TJCE - 3000305-16.2024.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 12:46
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 12:46
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 12:46
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 04:16
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:16
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARA GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155244722
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155244720
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20/05/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155244722
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155244721
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155244720
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20/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000305-16.2024.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ELIEZER SPINOSA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489, VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676 e MATHEUS CAMARA GONCALVES - CE37684-O POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Destinatários:MATHEUS CAMARA GONCALVES FINALIDADE: Intimar acerca da decisão de id 154340214 proferida nos autos do processo em epígrafe. PARAIPABA, 19 de maio de 2025. MARIA CLENILDA FEITOZA MATOS OLIVEIRA À DISPOSIÇÃO -
19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155244722
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19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155244721
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19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155244720
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13/05/2025 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:45
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:45
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARA GONCALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARA GONCALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:00
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140940158
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140940158
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140940158
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140940158
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140940158
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140940158
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140940158
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Infere-se da presente demanda que a parte requerida se insurgiu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial (fl. 39), sob o argumento de que está eivada de vícios.
Vieram-me conclusos.
Sucinto relatório.
Decido.
Recebo os aclaratórios, eis que próprios e tempestivo.
Dispenso a intimação da parte embargada, haja vista que os pontos embargados pelo recorrente tratam de matéria cognoscível de ofício.
A priori, ressalte-se que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões/sentenças que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.
In casu, nota-se que a embargante alega que a sentença de fl. 39, no que tange aos danos materiais, ao fixar como termo inicial para incidência dos juros de mora de 1 % ao mês e correção monetária a data do desembolso de cada parcela, incorreu em contradição.
O embargante julga correto, no tocante aos danos materiais, a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e incidência da correção monetária, a partir do arbitramento.
Por outro lado, a embargante alega omissão daquele julgado por não ter feito menção a compensação dos valores creditados na conta bancária do autor, a título do empréstimo consignado declarado nulo, que gera enriquecimento sem causa daquele. Pois bem.
Quanto à primeira irresignação tenho que não assiste razão ao embargante, uma vez que incide os juros de mora sobre o dano material arbitrado, a partir do desconto efetivo de cada parcela no benefício previdenciário do autor, conforme previsão do art. 397 do Código Civil vigente.
Igual termo inicial deve ser aplicado a correção monetária dos danos materiais, ou seja, deverá incidir correção monetária desde a data da realização de cada parcela a ser restituída no benefício previdenciário do autor.
No tocante aos valores creditados na conta bancária do autor/embargado, devem ser amortizados do valor da condenação aos danos materiais, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil vigente), evitando-se o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Logo, assiste razão ao embargante.
Por fim, quanto ao ressarcimento simples ou em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, oportuno registrar o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DACORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n.1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). Como, na hipótese sob exame, os descontos iniciaram em março de 2020 (fl. 07), ou seja, antes de 30.03.2021, data da publicação do acordão EAREsp 600.663/RS, e não há nos autos a comprovação de má-fé por parte da requerida, os descontos no benefício do autor, até 30.03.2021, devem ser restituídos de forma simples.
Após 30.03.2021, os descontos deverão ser restituídos de forma dobrada, uma vez que posteriores à modulação dos efeitos.
Necessário, ainda, retificar os índices de correção monetária e dos juros de mora aplicados na sentença de fl. 39, de ofício.
Assevero que as questões concernentes aos juros de mora e a correção monetária podem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de matérias de ordem pública, não implicando em reformatio in pejus.
Ante o exposto, presentes os pressupostos recursais, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para alterar redação do dispositivo da sentença de fl. 39, fazendo constar: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, oriundo do contrato de empréstimo n. 333454631-8, indicado no ID 115431515.
Para tanto, oficie-se, com urgência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto; b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 333454631-8, indicado no ID 115431515, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente, relativas ao contrato de empréstimo n. 333454631-8, indicado no ID 115431515, de março/2020 até 30.03.2021.
A partir de 31.03.2021, deverá restituir as parcelas indevidamente descontadas, relativas ao referido contrato, de forma dobrada até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (SELIC) e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desconto de cada parcela. (Súmulas 43 e 54 do STJ), até 28.09.2024, devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
A partir de 29.09.2024, incidirá somente a SELIC, subtraído o IPCA (art. 406 do CC/02).
Ainda, a fim de restituir autor e a requerida ao status quo ante e, bem assim, evitar o enriquecimento sem causa do promovente, determino que o requerido amortize dos danos materiais o valor creditado ao autor, a título do empréstimo consignado declarado nulo, no valor de R$ 435,40 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, pela SELIC, desde a citação do réu (art. 405 do CC/02), até 28.09.2024. A partir de 29.09.2024 incidirá somente a SELIC, subtraído do IPCA (art. 406 do CC/02). Mantenho o restante da sentença incólume.
