TJCE - 0251371-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:11
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134149910
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134149910
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134149910
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134149910
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 0251371-08.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: FRANCISCO JOSE RODRIGUES PEREIRA Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Em cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 13.730,70 a título de principal, e de R$ 1.373,00 a título de sucumbência.
Requereu, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer encartada no título judicial.
Intimado, o ente réu impugnou quedou-se inerte e não apresentou impugnação, (ID.132532604).
Esse é o relatório, passo a decisão.
De fato, o STF modulou os efeitos do julgamento proferido no RE 1.338.750/SC ED, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
Os efeitos tanto do julgamento, quanto da modulação, atingem, contudo, consoante entendimento jurisprudencial do STF, inclusive as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, como se vê: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.338.750-RG, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, DJe de 27/10/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 2.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, esta CORTE deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para "modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1476932 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) Registre, por fim, que a eventualidade de o entendimento do STF firmado junto ao Tema 1.177 de Repercussão Geral não ter transitado em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do referido julgamento, como exemplifica a presente decisão, nos termos também já assentados pelo STF, como se vê: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 1ª Turma.
ARE 930647 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
Tornada, portanto, incerta e inexigível a obrigação principal, caso de procedência da impugnação, com a imediata extinção da execução nesse ponto, providência que se impõe ainda mais diante do que assentado no RE 586.068/PR, Tema n. 100, que trata da desconstituição da coisa julgada, no juizado especial, quando o título se ampara interpretação contrária àquela conferida pelo STF, anterior ou posterior ao trânsito em julgado: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
STF.
Plenário.
RE 586.068/PR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 100).
De consequência, quanto ao débito referente aos honorários, tendo sido ele fixado em percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, com o reconhecimento da incerteza e inexigibilidade desse, reputo-o igualmente desconstituído em decorrência dos efeitos da inconstitucionalidade reconhecidos, nos termos acima, ao caso dos autos.
Por fim, idêntica providência deve ser adotada em relação à obrigação de fazer reclamada.
Diante desses termos, julgo extinta a execução (art. 924, III, CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito, ao arquivo.
Datado e assinado digitalmente. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134149910
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134149910
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31/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134149910
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31/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134149910
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31/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:15
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/01/2025 11:49
Mov. [68] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2025 14:17
Mov. [67] - Evolução da Classe Processual | DATA DO INICIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENCA: DIA 25/07/2023 FLS 90-103
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15/01/2025 14:16
Mov. [66] - Reativação
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15/01/2025 14:15
Mov. [65] - Desarquivamento
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09/08/2024 11:44
Mov. [64] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/05/2024 06:33
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/05/2024 18:14
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061355-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 17:53
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15/05/2024 22:36
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 02:16
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 14:31
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/05/2024 14:30
Mov. [58] - Documento Analisado
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09/05/2024 18:23
Mov. [57] - Julgamento em Diligência | Intimem-se as partes em litigio para se manifestarem acerca do documento (ordem de pagamento) de fls. 118/119, no prazo de 05 (cinco) dias. Empos, retornem os autos conclusos para decisao. Expedientes necessarios. Fo
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12/04/2024 08:12
Mov. [56] - Conclusão
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12/04/2024 08:12
Mov. [55] - Documento
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12/04/2024 08:12
Mov. [54] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
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22/03/2024 13:43
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Requisicao de Pequeno Valor (RPV)
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22/03/2024 11:20
Mov. [52] - Mero expediente | Ante o teor dos autos providencie Secretaria Judiciaria a expedicao do competente RPV, conforme determinado na decisao homologatoria de fls.108, com observancia aos dados pessoais e bancarios contidos na peticao retro. Expedi
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28/02/2024 16:12
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 13:26
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2024 13:14
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/01/2024 22:53
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/12/2023 19:57
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 02:14
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 13:01
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/12/2023 13:01
Mov. [44] - Documento Analisado
-
12/12/2023 11:02
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 13:42
Mov. [42] - Conclusão
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20/11/2023 11:46
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456650-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 11:28
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18/08/2023 03:52
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/08/2023 17:48
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2023 15:59
Mov. [38] - Documento Analisado
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07/08/2023 15:09
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de cumprimento de sentenca e documentacao anexa, mediante simples impugnacao, segundo a orientacao contida no Enunciado n 13 do FONAJ
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25/07/2023 13:42
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 12:20
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02212591-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 25/07/2023 12:02
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01/09/2022 10:34
Mov. [34] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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01/09/2022 10:34
Mov. [33] - Definitivo
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01/09/2022 10:32
Mov. [32] - Trânsito em julgado | TODOS - Certidao de Transito em Julgado
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11/08/2022 04:03
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/08/2022 08:44
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2022 07:11
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01395913-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/08/2022 06:52
-
04/08/2022 08:44
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2022 15:59
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01393482-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 03/08/2022 15:41
-
02/08/2022 20:55
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 02:22
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 16:56
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/07/2022 16:56
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/07/2022 14:54
Mov. [22] - Documento Analisado
-
29/07/2022 14:53
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235- Certidao de Registro de Sentenca
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29/07/2022 14:52
Mov. [20] - Informação
-
28/07/2022 18:42
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 11:27
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
27/07/2022 04:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01390177-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/07/2022 04:35
-
26/07/2022 16:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
26/07/2022 13:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02252609-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2022 13:09
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22/07/2022 21:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0739/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
22/07/2022 09:33
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/07/2022 09:33
Mov. [12] - Documento Analisado
-
21/07/2022 02:55
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 21:20
Mov. [10] - Mero expediente | Vistas dos autos ao orgao do Ministerio Publico atuante neste juizo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empos, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessarios.
-
20/07/2022 12:25
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 09:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02240406-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2022 08:42
-
07/07/2022 07:14
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/07/2022 07:14
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/07/2022 17:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/135705-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2022 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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05/07/2022 14:56
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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05/07/2022 14:51
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 16:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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