TJCE - 3000076-03.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167344560
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167344560
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167344560
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000076-03.2025.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]REQUERENTE: IRIS LOPES VERASREQUERIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para transferência financeira, uma vez que os valores mencionados são de titularidade da parte e não de seu patrono.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido.
Por fim, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), podendo ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Com a manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 02 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
04/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167344560
-
02/08/2025 06:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:17
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS BARROS FERNANDEZ DOS SANTOS CLAROS em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160597572
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160597572
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000076-03.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]AUTORA: IRIS LOPES VERASRÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160597572
-
16/06/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160309257
-
13/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160309257
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAR.
Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro, Fortaleza - CE, 60055-170 - Fone: (85) 3108-1532 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000076-03.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]AUTORA: IRIS LOPES VERASRÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A D E S P A C H O Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte promovente para requerer o que reputar oportuno quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias.
Caso silencie, o feito será arquivado até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2025. Magno Gomes de OliveiraJuiz de DireitoAssinado por certificação digital -
12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160309257
-
12/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS BARROS FERNANDEZ DOS SANTOS CLAROS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 156827925
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 156827925
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 156827925
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156827925
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156827925
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156827925
-
26/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156827925
-
26/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156827925
-
26/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156827925
-
26/05/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:33
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS BARROS FERNANDEZ DOS SANTOS CLAROS em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144300757
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144300757
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144300757
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144300757
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144300757
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144300757
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000076-03.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]AUTORA: IRIS LOPES VERASRÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o dia 02/12/2024, no valor de R$596,41 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos).
Todavia, afirma que precisou entrar em contato com a demandada para solicitar o cancelamento das passagens, pois somente poderia embarcar em outra data, não tendo a companhia aérea atendido sua solicitação.
Diante disso, requer a condenação da empresa à restituição do montante de R$1.854,61 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) despendido na compra de novas passagens aéreas para viajar na data pretendida e ao pagamento da cifra de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 140858086), a ré: a) sustenta a ausência de falha na prestação dos seus serviços; b) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 140926800). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A promovente afirma na exordial que adquiriu passagens aéreas junto à requerida na modalidade Latam Flex, tendo plena ciência das vantagens e direitos associados à flexibilidade da tarifa, incluindo a possibilidade de cancelamento e reembolso rápido.
Entretanto, assevera que, apesar de ter solicitado o cancelamento da passagem com antecedência (em 12/11/2024), não obteve o reembolso no prazo estipulado pela empresa.
Por sua vez, a ré argumenta que a autora não fez uso correto da modalidade Latam Flex ao solicitar o reembolso, uma vez que o pedido não foi realizado através da plataforma específica da empresa para este fim.
Alega, ainda, que o pedido de cancelamento foi feito fora do prazo e que a restituição não foi possível nas condições pleiteadas pela reclamante.
A controvérsia inicial reside na alegação de que a autora não teria feito a solicitação do reembolso através da plataforma adequada (sessão "minhas viagens"), o que, segundo a acionada, configuraria o descumprimento das regras do serviço Latam Flex.
Contudo, não há provas nos autos que confirmem que o pedido tenha sido efetuado de maneira inadequada.
Pelo contrário, a promovente anexou capturas de tela de conversas com a empresa, incluindo o protocolo de atendimento, que indicam que a solicitação de cancelamento foi realizada dentro do período adequado, tendo sido acompanhada de vários pedidos de solução.
Assim, entendo que a demandada falhou na prestação do seu serviço, não cumprindo com a obrigação de ressarcir a autora conforme pactuado, o que caracteriza uma violação aos direitos do consumidor.
No entanto, observo que a demandante originalmente adquiriu passagens no valor de R$596,41 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos).
Logo, o reembolso a ser efetuado deve se restringir a tal quantia, já que a compra da passagem com outra companhia aérea e em outra data, no montante de R$1.854,61 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), decorreu da desistência da promovente em relação à viagem inicialmente contratada.
Em relação ao dano moral, o arcabouço probatório dos autos demonstra a desídia da acionada no atendimento aos reclamos da consumidora, sendo necessário o ajuizamento da presente ação para que o infortúnio fosse efetivamente solucionado, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$596,41 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
02/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144300757
-
02/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144300757
-
02/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144300757
-
31/03/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136467728
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136467727
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136467726
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136467728
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136467727
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136467726
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Processo nº 3000076-03.2025.8.06.0018 Promovente: IRIS LOPES VERAS Promovido(a): LATAM AIRLINES GROUP S/A Data da Audiência: 20/03/2025 13:00 Endereço da diligência: LATAM AIRLINES GROUP S/AAC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Loja 25, Praça Gago Coutinho, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/03/2025 13:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
ANA JOECILIA DE MESQUITA BEZERRA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
19/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136467728
-
19/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136467727
-
19/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136467726
-
19/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:52
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134443674
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134443673
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro CEP: 60.055-170 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000076-03.2025.8.06.0018 Promovente: IRIS LOPES VERAS Promovido(a): LATAM AIRLINES GROUP S/A Data da Audiência: 21/10/2025 15:15 Endereço da diligência: FABIO RIVELLI INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/10/2025 15:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134443674
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134443673
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134443674
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134443673
-
03/02/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134443674
-
03/02/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134443673
-
30/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000077-68.2024.8.06.0035
Maria Gorete Gondim da Costa Batista
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
Advogado: Camila Jovelino Teobaldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 14:34
Processo nº 3000077-68.2024.8.06.0035
Maria Gorete Gondim da Costa Batista
Municipio de Aracati
Advogado: Camila Jovelino Teobaldo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2024 09:53
Processo nº 3002138-59.2024.8.06.0112
Sociedade Regional de Ensino e Saude Ltd...
Athena Lis Ribeiro Parente
Advogado: Fabricio Augusto Baggio Guersoni
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 22:59
Processo nº 3004767-14.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Marlineide Martins Justa Sousa
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 16:38
Processo nº 3000238-02.2024.8.06.0125
Juscelino Fernandes Tavares
Via Varejo S/A
Advogado: Robson Alan Moreira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 17:30