TJCE - 3000017-50.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171172926
-
13/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000017-50.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARLUCE FIGUEIREDO DA COSTA DO NASCIMENTO Requerido REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Intimada as partes para indicar as provas a produzir.
Assim requereram: Autor, por meio de seu advogado, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da presente demanda.
Requerido, por meio de seu advogado, nada requereu É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria em discussão pode ser adequadamente resolvida por meio de prova predominantemente documental, sendo suficiente para a análise e julgamento do mérito. Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
A questão de fato a ser delimitada é a contratação ou não do empréstimo e a ocorrência ou não de dano moral.
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte Requerente, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual deve a secretaria nomear perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme Portaria nº 01218/2025 e, em consequência, inverto o ônus da prova em favor do requerente, devendo os honorários do perito serem pagos pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desse decisium, sob pena de reconhecimento da irregularidade contratual (Tema 1061 - STJ) e julgamento no estado em que se encontra os presentes autos.
Na mesma oportunidade, determino, também, a intimação do requerido, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos presente autos a digitalização em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade do Contrato objeto da presente demanda que consta a assinatura em questão, a fim de garantir a sua legibilidade e uso, sob pena de ser declarado a inautenticidade do contrato e julgamento antecipado da lide.
Admoeste-se a expert de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que, mesmo tratando-se de demanda consumerista, o autor tem obrigação de provar, ao menos minimamente, a verossimilhança das suas alegações, razão pela qual determino a intimação do requerente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, extratos bancários de sua conta bancária, relativos aos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos referidos contratos, objeto da presente ação, sob pena de aquiescência de ter recebido o quantum indicado nos contratos.
Por outro lado, determino a intimação do autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se a digitalização do RG, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho (Frente e Verso) da requerente em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade da imagem que garanta a sua legibilidade e uso, sob pena de julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo.
Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Solonópole (CE), 29 de agosto de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171172926
-
10/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171172926
-
09/09/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:06
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153995178
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153995178
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA Processo: 3000017-50.2025.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE FIGUEIREDO DA COSTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) ou representante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade de forma especifica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Solonópole, 8 de maio de 2025. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral -
08/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153995178
-
07/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 03:43
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149633431
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000017-50.2025.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARLUCE FIGUEIREDO DA COSTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A POLO PASSIVO:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. id: 135883722.. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 7 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
07/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149633431
-
06/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/02/2025 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 14:26
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134483131
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000017-50.2025.8.06.0168 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARLUCE FIGUEIREDO DA COSTA DO NASCIMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Designo sessão de Conciliação conforme determinado no Despacho/Decisão Id: 133600239 dos autos, para a data de 28/02/2025 às 09h:00min, na sala da CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade de vídeo conferência através da plataforma "Microsoft Teams".
Caso as partes na possuírem meios para participar da audiência por video conferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no Fórum desta Comarca, Sala de Audiências do CEJUSC de Solonópole - CE, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado(a) deverão: 1) No dia da audiência, 10(dez) minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera ativados, pelo Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDkwNzg0MWItMjU3Ny00ODNjLWFlYzUtYTcwZDQ2MTlmMjZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3b4bb4-5dc3-468e-a3d2-e4ef8a17256d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/66c1a9 Ou direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do telefone/Whatsapp (88) 9 96538303 Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Solonópole - Ceará, 3 de fevereiro de 2025 TAIZA PINHEIRO RABELO Servidora da CEJUSC -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134483131
-
04/02/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134483131
-
03/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
03/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
31/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
30/01/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203022-84.2024.8.06.0071
Jose Goncalves dos Santos
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 11:38
Processo nº 0002895-18.2017.8.06.0123
Municipio de Meruoca
Manuel Costa Gomes
Advogado: Sandy Severiano dos Santos
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2021 09:00
Processo nº 0003403-54.2008.8.06.0001
Janira Almeida Siqueira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2008 12:31
Processo nº 3000275-67.2025.8.06.0101
Lucia de Fatima Miranda Soares
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 17:50
Processo nº 0200417-47.2024.8.06.0175
Gerson Florentino da Silva
Paulo Ronaldo Tolentino da Silva
Advogado: Jose Bonfim de Almeida Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 10:52