TJCE - 0849267-72.2014.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2025 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 11:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136319831 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136319831 
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                                            11/03/2025 19:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136319831 
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                                            01/03/2025 02:10 Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:10 Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:15 Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:15 Decorrido prazo de ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 12:57 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 14:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133200836 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0849267-72.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: MARCELA ROCHA STUDART GURGEL REU: FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA SEC.
 
 DE SP DA OAB E DA CAASP - CX.
 
 DE ASSIST.
 
 DOS ADV.
 
 DE SP - OABPREV - SP, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO MARCELA ROCHA STUDART GURGEL, por seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e OABPREV-SP, todos qualificados nos autos. Aduz a autora que seu genitor, André Lúcio Studart Gurgel de Oliveira, faleceu em 27/07/2012, vítima de choque séptico, síndrome de Fournier e diabettes mellitus, tendo em vida firmado contrato de seguro de vida com as empresas rés, por meio de apólice referente à proposta de inscrição de nº 101792812 (matrícula 8.976.663-3), figurando como beneficiária a autora, cujo pecúlio por morte consiste no montante de R$ 157.903,05 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e três reais e cinco centavos). Afirma que, com a morte do segurado, requereu o valor correspondente à apólice de seguro, contudo teve a pretensão recusada pelas demandadas, sob o argumento de que as doenças que vitimaram o segurado eram pré-existentes a contratação, quando a promovente assinou o "cartão proposta" omitiu informações sobre o estado de saúde de seu genitor, declarando a autora que a recusa é indevida, pois não agiu de má-fé ao preencher a proposta. Requer a condenação das demandadas no pagamento do valor da apólice do seguro, no montante de R$ 157.903,05 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e três reais e cinco centavos) devidamente atualizado e acrescido de juros legais, desde a data da morte do segurado até o efetivo pagamento. Petição inicial, id 117616895, acompanhada de documentos, id 117616879/117616912. Mongeral Aegon Seguros e Previdência Ltda contestou, id 117613022, juntando documentos, id 117613023/117615630, defendendo a legalidade da recusa da cobertura securitária, em razão de uma das doenças apontadas como causa da morte do segurado, diabettes mellitus, era preexistente a proposta do seguro o ex-participante omitiu intencionalmente a doença preexistente à contratação do seguro; na hipótese de condenação, o valor pleiteado deve ser pago de forma parcelada, nos termos pactuados entre a OAB/PREV e seus assistidos. Réplica, id 117615634, onde a autora refuta as alegações da ré, afirmando que se a seguradora requerida aceitou o contrato de seguro de vida, recebeu as parcelas do prêmio e assumiu os riscos comuns aos seguros, não pode, depois de verificado o óbito, furtar-se ao pagamento do valor da apólice à beneficiária requerente, se não houve má-fé ou qualquer outra circunstância a impedir o cumprimento da obrigação assumida na contratação do seguro. Instadas a se manifestarem sobre a possibilidade de composição amigável e o interesse na produção de demais provas, id 117615646, apenas a autora peticionou, id 117615651, juntou documento, id 117615650, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, id 117615653. Sentença proferida acolhendo o pedido da autora, id 117615657. Mongeral Aegon Seguros e Previdência Ltda moveu recurso de apelação, id 117615659, mas a sentença foi confirmada conforme acordão, id 117616913, e decisão do Superior Tribunal de Justiça, id 117616884. A autora requereu o cumprimento de sentença, id 117615669, mas a promovida OABPREV - SP se manifestou nos autos, id 117616378, alegando a nulidade da citação e dos atos posteriores. Decisão desse juízo, id 117616399, reconhecendo nula a citação, da promovida OABPREV - SP, declarando nulos os atos processuais praticados a partir da fl. 33 (id 117613017) e determinando a citação da OABPREV-SP. OABPREV-SP ofereceu contestação, id 117616409/117616410, juntando documentos, id 117616411/117616414, alegando que o participante falecido subscreveu proposta de inscrição suplementar contratando benefício de aposentadoria programada por R$ 200,00/mês, e optou, por livre e espontânea vontade, contratar os benefícios de pecúlio por morte mediante pagamento de prêmio mensal de R$ 100,00/mês e pecúlio por invalidez mediante pagamento de prêmio mensal de R$ 50,00/mês; ressalta que ficou claro na proposta de inscrição que os benefícios de risco (morte e invalidez) são garantidos, exclusivamente, pela Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, sustentando a sua legitimidade passiva para a causa. No mérito, aduz que é uma entidade fechada de previdência privada complementar, sem fins lucrativos, acrescendo que lhe é facultado, conforme Resolução CGPC nº 10/2004, a contratação de seguros de invalidez e morte em face de empresa seguradora autorizada a operar no Brasil; nesta hipótese, o valor da contribuição vertida pelo participante é transformado em prêmio e repassado para a sociedade seguradora, caracterizado o sinistro, a indenização contratada é aportada pela seguradora; sua obrigação se restringe à obrigação de fazer consubstanciada no dever de transferir o montante devido pago pela seguradora Mongeral a título de "Parcela Adicional de Risco" para a "Conta Benefício" do respectivo participante; foi a promovida Mongeral quem recusou a cobertura securitária, não tenda a ora promovida qualquer ingerência sobre o processo decisório da seguradora corré. Réplica, id 117616419, onde a promovente pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da OABPRE-SP, requerendo a exclusão do polo passivo da demanda, com o prosseguimento do cumprimento de sentença já iniciado. Intimados para dizer sobre a possibilidade de acordo ou interesse na produção de outras provas, id 117616423, OABPRE-SP requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para a causa, id 117616875, enquanto a autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra e o prosseguimento do trâmite do cumprimento de sentença, id 117616876. II - FUNDAMENTAÇÃO A ilegitimidade passiva O falecido pai da promovente, André Lucio Studart Gurgel de Oliveira, firmou contrato de previdência privada complementar com OABPREV-SP, entidade fechada de previdência complementar, no caso, negócio denominado de "Aposentadoria Programada"; e contrato de pecúlio por morte e pecúlio por invalidez, respectivamente, mediante pagamento de prêmio mensal no valor de R$ 100,00 e R$ 50,00. Comprova a promovida OABPREV-SP, conforme o instrumento da avença, que os contratos de pecúlio consistem em uma parcela adicional de risco, os quais são garantidos pela promovida Mongeral.
 
