TJCE - 3000057-47.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:57
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70327536
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70327536
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09/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a sentença de ID 65464783, fora(m) expedido(s) o(s) devido(s) Alvará(s) Judicial(is) para levantamento de numerários, conforme se infere(m) do(s) documento(s) de ID(s) 69703331. O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 06 de outubro de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
06/10/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70327536
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06/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:59
Expedição de Alvará.
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29/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 03:05
Decorrido prazo de Enel em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:05
Decorrido prazo de CLEOMAR SOUSA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2023. Documento: 65464783
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65464783
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000057-47.2022.8.06.0100 Promovente: CLEOMAR SOUSA SILVA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado CLEOMAR SOUSA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Após o requerimento do cumprimento de sentença pelo autor o réu acostou a petição / comprovante de pagamento de ID Num. 63827045/ 63827055 com os cálculos semelhantes ao do Autor requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expedientes necessários.
Itapajé - CE, 09 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé - CE, 09 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63285700
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autoral, na pessoa de seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, tudo em conformidade com a sentença de ID 60246865.
Expedientes necessários.
Itapaje/CE, 28 de junho de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
28/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:10
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:56
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000057-47.2022.8.06.0100 Promovente: CLEOMAR SOUSA SILVA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLEOMAR SOUSA SILVA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO A parte promovente alega, em síntese, que teve a energia elétrica de sua casa “cortada” no dia 02/03/2022, sem qualquer aviso prévio e sem pendências de pagamento, aduzindo, por fim, que sua energia só foi restabelecida 03 dias depois..
A ré alega, em suma, que o serviço de energia da demandante foi suspensa porque o pagamento ocorreu no dia 28/02/2022 porque não transcorreu o prazo de 03 dias úteis para a compensação do boleto, de forma que a ENEL não foi avisada a respeito do pagamento.
Pois bem.
Nessa toada, verifico que os pontos nodais da questão é saber se o lapso de 03 dias úteis para compensação é apto a justificar o corte de energia referente a um débito já pago.
Nesse contexto, verifico que resta incontroverso o pagamento realizado no dia 28/02/2023, bem como resta incontroverso que ocorreu o corte do fornecimento de energia.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa toada, baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, em virtude da inversão do ônus probatório, cabe à demandada o ônus de provar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia, no dia 02/03/2022, na residência da parte reclamante.
Ocorre que, apesar de invertido o ônus, a parte ré não comprovou a manutenção dos serviços de energia em questão; muito pelo contrário, não produziu lastro mínimo probatório apto a sustentar sua tese, simplesmente alegando não transcorreu o prazo de compensação do boleto.
Nesse contexto, entendo que a defesa da ré carece de fundamentação apta a justificar a suspensão do serviço.
Ora, a relação entre o banco recebedor do pagamento e a empresa ré é uma relação jurídica diferente da relação consumidor com a demanda, de forma que o consumidor não deve ser prejudicado, ainda mais considerando se tratar de serviço essencial, em virtude de eventuais prazos acordados entre tais empresas, uma vez o consumidor efetivou devido pagamento tempestivamente.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DA FIXAÇÃO.
MODERAÇÃO.
PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Concessionária que efetua corte do fornecimento de energia elétrica após o pagamento, embora com atraso, comporta-se negligente e por essa razão responde civilmente por danos morais.
Deveria a concessionária, antes de haver procedido à suspensão dos serviços, ter se certificado se a dívida estava ainda em aberto.
Além disso, ainda que as faturas não estivessem quitadas na data do corte, mesmo assim era dever da concessionária fazer notificação prévia (CDC). 2.
Os danos morais devem ser fixados com ponderação atendendo, e sempre, os fatos e suas consequências, sem perder de vista a situação econômica das partes, em especial, a causadora dos danos.
In casu, tratando-se de concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica, em todo Estado de Pernambuco, com lucros elevadíssimos, o valor aquém de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) não serviria de desestímulo à tal prática abusiva, além de não compensar a ofensa perpetrada contra o consumidor, que se coloca sempre em desvantagem na relação contratual.
Provimento do Apelo.
Sentença Reformada. (TJ-PE - APL: 2537400 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados.
A fixação da indenização em desfavor de agressora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, afigura-se razoável, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, ante ao prejuízo moral sofrido pela autora, com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência por fatura em atraso, já paga.
Incidência da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e da Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Não cabe condenação por litigância de má-fé da Recorrente quando esta em nenhum momento procedeu com má-fé processual, limitando-se a oferecer defesa que entendia pertinente ao caso concreto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-85.2015.8.05.0172, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000878520158050172, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio.
A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração.
O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Atento ao conjunto probatório, considerando que também se mostra incontroverso que a energia já foi restabelecida, FIXO os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dessa forma, não resta outra alternativa ao presente juízo, senão julgar procedente as alegações autorais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 2 de junho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 2 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/06/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:43
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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31/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 31295122 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 1º de junho de 2023, às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 1º Jun, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/76be16 QR - Code: Itapajé/CE., 08 de maio de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
08/05/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/03/2023 15:02
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 3000057-47.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEOMAR SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 POLO PASSIVO:Enel DECISÃO R.H., Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Defiro a gratuidade judiciária, nos moldes dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado nas dependências do Fórum desta Comarca.
Ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 02 (dois) dias, os seus dados de e-mail, whatsapp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
Intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhadas de seus advogados.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso infrutífera a conciliação, oportunidade em que será fornecida cópia integral da petição inicial e documentos à parte ré.
Advirtam-se, ainda, que a audiência de conciliação (inicial) somente não ocorrerá se houver manifesto desinteresse de ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), devendo a parte autora manifestar seu desinteresse na inicial e a parte ré com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência.
Obtida a conciliação, voltem os autos conclusos para homologação.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:45
Juntada de Ofício
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15/09/2022 08:12
Expedição de Ofício.
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30/05/2022 15:02
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 03/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 13:11
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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18/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2022 08:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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25/03/2022 19:40
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:09
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 08:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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