TJCE - 3002421-14.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de GLEICY KELLY DE SOUSA CARVALHO LEITAO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de Alessandra Almeida Barros em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133787167
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002421-14.2024.8.06.0070 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Agência e Distribuição, Compromisso, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA SARMENTOEndereço: Rua Lima Campos, 107, Casa, Cajás, CRATEúS - CE - CEP: 63707-008 Promovido(a): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Edifício CDL, Q 06, Bloco A, SCS Quadra 6 Bloco A Lotes 10/11, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA SARMENTO, representada por Regina Claudia Saraiva Sarmento, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Despacho Id. 127283010 determinando que a autora emendasse a exordial, a fim de: a) anexar aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, assinadas a rogo e subscritas por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais destas; b) discriminar o período em que ocorreram os descontos na conta da requerente.
Em petição Id. 132188938 a autora cumpriu parcialmente as determinações do juízo, deixando de regularizar a sua representação processual.
Em 28/01/2025 houve o decurso do prazo sem que a autora efetuasse as emendas necessárias na exordial.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso porque, a parte autora, devidamente intimada para tanto, não adotou a providência solicitada pelo juízo no Id. 127283010, item "a".
Dessa forma, sendo a autora analfabeta e não tendo sido cumprido o disposto no art. 595, do Código Civil, resta configurado o defeito na representação da promovente (art. 76 do CPC), e, consequentemente, caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, aplicando-se, ao caso concreto, a regra do inciso IV do art. 485 do CPC/15.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, medida que adoto com espeque no art. 76, parágrafo 1º, I, c/c art. 485, I e IV, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133787167
-
30/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133787167
-
29/01/2025 14:33
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127283010
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127283010
-
04/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127283010
-
04/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000269-95.2024.8.06.0133
Cicera Izaias da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Cleiton Rodrigues Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 09:22
Processo nº 3002232-89.2024.8.06.0020
Fontana Di Pavia
Endrew Robert Dantas Barros
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 15:57
Processo nº 0227579-54.2024.8.06.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Fernando Antonio Oliveira Silva Filho
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 16:36
Processo nº 3002554-27.2024.8.06.0112
Maria Auxiliadora Pereira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisca Wiberlanny Silva Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 16:08
Processo nº 3000060-03.2023.8.06.0056
Antonio de Sousa Constantino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2023 22:25