TJCE - 3000356-09.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137728106
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137728106
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10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000356-09.2025.8.06.0071 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] POLO ATIVO: ANTONIO WESLEY ALENCAR DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro de Óbito proposta por Antônio Wesley Alencar dos Santos, qualificado nos autos, com fundamento na Lei nº 6.015/73, mediante os argumentos de fato e direito expendidos na exordial de ID nº 133693852.
Alega, em síntese, que é filho de Sebastião Ludgero dos Santos, falecido no dia 21 de abril de 2022, no Hospital e Maternidade São Camilo, na cidade de Crato/CE, em decorrência de pneumonia e sepse pulmonar.
Disse que o "de cujus" era divorciado, aposentado, tinha dois filhos maiores, não deixou bens, testamento, herdeiros menores ou interditados e foi sepultado no Cemitério Municipal de Crato/CE.
Acrescenta que não foi providenciado o registro do óbito no prazo legal, pelo que requer a procedência do pedido com a determinação de lavratura do assento de óbito e expedição da certidão respectiva.
Juntou os documentos de ID nº 133693866 a 133694481.
Deferida a gratuidade judiciária (ID nº 133751936).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID nº 137339170). É o Relatório.
Decido.
Acerca das Retificações, Restaurações e Suprimentos de Registros, o art. 109 da Lei nº 6.015/73 prevê que "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No caso concreto, o pleito prescinde de dilação probatória, dada a qualidade da prova documental produzida, estando demonstrado o óbito, a causa mortis e o sepultamento do genitor do promovente, o Sr.
Sebastião Ludgero dos Santos, estando comprovado o interesse e a legitimidade do promovente na condição de filho do "de cujus".
Isto posto, e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pedido inicial, determinando a lavratura do assento do óbito de Sebastião Ludgero dos Santos e consequente expedição da certidão respectiva, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.015/73.
Por conseguinte, Extingo o Processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte apresentar esta decisão ao cartório competente, para fins de cumprimento, acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
Sem custas e honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance das metas do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico.
P.
R.
I.
Crato/CE, 5 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
07/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:17
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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07/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137728106
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07/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000356-09.2025.8.06.0071 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] POLO ATIVO: ANTONIO WESLEY ALENCAR DOS SANTOS POLO PASSIVO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia legível da certidão de óbito que consta nos autos sob ID 133693872; fornecer os nomes completos dos filhos do falecido, bem como informar se ele deixou bens, herdeiros menores ou pessoas interditadas; e declarar se há testamento deixado pelo falecido.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 3 de fevereiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp. -
04/02/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134530577
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03/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:06
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO WESLEY ALENCAR DOS SANTOS - CPF: *28.***.*69-69 (REQUERENTE).
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29/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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