TJCE - 0226448-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144330393
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144330393
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0226448-44.2024.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA RODRIGUES FARIAS REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GEORGINA RODRIGUES FARIAS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial (ID 115705465). Após a devida nomeação do perito, o processo seguiu seu trâmite regular, contudo, visando a solução definitiva do litígio e a pacificação do conflito, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 138850226) e requereram sua homologação por este juízo. É o breve relato.
Decido. A autocomposição, enquanto instrumento que favorece a pacificação social e atende ao interesse do Estado na celeridade e eficiência na resolução de conflitos, deve ser devidamente incentivada e valorizada pelo magistrado, em plena consonância com o que preveem os artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. O acordo celebrado entre as partes culmina no encerramento do conflito judicial, concretizando a finalidade precípua da prestação jurisdicional, que consiste na pacificação social e na promoção da segurança jurídica.
Nesse contexto, o Código Civil estabelece, de forma expressa, as disposições pertinentes ao tema: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 138850226 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Honorários e custas na forma que foram pactuados. Ao gabinete para cancelar nomeação do perito junto ao sistema SIPER. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144330393
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31/03/2025 13:41
Homologada a Transação
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17/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:17
Juntada de petição
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21/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:44
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:44
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132425646
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31/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0226448-44.2024.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA RODRIGUES FARIAS REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DECISÃO A parte promovente requereu em petição de ID 115705460, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica concernente a contratação do empréstimo consignado apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A, constante no ID 115705436, com o objetivo de verificar a autenticidade das assinaturas apostas no referido documento. Dessa forma, diante da impugnação das assinaturas constantes na documentação sob análise e em respeito ao princípio da ampla defesa, determino que o Gabinete providencie a nomeação de perito grafotécnico, por intermédio do sistema SIPER, na especialidade correspondente, com o objetivo de aferir a autenticidade das referidas assinaturas.
Por conseguinte, por tratar-se de assinatura física, indefiro o requerimento de perícia documentoscópica, uma vez que tal medida não se afigura pertinente ou capaz de contribuir de forma relevante para o esclarecimento da controvérsia nos autos. O perito deverá ser intimado e, aceitando o múnus, poderá solicitar os documentos necessários à realização da perícia, bem como apresentar a estimativa de honorários, mediante a entrega do laudo no prazo estabelecido de 30 (trinta dias), contados do depósito dos seus honorários. Parte promovente beneficiária da justiça gratuita. Uma vez designado, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132425646
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30/01/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132425646
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16/01/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:33
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 16:57
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 21:44
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332461-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 21:42
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06/09/2024 18:35
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 01:41
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 13:08
Mov. [19] - Documento Analisado
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22/08/2024 17:46
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 12:43
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2024 19:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167894-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 19:40
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12/06/2024 19:37
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 01:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 136/149, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogad
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10/06/2024 14:44
Mov. [13] - Documento Analisado
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31/05/2024 10:42
Mov. [12] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 136/149, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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21/05/2024 15:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069897-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 14:53
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16/05/2024 13:40
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 04:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059057-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2024 03:57
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15/05/2024 20:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 01:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 17:09
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/05/2024 15:24
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/05/2024 15:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/04/2024 14:41
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2024 22:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2024 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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