TJCE - 3000666-18.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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10/03/2025 14:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137033563
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 137033563
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137033563
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137033563
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000666-18.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PEDRO MESQUITA DE SOUSAEndereço: R.
Logradouro, s/n, Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraiso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 136853800, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Cancele-se a audiência agendada.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137033563
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24/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137033563
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24/02/2025 14:43
Homologada a Transação
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21/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134444500
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134444499
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000666-18.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: PEDRO MESQUITA DE SOUSAEndereço: R.
Logradouro, s/n, Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 Requerido: Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraiso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 10/04/2025 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 10/04/2025 10:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/meet/217859589817?p=1E6e0BSuwDlI8femkC Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 3 de fevereiro de 2025.
Eu, RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA, o digitei.
RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134444500
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134444500
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134444499
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134444499
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03/02/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134444500
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03/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134444499
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03/02/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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