queira produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
25/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152025479
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25/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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05/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 04/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE FRANCO SILVA em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 130879601
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 130879601
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001239-34.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença-Prêmio] AUTOR: CRISTIANE FRANCO SILVA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 40.115,64 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Considerando a baixa probabilidade de acordo em feitos desta espécie, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da parte ré, pelo portal eletrônico, para tomar ciência da demanda, com a advertência de que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, V, do CPC, sob pena de revelia, sem incidência dos seus efeitos materiais. No mais, atente-se a Secretaria para o devido cumprimento do Código de Normas Judiciais, especialmente para o capítulo relativo aos atos ordinatórios. Expedientes e intimações necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130879601
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31/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130879601
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31/01/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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