TJCE - 0201058-64.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150720580
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150720580
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201058-64.2024.8.06.0133 Promovente: ROSA FERREIRA DOS SANTOS Promovido: Enel SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença proferida em ID 138934565, tendo alegado a parte embargante que sentença contém vício, na medida em que aplicou a Súmula nº. 54 do STJ.
Contrarrazões (ID 145273066) É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição.
Com efeito, a sentença em apreço condenou o promovido nos seguintes termos: "CONDENAR a concessionária a restituir os descontos indevidos de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Tais valores com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02." Assim, verifica-se que a restituição dos valores foi devidamente estipulada, com correção monetária e juros.
No presente caso aplica-se a súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de relação extracontratual, visto que a ENEL não possui contrato com a parte autora referente a seguro, realizando apenas os descontos. É valido pontuar que, a relação contratual existente entre a parte autora e a ENEL é apenas referente ao fornecimento de energia elétrica.
Assim, tendo havida expressa fundamentação quanto ao tema, não há que se falar em vício no presente caso.
Assim sendo, tenho que a sentença decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes, por DJE.
Em virtude da interposição de Recurso de Apelação (ID 140872611), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 15 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
16/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150720580
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15/04/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 04:36
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:35
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145099674
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04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145099674
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201058-64.2024.8.06.0133 Promovente: ROSA FERREIRA DOS SANTOS Promovido: Enel DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de iD 141042402, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Nova Russas/CE, 3 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
03/04/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145099674
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03/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138934565
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138934565
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17/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138934565
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14/03/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134277958
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134277958
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201058-64.2024.8.06.0133 Promovente: ROSA FERREIRA DOS SANTOS Promovido: Enel DESPACHO Visto etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 31 de janeiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134277958
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01/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134277958
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31/01/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130918272
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130918272
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19/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130918272
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10/12/2024 09:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124778134
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14/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124778134
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13/11/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124778134
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13/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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08/11/2024 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS.
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21/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:16
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 12:07
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/10/2024 12:55
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2024 15:30
Mov. [9] - Conclusão
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13/10/2024 15:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01807061-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/10/2024 15:13
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08/10/2024 16:55
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2024 09:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 12:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 08:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/09/2024 15:13
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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