 Trata-se, portanto, de contrato de seguro, dispondo o Código Civil no artigo 757, que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". A promovida concorda com o reconhecimento da legitimidade da OABPREV-SP; ademais a entidade de classe demandada explanou que a sua participação no negócio se qualifica como estipulante, agindo na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
 
 Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO DE VIDA COLETIVO.
 
 ESTIPULANTE.
 
 LEGITIMIDADE DE AGIR.
 
 IDADE DO SEGURADO.
 
 MÉRITO DA QUESTÃO.
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
 
 Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2.
 
 Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
 
 Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3.
 
 O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4.
 
 Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
 
 Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6.
 
 Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7.
 
 Recurso especial não provido. (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Dessa forma, acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida por OABPREV-SP, declarando para esta extinto o processo sem resolução do mérito, permanecendo apenas a promovida Mongeral Aegon Seguros e Previdência Ltda no polo passivo da demanda. O mérito A promovida Mongeral Aegon Seguros e Previdência Ltda negou a cobertura securitária pretendida pela autora, sob o argumento de que o segurado faleceu decorrente de doença preexistente, tendo omitido tais informações na proposta do contrato.
 
 Declarou ainda a demandada em sua contestação, id 117613022 - fl, 06, "que as rés não são obrigadas a realizar exame médico algum para aceitar um seguro de vida, e o ex-participante, ao contrário, por força de lei, é obrigado a prestar declarações exatas quando contrata um seguro.". No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, conforme enunciado de súmula nº 609, que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Importa dizer que se a seguradora, por ocasião da contratação, não exigiu do segurado a comprovação de inexistência de doença preexistente, e se não provou a má-fé dele, não pode se eximir de pagar a cobertura securitária, pois assumiu o risco ao firmar o contrato sem a prévia realização de exames médicos, conforme julgados abaixo transcritos: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SFH.
 
 SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
 
 SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE (MIP).
 
 INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 DOENÇA DE CONHECIMENTO DO SEGURADO NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
 
 MÁ-FÉ.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 609/STJ. 1.
 
 Ação de indenização securitária c/c declaração de inexistência de débitos e obrigação de fazer. 2.
 
 Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3.
 
 Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu estar caracterizada a má-fé do segurado, tendo em vista que, no momento da assinatura, deixou de informar a preexistência de doença, da qual comprovadamente tinha conhecimento, por já ter declarado anteriormente em procedimento diverso. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.248/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO.
 
 EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA.
 
 MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO.
 
 REVISÃO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3.
 
 No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro, concluindo, ainda, com fundamento em provas trazidas aos autos, pela ausência de má-fé do segurado. 4.
 
 A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Na hipótese dos autos, constata-se que uma das causas da morte do segurado foi a enfermidade diabetes mellitus, conforme certidão de óbito, id 117616907, e declaração de óbito, id 117615627. Conforme os precedentes da Corte Superior acima invocados, se a empresa ré escolheu não realizar ou não solicitar exames médicos prévios, para atestar a existência de doença preexistente, assumiu o risco contratado, não podendo se eximir da cobertura securitária.
 
 Considerando que má-fé não se presume, recai sobre a demandada o ônus de comprovar a má-fé do segurado, circunstância essa não comprovada nos autos. A promovida se reporta a exames de sangue realizados pelo segurado, onde comprovariam que o falecido segurado era portador de diabetes desde 2005, conforme documentos de id 117615628, contudo, a mera indicação de dosagem de glicose de 139mgdl não se configura suficiente para demonstrar a má-fé do segurado no momento da contratação. Anote-se que a demandada foi intimada para dizer sobre o seu interesse na produção de provas, mantendo-se silente, conforme certidão de id 117616422. A demandada impugna, id 117613022, o pedido autoral de pagamento por parcela única, aduzindo que há pacto firmado entre as partes de pagamento parcelado explanando que nos termos pactuados entre a OAB/PREV e seus assistidos, uma vez depositado pela Seguradora o valor do pecúlio por morte em favor da OABPrevSP, esta capitalizará o referido valor na Conta Benefício de cada participante instituirá um Plano de Pecúlio Morte de forma a (i) efetuar um pagamento inicial de um determinado percentual (limitado a 25%) do Saldo Total da Conta e, com o saldo remanescente, (ii) implementar o pagamento de Rendas Mensais por Prazo Determinado, este nunca inferior a 10 anos. A promovida acostou, id 117615629 - pag. 09, "Formulário para Solicitação de Beneficiário", onde consta o nome da autora como beneficiária, bem como que o pagamento da pensão por morte seria mediante o pagamento único de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo total da conta do benefício, o saldo remanescente consiste numa renda mensal por prazo determinado de no mínimo 10 (dez) anos, não havendo a autora impugnado esse fato por ocasião da réplica, devendo, portanto, ser observado a forma de pagamento pactuada.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autor, e CONDENO a demandada Mongeral Aegon Seguros e Previdência Ltda ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 157.903,05 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e três reais e cinco centavos), na forma pactuada, qual seja, um pagamento inicial no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo Total da Conta, com correção monetária desde a data do falecimento do segurado com o índice INPC e juros de mora 1% (hum por cento) a partir da citação; e o saldo remanescente na forma de Renda Mensal por Prazo Determinado de no mínimo 10 (dez) anos. Condeno a promovida Mongeral Aegon Seguros e Previdência Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a promovida OABPREV-SP (Fundo de Pensão Multipatrocionado da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e da CAASP - Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo), em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85 do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
 
