TJCE - 3000618-59.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164104994
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164104994
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000618-59.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUCIMAR DA SILVAEndereço: FAZENDA ALARICO, SN, ZONA RURAL, TRAPIÁ (SOBRAL) - CE - CEP: 62110-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 154287388).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164104994
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08/07/2025 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2025. Documento: 163721031
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07/07/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163721031
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000618-59.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUCIMAR DA SILVAEndereço: FAZENDA ALARICO, SN, ZONA RURAL, TRAPIÁ (SOBRAL) - CE - CEP: 62110-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 154287388).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
04/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163721031
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04/07/2025 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161153442
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19/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161153442
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000618-59.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA LUCIMAR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido (id.155384472), alegando omissão e erro material na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte ré à restituição de valores cobrados indevidamente a título de empréstimos, ao cancelamento dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante sustenta que a sentença teria deixado de apreciar suposta compensação de valores, alegando que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado e utilizado pela parte autora, o que justificaria a aplicação da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria já decidida, como pretende a parte embargante.
No caso dos autos, não se verifica qualquer vício na sentença que justifique o acolhimento dos embargos.
A alegação de omissão quanto à compensação de valores não se sustenta, porquanto o juízo, ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e a cobrança indevida, analisou os elementos probatórios constantes dos autos e firmou entendimento quanto à ilegalidade dos descontos, sendo incabível a pretensão de rediscussão do mérito sob a roupagem de omissão ou erro material.
Ademais, o pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos não encontra respaldo legal na hipótese em questão, dado que não houve qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
O que se observa é uma tentativa de rediscutir a causa e reverter a decisão já proferida, o que se revela manifestamente protelatório.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161153442
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18/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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14/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 155394461
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155394461
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000618-59.2025.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração interpostos. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155394461
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27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154287388
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154287388
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000618-59.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA LUCIMAR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação promovida por MARIA LUCIMAR DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 16/04/2025 (id.150813512).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 150523012) e réplica (id.153217530), vindo os autos conclusos para o julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo No que se refere à ausência de interesse, aponta a parte demandada que " Verifica-se que em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão". Todavia, embora de fato não haja provas de que a autora tenha buscado a resolução administrativa do problema, negar-lhe o direito de recorrer ao Judiciário seria uma violação do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente a autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido dano que sobre ela recai.
Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido Não merece prosperar a preliminar suscitada pela parte ré quanto à alegada inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. Ressalte-se que o endereço informado na exordial encontra-se devidamente comprovado nos autos, conforme documento juntado no ID nº 136530739, sendo este plenamente apto a demonstrar o domicílio da parte autora.
Portanto, não há qualquer inépcia a ser reconhecida, tampouco motivo para extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que foram atendidos os requisitos legais exigidos para o regular processamento da demanda. Da conexão Informa-se que a " presente ação revela-se conexa ao processo - 3000619-44.2025.8.06.0167 - 3000620-29.2025.8.06.0167 - 3000622-96.2025.8.06.0167 - 3000621-14.2025.8.06.0167, ante a identidade de pedidos e causa de pedir".
Embora semelhantes, os pedidos referem-se a operações de crédito distintas e excluem a incidência do art. 55 do CPC. Nos dizeres do ENUNCIADO 29 da Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: Nos processos que tratarem sobre a validade de empréstimos consignados, quando os contratos forem distintos, embora possuam identidade de partes, as demandas podem ser interpostas isoladamente, não comportando o indeferimento ou extinção do processo, sem resolução do mérito, por tal motivo. Rejeito a presente preliminar. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Assim, rejeito a presente preliminar. Da prescrição Trienal Alega-se que o presente caso atrai a prescrição trienal, pois "tendo decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto 10/12/20 e a data da distribuição da ação 2025" (pág:10, id.150523012).
Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022). Da decadência A requerida informa que "contado do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme inciso II do antedito dispositivo legal.
No caso em análise, tem-se que o contrato foi firmado em 12/2020 e a ação foi proposta em 2025". Tenho que a tese não merece guarida. É pertinente destacar que, além dos casos expressos em lei, o negócio jurídico é anulável em virtude da incapacidade relativa do agente ou de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, a teor do art. 171 do CC.
Por outro lado, diante das características distintas da presente demanda, concluo pela não incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do CC. É que, em casos como o presente, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor transcrevo: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A propósito, colaciono trecho da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste estado no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 3.
Não procede a pretensão recursal da parte promovida quanto a aplicação do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, pois a regra prevista no art. 27, da Lei nº 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. (TJ-CE - AC: 00018562120188060100 Itapajé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) MÉRITO Conforme se observa, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alega que desde março de 2021 vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 125,90, vinculados ao contrato nº 0123423738234, com duração de 84 parcelas, cuja origem desconhece. Como provas dos fatos alegados, a autora juntou o histórico de seus benefícios (id. 133868752), demonstrando os descontos questionados. Já na contestação(id.150523012), a parte ré não apresentou contrato, limitando-se a alegar a regularidade da contratação por meio eletrônico (canal BDN/Caixa Eletrônico), alegando anuência tácita da autora ao não devolver o suposto valor creditado em sua conta, além de juntar log genérico, que não comprova manifestação inequívoca de vontade. Pois bem. Considerando as provas apresentadas, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da autora e da sua condição de idosa, nos termos do Estatuto do Idoso.
Desse modo, caberia à parte ré comprovar a regularidade do contrato, por meio de documentação idônea que demonstrasse a anuência expressa da autora, o que não ocorreu. A requerida não apresentou contrato assinado ou qualquer outro meio eficaz de demonstração da contratação.
Limitou-se a afirmar que houve contratação eletrônica, sem comprovar que a autora teve pleno conhecimento das cláusulas e valores pactuados, o que se exige, sobretudo quando se trata de consumidor hipervulnerável. Ademais, mesmo nos casos de contratação eletrônica, é dever da instituição financeira assegurar o cumprimento do dever de informação, conforme os artigos 6º, III e 46 do CDC, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, a ausência de provas da contratação, aliada à demonstração de descontos indevidos, sem origem contratual válida, tornam indevido o débito realizado, sendo devida sua restituição. DANOS MATERIAIS A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material. Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização, nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público, a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se, como marco temporal, a data da publicação dele: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Pelo exposto, verifico no id.133868752 que os descontos iniciaram em dezembro de 2021.
Assim, cabe a requerida devolver os valores cobrados indevidamente em dobro.
Verifico ainda a possibilidade de descontos posteriores à inicial, os quais devem ser provados em fase de cumprimento de sentença e devolvidos em dobro. DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais - em tese - não aderiu. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo, a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Assim julgo procedente o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a fim de reparar a ofensa ocasionada.
Valor este suficiente para reparar o dano causado à parte autora. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 0123423738234; (b) pagar à parte autora os valores cobrados indevidamente a partir de dezembro de 2021, a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154287388
-
12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/04/2025 07:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136759127
-
24/02/2025 06:22
Confirmada a citação eletrônica
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136759127
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000618-59.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/04/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYwNjkwYWItOGU2OC00ZDZmLTlmYzAtZTUyOTViMzU2OTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com os processos de nº 3000617-74.2025.8.06.0167 3000619-44.2025.8.06.0167 3000620-29.2025.8.06.0167 3000621-14.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136759127
-
21/02/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025. Documento: 134728833
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000618-59.2025.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco. SOBRAL/CE, 5 de fevereiro de 2025.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134728833
-
05/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134728833
-
03/02/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 134214754
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134214754
-
30/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134214754
-
30/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 15:26
em cooperação judiciária
-
30/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/01/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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