P.
R.
I.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, com as cautelas de praxe, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
03/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140940158
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03/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140940158
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03/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140940158
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03/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140940158
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20/03/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ELIEZER SPINOSA DO CARMO em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134123183
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134123183
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ELIEZER SPINOSA DO CARMO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO PAN S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a audiência designada nos presente autos e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pela promovida, nos termos que passo a expor: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega, a requerida, que não há interesse de agir, já que não houve, por parte da reclamante, requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Quanto a prescrição/decadência em apreço, entendo descabida, porque embora, ao menos em tese, os contratos tenham sido firmados em a partir do ano de 2020 - conforme consta no documento de ID 115431515, que indica o início da realização dos descontos -, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em se tratando de prestações efetuadas indevidamente e de forma mensal da conta bancária da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito, bem como não se afigura a perda superveniente do objeto. Com efeito, conforme se depreende dos autos, os contratos questionados na presente ação tiveram início no ano de 2020 e conforme se infere do documento colacionado aos autos no ID 115431515, os descontos realizados no benefício previdenciário da promovente perduram até os dias atuais ante a ausência de indicação de exclusão das referidas avenças.
Registre-se que a ação foi ajuizada em 11/2024, ou seja, antes do fim do prazo prescricional conforme o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC bem, ainda, considerando a data do último desconto efetuado na conta bancária da autora.
A propósito, confira-se: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - PARCELAS PAGAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS - APLICAÇÃO DO CDC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DESCONTOS PRATICADOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC )- FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - FORMA SIMPLES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Tratando-se de falha na prestação de serviços, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor , que prevê em seu artigo 27 o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Só se reconhece a reconhece a prescrição, quando transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos a contar da ciência inequívoca do ato ilícito praticado, conforme dicção do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor .
As instituições bancárias têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC , pressupõe a má-fé do credor.
TJ-MS - Apelação APL 08008877920138120035 MS 0800887-79.2013.8.12.0035 (TJ-MS) Data de publicação: 10/03/2016.
Grifos acrescidos Mesmo que considerássemos a prescrição de 03 anos ainda não estaria prescrito em razão do desconto perdurar até os dias atuais, nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÊS ANOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1) A pretensão da execução de cédula de crédito bancário prescreve em três anos, a teor do que dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2) O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela que sequer havia se iniciado no momento da distribuição da ação. 3) Apelação conhecida e não provida.
TJ/DF - Apelação Cível APC 20.***.***/1427-86 (TJ-DF).
Data de publicação: 05/05/2015.
Com grifos Por tais razões, rejeito a preliminar aventada pela parte promovida.
DA (IN)COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Por fim, quanto a alegada incompetência do Juizado Especial para julgar o presente feito em razão da necessidade de se realizar perícia datiloscópica, registro, por oportuno, que um dos contratos apresentados pela promovida (ID 130493903 a 130493906) não se encontra em consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual mostra-se prescindível ao deslinde da causa, a realização de exame pericial.
Considerando não haver mais preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito da presente demanda. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Indenizatória referente aos contratos de empréstimos n. 333454631-8, 345576078-9 e 356598877-5, indicado no ID 115431515, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. A. DOS CONTRATOS 345576078-9 e 356598877-5 Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado (ID 130493912 e 130493909) em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID nº 130493912 e 130493909, percebe-se que o instrumento do contrato possui a aposição de digital e foi assinado à rogo, além de estar subscrito por duas testemunhas, o que está em estrita consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos. Destaco ainda o promovido acostou também cópia do documento pessoal da parte autora retido à época (fls. 01/02 e 06, ID's 130493912 e 130493909, respectivamente), que vem a ser o mesmo apresentado pela parte promovente no ID 115431508. Ademais, ressalto que os TED's informados no ID nº 130493914 e 130493910 comprovam que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente aos empréstimos em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Ora, somente a parte autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente em relação aos contratos suso citados. B. DO CONTRATO 333454631-8 Já em relação ao contrato em referência, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, tal como já visto alhures, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise do documento de ID 130493903 a 130493906, percebe-se que o instrumento do contrato apresentado pela promovida, apesar de conter a aposição de digital e a subscrição de duas testemunhas, não contém a assinatura de terceiro à rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima[2]. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar das diretrizes impostas pela legislação em regência. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada, devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contrato de empréstimo n. 333454631-8, indicado no ID 115431515. DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, oriundo do contrato de empréstimo n. 333454631-8, indicado no ID 115431515.
Para tanto, oficie-se, com urgência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto; b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 333454631-8, indicado no ID 115431515, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente relativa ao contrato de empréstimo n. 333454631-8, indicado no ID 115431515, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Paraipaba/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Paraipaba/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [2] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134123183
-
31/01/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134123183
-
31/01/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 13:50, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
06/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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