 R.I. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133200836 
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                                            05/02/2025 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133200836 
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                                            23/01/2025 11:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/11/2024 11:41 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 04:22 Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            05/10/2024 16:27 Mov. [115] - Concluso para Sentença 
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                                            03/10/2024 14:30 Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357296-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 14:19 
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                                            02/10/2024 16:51 Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355230-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 16:30 
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                                            18/09/2024 19:10 Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394 
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                                            17/09/2024 02:03 Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/09/2024 14:38 Mov. [110] - Documento Analisado 
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                                            03/09/2024 11:45 Mov. [109] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/09/2024 09:45 Mov. [108] - Concluso para Despacho 
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                                            15/07/2024 11:48 Mov. [107] - Reativação | Pelo exposto, ACOLHO a EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE, de fls. 254/261, reconheco como nula a citacao da promovida OABPREV-SP, e por consequencia, declaro NULOS todos os atos processuais praticados a partir da fl. 33. 
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                                            14/02/2024 14:49 Mov. [106] - Conclusão 
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                                            09/02/2024 16:21 Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867733-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 16:01 
- 
                                            17/01/2024 20:47 Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228 
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                                            15/01/2024 13:01 Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0011/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Esmeraldo Ferreira Sil 
- 
                                            15/01/2024 11:53 Mov. [102] - Documento Analisado 
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                                            15/12/2023 14:43 Mov. [101] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. 
- 
                                            20/11/2023 13:17 Mov. [100] - Conclusão 
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                                            17/11/2023 16:54 Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454720-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 16:28 
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                                            26/10/2023 12:22 Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            26/10/2023 12:22 Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            13/10/2023 22:33 Mov. [96] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/10/2023 10:05 Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            06/10/2023 09:45 Mov. [94] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias 
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                                            22/09/2023 21:13 Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164 
- 
                                            20/09/2023 12:40 Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/09/2023 21:45 Mov. [91] - Documento Analisado 
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                                            13/09/2023 15:05 Mov. [90] - de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/09/2023 17:07 Mov. [89] - Trânsito em julgado 
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                                            09/03/2022 15:25 Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            10/09/2021 11:15 Mov. [87] - Conclusão 
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                                            27/08/2021 12:15 Mov. [86] - Certidão emitida 
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                                            25/08/2021 16:10 Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02266815-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2021 15:35 
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                                            29/07/2021 21:10 Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2021 Data da Publicacao: 30/07/2021 Numero do Diario: 2663 
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                                            28/07/2021 11:49 Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0289/2021 Teor do ato: Ouca-se a autora acerca da Objecao de Pre-executividade interposta, fls. 254/309, bem como, acerca das peticoes de fls. 311/327 e 329/336, no prazo de 15 dias. Expedi 
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                                            28/07/2021 08:09 Mov. [82] - Documento Analisado 
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                                            26/07/2021 12:34 Mov. [81] - Mero expediente | Ouca-se a autora acerca da Objecao de Pre-executividade interposta, fls. 254/309, bem como, acerca das peticoes de fls. 311/327 e 329/336, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. 
- 
                                            27/08/2020 18:08 Mov. [80] - Encerrar análise 
- 
                                            21/07/2020 12:32 Mov. [79] - Certidão emitida 
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                                            20/07/2020 16:47 Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01338731-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2020 16:12 
- 
                                            30/06/2020 09:53 Mov. [77] - Certidão emitida 
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                                            25/06/2020 15:35 Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01291346-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/06/2020 15:08 
- 
                                            16/06/2020 16:49 Mov. [75] - Conclusão 
- 
                                            16/06/2020 15:14 Mov. [74] - Certidão emitida 
- 
                                            15/06/2020 19:46 Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01269408-8 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 15/06/2020 19:12 
- 
                                            08/06/2020 22:02 Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0440/2020 Data da Publicacao: 09/06/2020 Numero do Diario: 2389 
- 
                                            05/06/2020 13:50 Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/05/2020 19:37 Mov. [70] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/05/2020 17:49 Mov. [69] - Encerrar análise 
- 
                                            20/05/2020 12:01 Mov. [68] - Certidão emitida 
- 
                                            18/05/2020 16:49 Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01220427-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 18/05/2020 16:14 
- 
                                            12/05/2020 13:39 Mov. [66] - Conclusão 
- 
                                            12/05/2020 13:38 Mov. [65] - Trânsito em julgado | Certificado o transito em julgado. 
- 
                                            11/05/2020 10:41 Mov. [64] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG. 
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                                            11/05/2020 10:41 Mov. [63] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/03/2019 16:30 Mov. [62] - Recurso Eletrônico 
- 
                                            18/03/2019 16:27 Mov. [61] - Certidão emitida 
- 
                                            18/03/2019 16:27 Mov. [60] - Encerrar análise 
- 
                                            16/03/2019 04:30 Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01150366-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/03/2019 15:04 
- 
                                            07/03/2019 01:05 Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            25/02/2019 15:08 Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0052/2019 Data da Disponibilizacao: 22/02/2019 Data da Publicacao: 25/02/2019 Numero do Diario: 2088 Pagina: 545/547 
