TJCE - 0051029-73.2020.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
0051029-73.2020.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA GONCALVES MACEDO FELIX SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença que move Banco C6 Consignado S/A em face de Maria Gonçalves Macedo Felix. Na fase de conhecimento, a executada ingressou com ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, rogando pela concessão de tutela de urgência a fim de sustar os descontos relativo a operação bancária que aduzia desconhecer, requerendo a consignação em pagamento do valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) recebidos a título de empréstimo consignado. Conforme decisão de ID 134141042, a tutela de urgência e o pedido de consignação de valores pela parte autora/executada foram deferidos. A parte autora/executada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) no ID 134141044. Na sentença de ID 134141545, a ação foi julgada improcedente, tendo a autora/executada sido condenada em multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
A sentença restou mantida pelo acórdão de ID 134141732. Conforme petição de ID 134141557, a parte exequente/requerida pleiteou o pagamento da quantia de R$ 995,30 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) aplicada a título de multa. A parte executada apresentou a impugnação de ID 134305266, alegando excesso de execução e requerendo a compensação com o valor já depositado judicialmente, bem como a devolução do valor restante. A parte exequente manifestou-se pela homologação de seus cálculos no ID 144593083. É o breve relatório.
Decido. II - Fundamentação No que pertine a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, § 1º, incisos V e VII, e §§ 4º e 5º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. No caso em epígrafe, a parte executada não apresentou memória de cálculo nem indicou o valor que entendia devido. Desta feita, deixo de examinar a alegação de excesso de execução e passo a apreciar a alegação de compensação, conforme art. 525, § 5º, do CPC. De fato, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) no ID 134141044, em valor superior ao débito de R$ 995,30 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos). A parte executada rogou em sua impugnação de ID 134305266 pela compensação do valor exequendo de R$ 995,30 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) com o depósito judicial já realizado, requerendo, ainda, a devolução do saldo excedente. Portanto, não havendo controvérsia sobre o valor devido, é de se reconhecer pela extinção da execução.
III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 134305266, apenas para declarar a compensação do título exequendo com o depósito judicial de ID 134141044, e HOMOLOGO os cálculos do exequente de ID 134141557. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem contas bancárias visando ao levantamento do valor depositado judicialmente no ID 134141044. Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 995,30 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), bem como em favor da executada para levantamento do saldo remanescente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
04/02/2025 00:00
Intimação
0051029-73.2020.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME REU: MARIA GONCALVES MACEDO FELIX Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas do mandado de intimação da parte requerida.
Recolhidas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
15/10/2024 12:10
INCONSISTENTE
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15/10/2024 12:10
Baixa Definitiva
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15/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2024 12:10
INCONSISTENTE
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04/10/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 01:53
INCONSISTENTE
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12/09/2024 01:53
INCONSISTENTE
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12/09/2024 00:00
INCONSISTENTE
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10/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:58
INCONSISTENTE
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10/09/2024 13:58
INCONSISTENTE
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10/09/2024 13:58
INCONSISTENTE
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10/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:21
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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06/09/2024 10:01
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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05/09/2024 13:05
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/09/2024 07:40
INCONSISTENTE
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04/09/2024 06:28
Juntada de Acórdão
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03/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/09/2024 09:00
INCONSISTENTE
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27/08/2024 09:00
INCONSISTENTE
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16/08/2024 00:00
INCONSISTENTE
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15/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:46
INCONSISTENTE
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12/08/2024 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 21:57
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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09/08/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/06/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:00
INCONSISTENTE
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19/04/2024 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/03/2024 19:55
INCONSISTENTE
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27/03/2024 18:00
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
27/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
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16/09/2023 09:08
INCONSISTENTE
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14/09/2023 13:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/09/2023 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:32
INCONSISTENTE
-
11/09/2023 16:32
INCONSISTENTE
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31/08/2023 15:05
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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31/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 00:00
INCONSISTENTE
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05/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:00
INCONSISTENTE
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05/07/2023 13:03
Registrado para Retificada a autuação
-
05/07/2023 13:03
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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