- 
                                            21/02/2019 12:09 Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/02/2019 17:31 Mov. [55] - Encerrar análise 
- 
                                            12/02/2019 09:26 Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazoes, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, 1, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao do apelado, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do 
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                                            11/02/2019 19:03 Mov. [53] - Conclusão 
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                                            08/02/2019 14:47 Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01076651-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/02/2019 14:26 
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                                            29/01/2019 18:43 Mov. [51] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/01/2019 15:31 Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0011/2019 Data da Disponibilizacao: 17/01/2019 Data da Publicacao: 18/01/2019 Numero do Diario: 2062 Pagina: 433/444 
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                                            16/01/2019 10:50 Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/12/2018 11:17 Mov. [48] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/12/2018 14:16 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10723670-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2018 13:55 
- 
                                            03/05/2017 15:23 Mov. [46] - Concluso para Sentença 
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                                            03/05/2017 15:23 Mov. [45] - Certidão emitida 
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                                            14/11/2016 16:42 Mov. [44] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/09/2016 07:45 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10437439-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2016 15:06 
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                                            05/09/2016 13:12 Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0886/2016 Data da Disponibilizacao: 30/08/2016 Data da Publicacao: 31/08/2016 Numero do Diario: 1513 Pagina: 290-292 
- 
                                            29/08/2016 07:35 Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/08/2016 16:57 Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/08/2016 16:23 Mov. [39] - Concluso para Despacho 
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                                            17/08/2016 12:12 Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/08/2016 16:24 Mov. [37] - Conclusão 
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                                            02/02/2016 09:02 Mov. [36] - Conclusão 
- 
                                            12/01/2016 23:31 Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/01/2016 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/01/2016 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            05/01/2016 04:00 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10001199-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2016 15:19 
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                                            05/01/2016 03:59 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10001193-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2016 15:17 
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                                            18/12/2015 23:21 Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/01/2016 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/01/2016 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            16/12/2015 14:03 Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0689/2015 Data da Disponibilizacao: 11/12/2015 Data da Publicacao: 14/12/2015 Numero do Diario: 1347 Pagina: 236 e s.s. 
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                                            10/12/2015 11:12 Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/12/2015 13:26 Mov. [27] - Certidão emitida 
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                                            27/11/2015 15:31 Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/10/2015 11:11 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            01/10/2015 10:36 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10402787-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2015 10:03 
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                                            24/09/2015 10:16 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0584/2015 Data da Disponibilizacao: 21/09/2015 Data da Publicacao: 22/09/2015 Numero do Diario: 1292 Pagina: 258 
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                                            18/09/2015 08:47 Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0584/2015 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. 
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                                            08/06/2015 08:35 Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. 
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                                            18/05/2015 17:45 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10178491-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/05/2015 16:35 
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                                            30/04/2015 09:51 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            30/04/2015 09:48 Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            14/04/2015 11:25 Mov. [17] - Certidão emitida 
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                                            16/03/2015 12:03 Mov. [16] - Expedição de Carta 
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                                            16/03/2015 12:02 Mov. [15] - Expedição de Carta 
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                                            12/03/2015 11:20 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2015 Data da Disponibilizacao: 06/03/2015 Data da Publicacao: 09/03/2015 Numero do Diario: 1161 Pagina: 252/253 
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                                            05/03/2015 08:41 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2015 Teor do ato: Defiro o pedido de gratuidade (Lei 1060/50). Cite-se da maneira requerida. Advogados(s): Antonio Esmeraldo Ferreira Silva (OAB 26202/CE) 
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                                            23/01/2015 14:30 Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: 
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                                            13/01/2015 12:59 Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014 
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                                            13/01/2015 12:59 Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014 
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                                            09/01/2015 19:32 Mov. [9] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel 
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                                            09/01/2015 18:10 Mov. [8] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel 
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                                            29/09/2014 21:52 Mov. [7] - Mero expediente | Defiro o pedido de gratuidade (Lei 1060/50). Cite-se da maneira requerida. 
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                                            10/06/2014 11:40 Mov. [6] - Conclusão 
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                                            10/06/2014 11:39 Mov. [5] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/06/2014 11:32 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71407249-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2014 10:44 
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                                            18/04/2014 12:00 Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se para a juntada de declaracao de pobreza, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento. 
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                                            01/04/2014 12:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            01/04/2014 12:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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